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14 setembro 2005
Imagem pública
Jovem filmado mostrando bunda em estádio não é indenizado
A veiculação pela imprensa de imagem obtida em ambiente público, retratando ato voluntário e na presença de centenas de pessoas, não tem caráter ilícito. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, por maioria, não aceitou apelo de um torcedor que teve publicada por um jornal de Porto Alegre sua foto sua feita no momento em arriava as calças e mostrava a bunda para os outros torcedores
O pedido conjunto do menor e de seus pais foi negado pela Comarca de Veranópolis, Rio Grande do Sul. No TJ alegaram que houve sofrimento moral em conseqüência da exposição da imagem. Sustentaram que a atitude do jovem foi “impulsiva e breve, destinada a um pequeno grupo de pessoas”, sem intuito de divulgação na mídia e que o jornal porto-alegrense foi puramente mercantil.
O veículo de comunicação destacou que a ação proposta pela família só foi consignada três anos após a veiculação da imagem. Acrescentou que, uma vez tendo “baixado as calças em público”, o jovem não poderia reclamar a invasão de privacidade da qual ele próprio abriu mão com o gesto.
Para o juiz convocado, Antonio Vinicius Amaro da Silveira, a concessão do dano moral está atrelada a uma relação de causa e efeito entre o possível ato ilícito (divulgação da imagem) e as conseqüências psíquicas no envolvido. Na análise do caso, o relator do processo não encontrou esse nexo.
E argumentou: “Nenhuma conduta ilícita se vislumbra, pois se importou em editar imagem obtida em local público, com muitas pessoas presentes, inclusive, da comunidade onde se insere. O conhecimento do fato se deu não em razão da publicação, mas em decorrência de ser fato público em estádio de futebol, em uma cidade sem grandes dimensões geográficas”.
Frisou que a matéria não ultrapassou qualquer limite ético, ao ponto em que tão só relatou o que aconteceu diante de uma pequena multidão. Por isso, se o autor da cena “ofensiva àqueles que a presenciaram” passou a sofrer constrangimentos em sua comunidade, só cabe a ele a responsabilidade. Concluiu destacando o inusitado do que ocorreu “os presentes certamente foram ao estádio para assistir ao espetáculo proporcionado por uma partida de futebol, e não para serem ofendidos com a visualização das nádegas do torcedor”.
Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2005
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