Notícias
31 outubro 2005
Barão de Mauá
Município tem de provar que condomínio não está contaminado
O município de Mauá terá de provar que o solo onde foi construído o condomínio Edifício Barão de Mauá não está contaminado por gases tóxicos. A decisão é da juíza Maria Lucinda da Costa, da 3ª Vara Cível de Mauá (Grande São Paulo).
Pela decisão saneadora, o município de Mauá, junto com a Cofap, a Soma, SKG e a Paulicoop terão de demonstrar que não há risco ao meio ambiente ou à saúde dos moradores do condomínio. Cabe recurso.
Para a juíza, o ônus da prova também se estende ao município porque foi da administração a responsabilidade de “fornecer o alvará de implantação do empreendimento, sem que houvesse comprovação de regularidade do local”.
A juíza ainda afirmou que é “subjetiva a responsabilidade do poder público em casos de danos provocados por seus atos omissivos. Ou seja, não há alegação de omissão, mas de efetiva ação, que teria contribuído para o agravamento do prejuízo”, considerou.
Nas Ações Civis Públicas, os moradores do condomínio são representados pelo Ministério Público e por mais duas associações co-autoras: Movimento Brasileiro Juventude Comunidade e Justiça e Cidadania e Associação Instituto da Cidadania
O advogado, Aurélio Okada, que representa a instituição Movimento Brasileiro, comemora a decisão. "Além de sinalizar um desfecho para o caso, serve como base jurisprudencial para as ações que tramitam na mesma comarca", observa.
Os moradores do condomínio Barão de Mauá entraram na Justiça quando descobriram que suas casas foram construídas num terreno usado como depósito de lixo industrial da empresa Cofap. Sustentam que há pelo menos 40 tipos de gases tóxicos no local, alguns com substâncias cancerígenas.
O caso do condomínio Barão de Mauá veio a público quando, em abril de 2000, um homem morreu e outro teve 40% do corpo queimado numa explosão durante a manutenção de uma caixa d´água. Um deles teria usado um isqueiro na ocasião. A Cetesb atribuiu a explosão ao acúmulo de gás metano e, então, descobriu-se que o conjunto de 72 prédios foi construído num aterro industrial clandestino.
Leia a íntegra da decisão
2. D O E - Edição de 31/10/2005
Cível MAUÁ 3ª Vara Cível
348.01.2001.008501-4/000000-000 - nº ordem 1157/2001 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS X COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PECAS E OUTROS - Fls. x - Processo nº 1157/2001 Vistos em saneador. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de recuperação da área do Condomínio Residencial Barão de Mauá, que foi construído em terreno que anteriormente fora utilizado como depósito de lixo. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações argüindo inúmeras preliminares. Foram apresentados inúmeros estudos da área, dos quais foi dada vista aos demandantes, sendo que os autores pleitearam a antecipação de tutela para desocupação da área e, subsidiariamente, para controle da qualidade da água do condomínio.
É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a necessidade de regularização dos pontos abaixo especificados.
I- DO EDITAL PREVISTO NO ART. 94 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a publicação do edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, o que impede a análise da possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontra. Poderia ser argumentado que a publicação, neste feito, seria desnecessária, ante a publicação ocorrida na ação cautelar. Todavia, não se pode ignorar que o processo cautelar e o principal são diversos e, embora com objetivos complementares, não se confundem.
Logo, pode ocorrer que não haja interesse de terceiros em intervir na cautelar, mas, o mesmo interessado, pode desejar intervir no principal. Portanto, considerando a importância da presente lide, devem ser tomados todos os cuidados para que não se alegue futura nulidade e para se evitar que questões secundárias possam ser argüidas como meio de postergação ou de nulidade de julgamento. Pelo exposto, determino a publicação do edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de dar ciência da presente a todos os interessados. No mais, passo à análise de outras questões preliminares, inclusive as argüidas pelas partes, em sede de contestação.
II - DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES QUE INTEGRAM O POLO ATIVO DA LIDE:
Não obstante o deferimento do pedido de assistência formulado pelo `MOVIMENTO BRASILEIRO UNIVERSITATES PERSONARUM JC&JC-JUVENTUDE, COMUNIDADE, JUSTIÇA E CIDADANIA`, não se pode ignorar que o representante da entidade juntou aos autos cópia parcial da ata da assembléia que o elegeu, sem a indicação do ano. Ocorre que o art. 16 do estatuto da associação é taxativo ao fixar os mandatos dos membros de direção em DOIS ANOS. Assim, condiciono o recebimento de novas petições do `MOVIMENTO BRASILEIRO UNIVERSITATES PERSONARUM JC&JC-JUVENTUDE, COMUNDADE, JUSTIÇA E CIDADANIA` à regularização de sua representação, com a juntada de documento que comprove a vigência do mandato do outorgante, bem como a atividade atual da associação. Da mesma forma, condiciono o recebimento de qualquer manifestação do INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA, à comprovação dos poderes de representação do outorgante de fls. 1360.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 18/08/2005 Justiça manda governo apresentar documentos a advogado
- 30/03/2005 Liminar garante pagamento para moradores de Barão de Mauá
- 29/03/2005 Moradores de Barão de Mauá não terão mudanças pagas
- 28/02/2005 TJ-SP mantém arresto de bens de empresário da construção
- 15/02/2005 Advogado consegue liminar para ter acesso a documentos
- 16/08/2004 Advogado diz que exigências não têm sido cumpridas
- 28/05/2004 Menores também podem ingressar em ação de indenização
- 05/03/2004 TJ paulista nega recurso de ex-presidente da cooperativa
- 03/11/2003 TJ-SP mantém desconsideração de personalidades jurídicas
- 04/08/2003 TJ paulista mantém bloqueio de bens de donos de construtoras
- 24/02/2003 Donos de empresas têm bens arrestados pela Justiça
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/11/2005.