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24 novembro 2005
Excesso de prazo
Excesso de prazo na instrução criminal justifica liberdade
A prisão cautelar não pode se estender por tempo indeterminado sem que seja demonstrada a sua necessidade. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros reconheceram excesso de prazo na instrução criminal em que se julga uso de documento falso por Roberto Albino Monteiro. A Turma decidiu por conceder liberdade ao acusado, desde que ele não esteja preso por outro motivo.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia negado o pedido de liberdade. No STJ, a defesa de Roberto Albino Monteiro alegou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Também sustentou que o acusado tem residência fixa e não sabia que portava documentos falsos. Inicialmente, a liminar foi negada.
Após prestadas as informações e feita a consulta no banco de dados do TRF-3, constatou-se que o acusado foi preso em flagrante em 23 de setembro de 2004 e permanecia preso desde então, apesar de o processo estar concluso para sentença desde o dia 29 de junho de 2005.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, determinou a expedição de alvará de soltura. “Constitui constrangimento ilegal a demora injustificável para a prolação da sentença, quando encerrada a instrução criminal, estando o réu preso cautelarmente”, considerou o relator.
Para o relator, nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso sem razão no tempo de sua prisão. “No caso, não me parece aceitável manter a custódia cautelar do paciente, que já ultrapassa um ano, sem que a defesa tenha dado causa a essa demora indiscutivelmente excessiva”, observou.
O ministro explicou, ainda, que a súmula 52 do STJ não impede a concessão da ordem, considerando a situação concreta. Segundo o texto, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
HC 46.392
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2005
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