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17 outubro 2005
Direito de defesa
Preso em flagrante não tem obrigação de revelar nome
O réu preso em flagrante não tem a obrigação de se identificar corretamente à autoridade policial ou ao Ministério Público. O entendimento é o de que o preso pode exercer o legítimo direito de autodefesa e dar uma declaração falsa sobre seu nome e idade.
A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concederam Habeas Corpus para livrar o réu Ricardo da Silva Viana do crime de falsa identidade. Um telegrama deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e à 36ª Vara Criminal da capital comunicando o resultado do julgamento.
Ricardo Viana foi condenado, em apelação, pelo Tribunal de Justiça fluminense a cinco anos de detenção em regime semi-aberto pela prática do crime de falsa identidade e a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 20 dias-multa, por roubo.
A defesa do acusado alegou que “o réu não tem o dever de dizer a verdade sobre sua identidade, até porque qualificá-lo é incumbência do titular da ação penal”.
Também sustentou que “o réu que falseia informações sobre sua identidade, à autoridade policial ou judicial, não comete injusto penal, por absoluta impropriedade da conduta, face aos mecanismos de identificação a disposição do poder público, desde a fase inquisitorial”.
Em segunda instância os argumentos da defesa foram rejeitados sob o entendimento de que “o direito de mentir ou calar a verdade sobre os fatos não se amalgama ao dever de prestar declarações fidedignas sobre sua própria identidade. Hodiernamente, esses direitos, que expressariam um exercício de autodefesa, hão que ser mitigados, pois a lei houve por bem cindir o interrogatório em duas partes, uma, a exigir veracidade, sobre a pessoa do acusado, outra, a impossibilitar o silêncio ou a mentira, sobre os fatos imputados”.
No entanto, para o relator do caso no STJ, ministro Paulo Medina, o acusado que, ao ser preso em flagrante, declara perante a autoridade policial nome e idade falsos, age em autodefesa, direito garantido constitucionalmente. A decisão foi unânime.
Direito de não se incriminar
Segundo o advogado criminalista Luís Guilherme Vieira, “o Ministério Público, quando descobre que um acusado não revelou seu verdadeiro nome, insiste em processá-los, mesmo sabendo que os réus estão cumprindo seu direito de autodefesa”.
O criminalista Roberto Podval esclarece que “esse entendimento é pacífico, é simplesmente uma confirmação do que já manda a Constituição”. Podval explica que a decisão é decorrente do direito ao silêncio, garantido pela Constituição Federal. “O que acontece é que os direitos são tantas vezes violados que este tipo de decisão vira novidade”, argumenta.
Para Luís Guilherme Vieira, “o STJ nada mais fez do que cumprir a Constituição. O fato é de que esta discussão é um grande produto de responsabilidade do Estado, que precisa se tornar inteligente. Os municípios precisam se comunicar com os estados, que por sua vez precisam se comunicar com a União”, afirma Luís Guilherme.
HC 35.309
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2005
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Comentários de leitores: 7 comentários
O tema é uma dura realidade.As autoridades come...
O direito de ficar calado não pode ser interp...
Isso é um verdadeiro absurdo!!! Então, além de...
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