Própria voz

Gravação da própria conversa telefônica constitui prova

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17 de abril de 2006, 14h47

A gravação de conversa telefônica por interlocutor não leva à ilegalidade da prova. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram pedido de Habeas Corpus de um advogado acusado de tráfico de influência.

O advogado alegava ser ilegal a prova baseada na gravação de conversa feita por seu interlocutor. Também sustentou que o Ministério Público não poderia conduzir a investigação criminal e que houve vício no laudo da degravação.

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, não acolheu os argumentos. Entendeu que a gravação de uma conversa pelo próprio participante, não exige autorização judicial conforme a Constituição Federal. O ministro esclareceu que o entendimento já está inclusive pacificado no Supremo Tribunal Federal.

O relator também afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do MP para conduzir investigações, como prevê a Constituição e a Lei Complementar 75/90.

Quanto à alegação de vício no laudo de degravação, o ministro Arnaldo Esteves considerou não ser possível apreciá-la por exigir avaliação de provas, o que não é possível no pedido de Habeas Corpus.

HC 41.615

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