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30 novembro 2005
Papel de polícia
MP não tem legitimidade para investigar juiz, diz TJ de Goiás
Não compete ao Ministério Público presidir investigação criminal. Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou denúncia oferecida contra o juiz Joseli Luiz Silva, da Comarca de Jussara, acusado pelo Ministério Público de concussão e prevaricação.
Na denúncia, o MP afirmava que Silva cobrava indevidamente multa para liberar veículos apreendidos. Ele ainda estaria impondo obstáculos à investigação para apurar sua responsabilidade penal.
O relator no TJ goiano, desembargador Arivaldo da Silva Chaves, lembrou que não é nova a disputa entre o MP e a Polícia Civil sobre a competência para investigar. Ele explicou que a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/93) deu ao MP, além da atribuição de instaurar o inquérito civil, o poder de requisitar a instauração do inquérito policial. Para ele, então, o Ministério Público não tem competência para instaurar e presidir inquérito.
Isonomia
De acordo com o desembargador Chaves, o inquérito civil público, quando conduzido pelo MP, “assume contornos de juízo de instrução, que além de não existir previsão legal, ofende princípios do direito constitucional como o devido processo legal, onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa". Ele ainda ressaltou que apenas o Órgão Especial está autorizado a apurar possível infração penal praticada por juiz.
Ao acompanhar o voto do relator, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Teles, salientou que o juiz não foi ouvido para demonstrar sua posição sobre a questão. Ele afirmou que a Loman é clara quando prevê que supostos delitos cometidos por juízes devem ser julgados pelo Órgão Especial.
Leia a íntegra da ementa
"Denúncia. Inquérito Civil Público. Legitimidade do Ministério Público para Instaurar Inquérito Policial. Atribuição da Polícia Judiciária. 1 - Dentre as funções do Ministério público (CF-art. 129) não se encontra a de presidir investigação criminal, pois a Constituição Federal outorga ao Parquet a atribuição de promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses (inciso III). 2 - Não havendo previsão legal para que o Órgão Ministerial promova e presida colheita de prova destinada a formação de sua "opinio delicti", o exercício de tal atividade caracteriza exorbitância nas sua atribuição constitucionais, já que cabe à Polícia Judiciária investigar sobre a materialidade e autoria de infrações penais. 3 - Tratando-se de possível prática de crime, por parte do magistrado, caberá ao Tribunal ou a seu Órgão Especial, a que pertencer ou estiver subordinado o juiz de direito a instrução do processo para a apuração da infração criminal. 4 - Rejeita-se a denúncia, quando baseada em inquérito civil público, cuja colheita de provas foi presidida pelo promotor de justiça, sem obediência ao devido processo legal. Denúncia rejeitada".
149-0/269
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2005
Comentários
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O melhor dos comentários, sem dúvida, é o do Sr...
A Constituição Federal permite ao Ministério Pú...
A notícia merece mais atenção. A contestação é ...
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