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22 setembro 2005
Trabalho à distância
Jornalista que fica de sobraviso tem direito a adicional
Os períodos que o jornalista fica de sobreaviso, mesmo que distante da empresa, configuram plantão e devem ser remunerados. O contrato de trabalho não admite tempo à disposição, de qualquer espécie, sem remuneração. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que aceitou pedido do Recurso Ordinário de ex-empregado de uma rádio paulista.
O jornalista Cláudio Maurício Alfredo abriu processo na 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando da Rádio Eldorado de São Paulo, entre outras verbas trabalhistas, remuneração pelo período em que permanecia de sobreaviso. De acordo com o reclamante, diariamente, no período das 22h às 5h, ele poderia ser convocado pela equipe de jornalistas e radialistas da emissora.
Ele também informou que, independentemente do chamado da equipe, era obrigado a ligar todos os dias para a emissora, entre às 24h e 0h30. Para ele, esse regime configuraria "plantão à distância, na sua residência, através de telefone residencial e BIP".
A rádio alegou que as horas de sobreaviso "destinam-se àquele empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço". A Vara acolheu a tese da emissora e julgou o pedido improcedente. Inconformado, o jornalista recorreu ao TRT São Paulo.
Segundo o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, a doutrina do Direito do Trabalho ampliou a visão restrita da jornada como "mero tempo gasto diretamente na labuta, criando conceito moderno embasado na idéia da alienação".
"Sob esse enfoque, considera-se dentro do conceito de jornada, todo o tempo alienado, ou seja, que o trabalhador tira de si e põe à disposição do empregador, seja cumprindo ou aguardando ordens, ou ainda, deslocando-se de ou para o trabalho", observou o relator.
De acordo com o juiz Trigueiros, o sobreaviso foi previsto na Consolidação das Leis do Trabalho em 1944 como norma específica para os ferroviários, aplicada aos trabalhadores que residiam nas imediações das estações existentes ao longo da ferrovia, e eram obrigados a esperar pela convocação em casa.
Para o juiz, os legisladores de então não enxergavam outras aplicações para a norma, "mesmo porque o avanço tecnológico não fazia supor a possibilidade de o empregado, mesmo na eventualidade de não estar em casa fora do expediente normal de trabalho, continuar monitorado pelo empregador, como passou a ocorrer notadamente quando foram criados os novos veículos de comunicação como o ‘pager’, BIP ou outros equipamentos semelhantes e, mais recentemente, com a disseminação do telefone celular".
"Não é possível que se comine ao empregado a obrigação de permanecer a postos para ser acionado pelo empregador fora do horário de trabalho, com todas as repercussões em sua vida pessoal e familiar, quer de caráter psicológico, espiritual, físico ou social que tal disponibilidade lhe acarreta, e não seja remunerado por essa apropriação de sua intimidade, descanso e lazer, que se materializa em claro tempo de alienação em prol dos interesses econômicos do empreendedor", decidiu o juiz Trigueiros.
Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, condenando a rádio a pagar, acrescidas de um terço, todas as horas em que o jornalista permaneceu de sobreaviso, diariamente, das 22h às 5h.
RO 01333.1998.040.02.00-7
Leia a íntegra da decisão:
4ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP NO:01333199804002007 (20030905677)
RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO
1º) RECORRENTE: RÁDIO ELDORADO LTDA.
2º) RECORRENTE: CLÁUDIO MAURÍCIO ALFREDO
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 40ª VT DE SÃO PAULO
EMENTA: JORNALISTA PROFISSIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DIREITO À REMUNERAÇÃO. O contrato de trabalho é oneroso, sinalagmático e comutativo, não sendo possível que se comine ao empregado a obrigação de permanecer em condição de ser prontamente acionado fora do horário contratual de trabalho, com todas as repercussões em sua vida pessoal e familiar que tal disponibilidade lhe acarreta, e não seja remunerado por essa apropriação de sua intimidade, descanso e lazer, que se materializa em claro tempo de alienação em prol dos interesses econômicos do empreendedor.
Tanto o regime de prontidão como o de sobreaviso (respectivamente, §§ 3º e 2º, do artigo 244, da CLT) são expressões legais exemplificativas da teoria da alienação, desvinculando claramente a idéia da jornada como tempo de trabalho direto, efetivo, e harmonizando-se perfeitamente com a feição onerosa do contrato de trabalho vez que não se admite tempo à disposição, de qualquer espécie, sem a respectiva paga. In casu, não tendo a reclamada contestado explicitamente o fato do uso do BIP e do telefone residencial como meios de convocação do jornalista, e restando incontroverso que o reclamante cumpria plantão à distância, em sua residência, aguardando convocação da redação, no período das 22 às 05:00 horas, sendo efetivamente chamado pela empresa fora do expediente normal de trabalho, faz jus ao plus salarial de um terço pelo tempo posto à disposição do empregador, com aplicação direta do artigo 4º da CLT, e bem assim, do art. 244, §2º da CLT, este último por analogia autorizada pelo artigo 8º da CLT e pela jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 229).
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2005
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