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7 abril 2006
Liberdade de dieta
Empresa não pode proibir funcionário de levar marmita
A empresa não pode proibir o funcionário de levar seu próprio almoço para o trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou a Cinpal Cia Industrial de Peças para Automóveis a indenizar um ex-funcionário.
Os juízes decidiram que a empresa terá de pagar as verbas devidas por demissão sem justa causa e indenização por danos morais, fixada no dobro do valor de todas as verbas rescisórias. A decisão do tribunal foi baseada no entendimento de que o descaso da empresa com a saúde do empregado é motivo para que ele peça a rescisão indireta do contrato de trabalho e seja indenizado pelos danos morais sofridos.
Saúde em jogo
O trabalhador, que sofria de gastrite e tinha de se submeter a uma dieta rigorosa, solicitou à empresa autorização para levar a refeição pronta de sua casa. Também pediu a alteração no horário do intervalo para descanso e alimentação.
Sem uma resposta ao seu pedido, o empregado não compareceu mais ao trabalho. A empresa considerou as ausências como faltas injustificadas e demitiu o metalúrgico por justa causa.
O funcionário, então, recorreu à Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) pedindo que fosse declarado o rompimento do contrato por culpa do empregador. Além das verbas rescisórias, ele reclamou reparação pelos danos morais sofridos com o episódio.
Em sua defesa, a Cinpal alegou que não permite aos seus empregados que levem de casa a própria refeição, mas que analisava o pedido do ex-empregado quando ele abandonou o serviço.
A primeira instância julgou o processo procedente em parte, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas negou a indenização por danos morais. A empresa e o ex-funcionário recorreram ao TRT-SP.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso, “a insólita omissão da empresa em resolver questão relevante e inadiável, que dizia respeito à saúde de seu empregado, praticamente obrigou o trabalhador a ver-se na contingência de deixar o emprego, buscando na tortuosa e demorada via judicial a rescisão indireta do contrato de trabalho”.
Segundo o relator, como ficou comprovado que a empresa foi responsável “por atos de desrespeito à dignidade e integridade física e moral do autor, não há como deixar de deferir a indenização por danos morais”. O voto do relator foi acompanhado por maioria.
Leia a íntegra da decisão
4ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 01930200350102008 (20040198035)
RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES:1º) CINPAL CIA. INDUSTRIAL DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS
2º) AMAURI DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE TABOÃO DA SERRA
EMENTA: DESCASO PARA COM A SAÚDE DO TRABALHADOR. DANO MORAL.
O descaso e omissão da empresa no tocante à saúde do empregado, deixando de apreciar requerimento de consumo de refeição por ele trazida de casa, indispensável ao cumprimento de rigorosa dieta alimentar a que o trabalhador encontrava-se submetido, não se resolve apenas com o deferimento das verbas rescisórias resultantes da rescisão indireta.
Na situação dos autos, a prova revelou ser a ruptura do vínculo indesejada e até inconveniente para o obreiro, que se encontrava doente e assim, necessitava com mais razão do seu emprego, em vista da notória dificuldade que teria para recolocar-se no concorrido mercado de trabalho.
Todavia, a insólita demora da empresa em resolver questão relevante e inadiável, praticamente obrigou o trabalhador a ver-se na contingência de deixar o emprego, buscando na tortuosa e demorada via judicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal atitude revela o pouco caso da reclamada ao lidar com pleitos de seu empregado, cortando os canais de diálogo e desprezando a pessoa do reclamante, vez que a pretensão com vistas ao resguardo da sua saúde nada tinha de banal e sim, era para ele, questão de extrema urgência.
Desrespeitada a dignidade e integridade física e moral do autor, não há como deixar de deferir a indenização por danos morais.
Contra a respeitável sentença de fls. 98/101 recorrem ordinariamente as partes, argüindo a reclamada, em preliminar, cerceamento de defesa e julgamento extra petita e, no mérito, refutando a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, com a conseqüente condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS mais multa de 40% e seguro desemprego.
Por sua vez, recorre o reclamante postulando horas extras, inclusive pela redução do intervalo intrajornada e indenização por dano moral.
Contra-razões às fls. 127/132 e 133/139.
Considerações do Digno representante do Ministério Público do Trabalho, às fls. 141, quanto à inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2006
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