Empresa inscrita no Simples não deve pagar INSS sobre fatura
15 de abril de 2006, 7h00
A empresa que faz parte do Simples não tem de pagar nenhum outro tributo a não ser o imposto unificado. O entendimento, pacífico no Superior Tribunal de Justiça, foi reafirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região.
A decisão beneficia uma prestadora de serviço da qual o INSS exigia o pagamento dos 11% sobre as faturas emitidas. Representada pelos advogados Ângelo Bernadini e Alfredo Bernadini Neto, a empresa alegou que, por fazer parte do Simples, não teria de pagar a contribuição.
A cobrança de contribuição previdenciária está estipulada no artigo 31 da Lei 8.212/91 (inserido pela Lei 9.711/98). Segundo o dispositivo, a contratante de serviço tem de reter 11% sobre a nota fiscal do prestador de serviços. No entanto, a Lei 9.317/96, que pretende ser um incentivo para as micro e pequenas empresas, estabelece um tributo unificado para as firmas que optarem pelo regime especial de recolhimento.
O choque legislativo ficou evidente em duas decisões contraditórias da 1ª e da 2ª Turma do STJ. Para a 1ª Turma, uma lei não confronta com a outra. Ou seja, quem opta pelo Simples não está isento da cobrança dos 11% de contribuição previdenciária. Já a 2ª entendeu o contrário: a cobrança dos 11% é incompatível com o regime do Simples.
A divergência foi solucionada pela 1ª Seção do STJ, que manteve o entendimento da 2ª Turma. Para os ministros, no caso de confronto de leis, deve ser aplicado o princípio da especialidade. Ou seja, se há uma lei específica sobre o tema, é ela a que deve valer.
No TRF-3, o relator, desembargador Nelton dos Santos, fundamentou sua decisão com a jurisprudência do STJ. “Considerando que a Constituição Federal comete ao Superior Tribunal de Justiça a missão de interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência pertinente a sua aplicação, é conveniente, a bem da segurança jurídica, adotar o entendimento pacificado no âmbito daquela colenda corte.” O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Leia a íntegra da decisão
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Minuta de Julgamento
Segunda Turma
2004.61.17.003990-6
1082058
AC-SP
Pauta: 28/03/2006 Julgado: 28/03/2006 Num. Pauta: 00108
RELATOR: Des. Fed. Nelton dos Santos
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: Des. Fed. Nelton dos Santos
PRESIDENTE DA SESSÃO: Des. Fed. Nelton dos Santos
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) Janice Agostinho Barreto Ascari
AUTUAÇÃO
APTE: Antonio Felipe dos Santos Jaú – ME
APDO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO(S)
ADV: Ângelo Bernadini
ADV: Flavia Morales Bizutti
ADV: Hermes Arrais Alencar
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.
Votaram os(as) DES. FED. COTRIM GUIMARÃES e DES. FED. CECILIA MELLO.
Marta Fernandes Marinho Cúria
Secretário(a)
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Cuida-se de apelação cível interposta por Antonio Felipe dos Santos Jaú – Me, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória tendente ao afastamento da obrigatoriedade de retenção e recolhimento do equivalente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos moldes da redação dada ao art. 31 da Lei nº 8.212/91 pelo art. 23 da Lei nº 9.711/98, regulamentada pela Ordem de Serviço nº 203/99, posteriormente alterada pela de nº 209/99, ambas da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Instrução Normativa INSS/DC nº 80/2002.
O apelante afirma ser optante do SIMPLES, não estando, desta forma, sujeito à referida normatização; aduz, também, que a legislação afronta a ordem constitucional.
Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Nelton dos Santos
Relator
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal firmou-se no sentido da constitucionalidade do art. 31 da Lei nº 8.212/91, que determina que a “empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do artigo 33”.
A essa conclusão se chegou mesmo em se tratando de prestadora de serviços optante pelo “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES”: TRF/3, 1ª Turma, REOMS nº 257612/SP, rel. Dês. Fed. Luiz Stefanini, j. em 19.10.2004, DJU de 18.11.2004, p. 300; TRF/3, 2ª Turma, AMS nº 203900/SP, rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. em 20.4.2004, DJU de 30.7.2004, p. 376; TRF/3, 5ª Turma, AMS nº 253326/SP, rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. em 21.2.2005, DJU de 9.3.2005, p. 234.
Não era diversa a orientação da E. 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte julgado:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE PRESTADORA DE SERVIÇOS. OPÇÃO PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE A FATURA OU NOTA FISCAL. LEI 9.711/98.
1. ‘A Lei nº 9.711, de 20/11/1999, que alterou o art. 31, da Lei nº 8.212/1991, não criou qualquer nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.’
2. A novel legislação apenas determinou uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis, pela forma da substituição tributária.
3. A opção pelo SIMPLES, ao permitir que haja simplificação no cumprimento das obrigações tributárias, não isenta a microempresa e a empresa de pequeno porte desses deveres, inclusive no que pertine à observância do que dispõe a Lei 9.711/98. Precedentes.
4. Recurso Especial provido”
(STJ, 1ª Turma, REsp. nº 552978/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. em 6.11.2003, DJU de 9.12.2003, p. 236).
A E. 2ª Turma daquela Corte Superior, todavia, divergiu de tal entendimento, reconhecendo a incompatibilidade entre o “SIMPLES” e a exigência posta pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91:
“RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” – TRIBUTÁRIO – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA OPTANTE DO SIMPLES (SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE) – RETENÇÃO ANTECIPADA PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 9.711/98, ao alterar o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, apenas modificou a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária, atribuindo à empresa contratante dos serviços de mão-de-obra a responsabilidade pela retenção antecipada da contribuição em nome da empresa cedente. Não houve, portanto, a criação de fonte custeio diversa, tampouco foi eleito novo contribuinte (cf. REsp 433.814/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 19.12.2002; REsp 450.001/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU 17.11.03; EEARES 432.570/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 17.11.03 e AGREsp 433.799/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 05.05.03.
In casu, a questão envolve a retenção antecipada da contribuição previdenciária de empresa de prestação de serviços de datilografia, digitação, serviço de birô, atendimento, expediente, secretaria em geral e arrumação de estabelecimentos comerciais, que aderiu ao Sistema Simplificado de Recolhimento de Impostos – SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317/96.
Em tal hipótese, já se pronunciou a egrégia Primeira Turma do STJ no sentido de que ‘a opção pelo SIMPLES, ao permitir que haja simplificação no cumprimento das obrigações tributárias, não isenta a microempresas de pequeno porte desses deveres, inclusive no que pertine à observância do que dispõe a Lei 9.711/98’ (REsp 552.978/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 09.12.2003). Ouso divergir desse entendimento em respeito ao princípio da especialidade, que preconiza o afastamento da norma geral quando há disposição normativa específica acerca do tema.
No intuito de simplificar a arrecadação e estimular a atividade do micro e pequeno empresário, o SIMPLES impõe ao contribuinte sistemático peculiar de recolhimento unificado de diversos impostos e contribuições, dentre as quais está incluída a contribuição para a seguridade social a cargo da pessoa jurídica , a que se refere o artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Exige-se, pois, da empresa que adere ao SIMPLES, um único recolhimento mensal de percentual (entre 3% e 7%) da receita bruta auferida (cf. arts. 5º e 6º da Lei nº 9.713/96).
É de elementar inferência, dessarte, a incompatibilidade do SIMPLES com o regime de recolhimento antecipado de 11% sobre a fatura do serviço, visto que a Lei nº 9.317/96, que instituiu o primeiro, é especial em relação ao artigo 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98 e prevalece o principio lex specialis derogat generali.
Miguel Delgado Gutierrez, professor do centro de Extensão Universitária – SP, ao analizar o tema, ponderou que o caso fosse aplicado o novo artigo 31 da lei 8,212/91 às empresas optantes do simples, estaria sendo cometida uma afrontosa iniqüidade. Estas empresas, além de já pagarem o valor de 3% a 7% sobre a sua receita bruta, a titulo de recolhimento mensal dos tributos enquadrados no sistema Simples, teriam de recolher o percentual de 11% sobre o seu faturamento. Assim, de saída, já teriam um brutal aumento de sua carga tributária. Com efeito, 11% sobre o faturamento destas empresas é mais do que 3% a 7% sobre a sua receita bruta. Ou seja, só o pagamento da contribuição sobre a folha de pagamento destas empresas suplantaria o que elas pagam a títulos de todos os tributos incluídos no sistema Simples’ (Artigo intitulado ‘Exclusão das empresas optantes pelo Simples da sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento instituída pela Lei 9.711/98’, in Revista Dialética de Direito Tributário, 92, Maio/2003, pp. 36/37).
No tocante à letra ‘c’, bem é de ver que o recorrente chamou à colação precedente da colenda Primeira Turma contrário ao posicionamento ora esposado, a autorizar o conhecimento do recurso especial pela divergência. Nada obstante, nega-se-lhe provimento também por esse fundamento para que prevaleça o entendimento no sentido da impossibilidade de retenção antecipada dos 11% a titulo de contribuição previdenciária das prestadoras de serviço optantes do SIMPLES. Recurso especial não provido”
(STJ, 2ª Turma REsp n° 511853/MG, rel. Min. Fauciulli Netto, j. em 17.2.2004, DJU de 10.5.2004, p. 228, RDDT 110/115).
O dissenso entre as Turmas ensejou a interposição de embargos de divergências e, no âmbito da E. 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que efetivamente é incompatível com o “SIMPLES” a retenção prevista no art. 31 da Lei n° 8.212/91:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA .
1. A Lei 9.317/96 institui tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3°, § 4°).
2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui ‘nova sistemática de recolhimento’ daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e percentual de 11%, implica supressão do beneficio de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.
3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11 % sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do simples, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).
4. Embargos de divergências a que se nega provimento”
(STJ, 1ª Seção, EREsp n° 511001/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 9.3.2005, unânime, DJU de 11.4.2005, p. 175).
No voto que proferiu, o e. relator, Min. Teori Albino Zavascki, asseverou o seguinte:
“1. Ao apreciar o recurso especial em que o INSS buscava ver declarado que, para fins da retenção antecipada da contribuição previdenciária nos moldes impostos pela Lei 9.718/98, é irrelevante a opção pelo SIMPLES, a Segunda Turma desta Corte negou-lhe provimento, sob o fundamento de que ‘é de elementar inferência, portanto, a incompatibilidade do SIMPLES com o regime de recolhimento antecipado de 11% sobre a fatura do serviço, visto que a Lei n° 9.317/96, que instituiu o primeiro, é especial em relação ao artigo 31 da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei n° 9711/98 e prevalece o principio lex specialis derogat generali’ (fls. 183/201).
Diversamente, o acórdão apontado como paradigma entendeu que ‘a opção pelo SIMPLES, ao permitir que haja simplificação no cumprimento das obrigações tributárias, não isentas a microempresas e a empresa de pequeno porte desses deveres, inclusive no que permite à observância do que dispõe a Lei 9.711/98’ (fls. 227/233).
Resta evidente, portanto, o dissídio entre as teses: (a) do acórdão embargado, que considerou in devida a retenção, por empresa tomadora de serviços, de 11% a título de contribuição social incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, quando a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra for optante pelo regime do SMPLES: (b) do acórdão paradigmas, segundo o qual não há incompatibilidade entre a referida sistemática de arrecadação e o regime adotado pelos optantes do SIMPLES.
2. A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, deu nova redação no art, 31 da Lei 8.212/91, estabelecendo nova técnica de arrecadação da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, dela decorrendo que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção do percentual de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Por outro lado, a Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias. É o SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais (art. 3°), cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (§ 4°). É a seguinte a redação do citado dispositivo:
‘Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2°, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
§ 1° A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
e) Impostos sobre Produtos Industrializados – IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro de 1996.
(…)
§ 4° – A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União’.
Portanto, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do SIMPLES, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na alínea ‘f’ do art. 3° da Lei 9.317/96, e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação. Tal sistema de arrecadação é incompatível, consequentemente, com aquele outro regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que, conforme esclarece o próprio INSS em sua contestação (fls. 53/71), se constitui numa ‘nova sistemática de recolhimento’ daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. Daí porque a retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, além de implicar supressão do beneficio de pagamento unificado destinado à pequenas e microempresas, importaria arrecadação do mesmo tributo.
Aplica-se na espécie, o principio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadora de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). Foi esse o entendimento adotado pela Segunda Turma, no julgamento do RESP 511853/MG, Min. Franciulli Neto, DJ de 10.05.2004.”
A partir de então, aquela Seção e mesmo a 1ª Turma, que decidira em sentido contrário, passaram a seguir, sem discrepância, o entendimento fixado:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 31 DA LEI N° 8.212/91, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N° 9711/98. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PRECENDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergências n° 511.001/MG, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJU de 11.04.05, concluiu que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista no art. 31 da Lei n° 8.212/91, com redação conferida pela Lei n° 9.711/98.
2. O sistema de arrecadação destinado às empresas optantes pelo SIMPLES é incompatível com o regime de substituição tributária previsto no art. 31 da Lei 8.212/91. A retenção, pelo tomador de serviços, do percentual de 11% sobre o valor da fatura, implica supressão do beneficio de pagamento unificado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte.
3. Embargos de divergência providos”
(STJ, 1ª Seção, EREsp n° 570657/SC, rel. Min. Castro Meira, j. em 11.5.2005, p. 309).
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DE 11% PELA EMPRESA TOMADORA. OPÇÃO PELO ‘SIMPLES’.
1. A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo qualquer ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação.
2. No caso específico daquelas empresas optantes pelo SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – , a Primeira Seção desta Corte, unificando o entendimento da Turmas que a compõem, decidiu pela incompatibilidade do sistema de recolhimento de tributos previsto na Lei 9.317/96 – que permite que haja simplificação no cumprimento das obrigações tributárias com relação às microempresas e à empresas de pequeno porte – com a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 9.711/98.
3. Recurso especial a que se nega provimento”
(STJ, 1ª Turma, REsp n° 638264/MG, rel. Min. Denise Arruda, j. em 21.6.2005, DJU de 8.8.2005, p. 188).
Assim considerando-se que a Constituição Federal comete ao Superior Tribunal de Justiça a missão de interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência pertinente a sua aplicação, é conveniente, a bem da segurança jurídica, adotar o entendimento pacificado no âmbito daquela Colenda Corte.
É o caso, pois, de acolher-se a pretensão inicial, de sorte a exonerar-se o autor, quando prestador de serviço, da retenção de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.711/98.
Anote o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu ao reembolso das custas adiantadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), em observância a critérios de razoabilidade e dentro dos parâmetros traçados pelo art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Nelton dos Santos
Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEI N° 8.212/91, ART. 31. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR DA NOTA FISCAL/FATURA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES. APELAÇÃO PROVIDA.
A E. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES não estão sujeitas à retenção prevista no art. 31 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.711/98.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por votação unânime, dar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de março de 2006 (data do julgamento)
Nelton dos Santos
Relator
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