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4 abril 2006
Crime hediondo
Decisão do STF sobre progressão não vincula, diz juiz
O juiz Éder Jorge, da 4ª Câmara Criminal de Goiânia, negou o pedido de progressão de regime do réu Cleidson Rodrigues dos Santos, condenado a quatro anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por tráfico de drogas, crime considerado hediondo.
O juiz esclareceu que sempre acreditou na constitucionalidade da Lei 8.072/90 (artigo 2º, parágrafo 1º), que proíbe o regime progressivo de cumprimento de pena privativa em liberdade para condenados por crimes hediondos, e que a possibilidade é apenas de liberdade condicional após o cumprimento de dois terços da pena.
O juiz ressaltou que a decisão do Supremo Tribunal Federal, por maioria apertada (6 a 5), que declarou a inconstitucionalidade da lei, não vincula as demais instâncias judiciárias. “Isto significa que os demais tribunais e juízes estão livres para continuar aplicando o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90. Esse é o nosso sistema constitucional. A vinculação só existe no mesmo processo, com exceção das ações declaratórias de constitucionalidade e inconstitucionalidade e súmula vinculante”, observou.
Explicou ainda que mesmo que a súmula vinculante estivesse regulamentada, não seria possível editá-la nessa questão, já que o artigo 103 da Constituição Federal exige voto favorável de 2/3 dos membros do STF.
“Quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade da norma supra mencionada, no recente julgamento proferido pelo STF, ficou patente o quanto está distante um entendimento a esse respeito (HC 82.959). Enquanto o Senado Federal não expurgar o mencionado dispositivo legal, pode o juiz continuar a aplicá-lo, orientado por sua convicção”, frisou.
Com relação à individualização da pena, Éder Jorge observou que o juiz aplica a pena de acordo com as circunstâncias pessoais de cada réu. “Há efetiva individualização da pena, na medida em que se analisa, individualmente, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. E a Constituição, ao dispor sobre a individualização da pena, prevê a privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, não fazendo referência expressa à progressão de regime (CF, art. 5º, XLVI)”, avaliou.
O juiz ainda justificou sua decisão explicando que várias estatísticas apontam para o fato de que grande parte dos reeducandos em regime semi-aberto volta a cometer crimes durante o benefício, o que, a seu ver, acaba afetando a paz social.
“No caso específico dos condenados por crimes hediondos, a reincidência é ainda mais grave, já que possivelmente alguns poderão cometer delitos caracterizados pela hediondez como homicídio qualificado ou em grupo de extermínio, estupro, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, atentado violento ao pudor, genocídio, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, genocídio e tráfico ilícito de entorpecentes”.
Somente no mês passado, o TJ-GO negou dois pedidos de progressão de regime a condenados por crimes hediondos, divergindo da recente decisão do STF.
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
É CERTO QUE A DECISAO DO STF QUANTO À PROGRESSÃ...
rsssss. desculpe o erro de português acima eu e...
São decisões como essas do Juiz de Goiás que de...
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