Empresa é condenada por chamar secretária de burra
Numa relação de emprego, é normal que o empregado tenha seu direito à intimidade limitado pelo empregador. Mas não se pode admitir que esta limitação atinja a dignidade humana. Com este entendimento, a Justiça do trabalho condenou a fabricante de motos Kasinski, de São Paulo, a indenizar por assédio moral, uma empregada chamada pelo seu chefe de burra, idiota e incompetente. A indenização foi fixada em R$ 42 mil.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Cabe recurso.
A trabalhadora, que era secretária da fabricante de motocicletas ingressou com ação na 15ª Vara do Trabalho de São Paulo. Alegou que foi ofendida pelo chefe e as agressões verbais só pararam quando ela começou a chorar. Testemunhas afirmaram que viram a trabalhadora ser chamada de burra, idiota e incompetente.
Para se defender, a Kasinski negou as acusações da ex-empregada e apresentou uma testemunha, que trabalhava em local diferente, e, por isso, não presenciou os fatos.
A primeira instância acolheu o pedido da secretária e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 42 mil. A fabricante e a trabalhadora recorreram ao TRT paulista. A empresa para reduzir o valor da reparação para R$ 2 mil e a secretaria para que a quantia fosse aumentada.
O juiz Valdir Florindo, relator do recurso, considerou que “não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana”.
“Foi exatamente o que ocorreu (...). A recorrente passou a submeter a empregada a situações de constrangimento e evidente discriminação, praticando ilícitos que atingem sua dignidade”, observou o relator.
A decisão da 6ª Turma foi unânime. Os juízes acompanharam o voto do relator e mantiveram a indenização por danos morais no valor de R$ 42 mil.
RO 01163.2004.015.02.00-0
Leia a íntegra da decisão
PROCESSO N°: 01163.2004.015.02.00-0 6 ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
1ª RECORRENTE: KASINSKI FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA.
2ª RECORRENTE: MARCELA MARTINI DEL PICCHIA
RECORRIDAS: AS MESMAS
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
EMENTA: DESRESPEITO AOS VALORES DA EMINENTE DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO.
É salutar que, na vida em sociedade, e na relação de emprego a questão não é diferente, estamos sujeitos a sofrer ou causar danos, sejam eles de ordem moral ou material, e nem por isso estamos imunes à devida reparação, hoje elevada à estatura constitucional.
Por seu turno, o trabalho e o lucro são preocupações de todos. Contudo, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humana de todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial.
Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e que deve prevalecer em detrimento dos interesses de maus empregadores. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador.
Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.
Foi exatamente o que ocorreu nos autos em epígrafe, onde a reclamada passou a submeter a empregada a situações de constrangimento e evidente discriminação, praticando ilícitos que atingem sua dignidade.
As atitudes descritas nos autos revelam notória ofensa à personalidade da reclamante, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a estrutura da personalidade do homem. E, por tais razões, há que ser mantida a condenação imposta pela sentença ora guerreada.
RELATÓRIO
Pedidos discriminados às fls. 03/18 e contestados às fls. 84/113.
A ação foi julgada procedente em parte às fls. 169/175. Declaratórios acolhidos parcialmente à fl. 186.





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