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28 outubro 2005
Paridade incabível
Juiz classista não consegue equiparação com juiz togado
Juiz classista aposentado não tem direito a equiparação salarial com os juízes togados em atividade. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, em um recurso extraordinário de Xenofonte Anzzulin, um classista do Rio Grande do Sul. O relator do caso foi o ministro Marco Aurélio.
O Supremo manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou que a paridade era incabível. O classista argumentava que teria direito adquirido pois se aposentou antes da Lei 9.655/98, que desvinculou o cálculo da remuneração dos classistas da Justiça do Trabalho do salário dos juízes togados.
Os ministros consideraram que a pretensão é equivocada, já que a extensão contemplada no texto primitivo da Constituição Federal fez-se vinculada à melhoria dos classistas que continuaram em atividade, nada tendo a ver com a regência do cálculo da remuneração, que acabou sendo, inclusive, alterada para restringir-se ao valor que era recebido em atividade.
A representação classista na Justiça do Trabalho foi extinta com a edição da Emenda Constitucional 24, bem como revogada a lei que concedia a sua aposentadoria em 1996.
Leonardo Fuhrmann é repórter da revista Consutor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2005
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