CPI dos Bingos

STF dá liminar que garante a Poleto direito de não se incriminar

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7 de novembro de 2005, 20h40

O economista Vladimir Poleto, convocado para depor na CPI dos Bingos, poderá manter-se em silêncio para não se auto-incriminar sem que seja preso por desobediência ou falso testemunho pelos parlamentares.

O ministro Marco Aurélio concedeu pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado pelo economista. A liminar determina, ainda, que Poleto não precisará assinar termo de compromisso de dizer a verdade, podendo ter assistência de advogado durante o depoimento.

Poleto deverá ser ouvido como investigado pela CPI que pretende esclarecer seu suposto envolvimento com tráfico de influência. “Induvidosamente, o comparecimento do paciente [Poleto] dar-se-á não na condição de simples testemunha, mas como envolvido”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, nesse caso deve ser observada a regra do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio e a assistência de advogado.

Leia a decisão

HABEAS CORPUS 87.066-0 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACIENTE(S) : VLADIMIR POLETO

IMPETRANTE(S) : CRISTIANO AVILA MARONNA E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL – CPI DOS BINGOS

DECISÃO

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – PODERES DE INVESTIGAÇÃO – BALIZAS – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS –ENVOLVIDO – DIREITO AO SILÊNCIO E AO ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO – HABEAS CORPUS – LIMINAR CONCEDIDA.

1. Na inicial de folha 2 a 16, diz-se da convocação do paciente pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal – CPI do Bingos para prestar depoimento. O ato mediante o qual se requereu tal audição estaria a revelá-lo como envolvido no tráfico de influência. Ter-se-ia, a esta altura, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do paciente. Então, considerada essa qualificação – a de envolvido –, sustenta-se que, no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito, hão de prevalecer as garantias constitucionais concernentes ao direito ao silêncio e ao acompanhamento por profissional da advocacia. Pleiteia-se a concessão de medida acauteladora de modo a não ser o paciente compelido a assinar o termo de compromisso legal de falar a verdade e poder, sem o risco da perda da liberdade, permanecer em silêncio ante as perguntas que lhe possam comprometer, sendo-lhe permitida a assistência por advogado. Informa-se a designação da audiência para o próximo dia oito, às onze horas, datando esta impetração do dia três. Com a inicial vieram as peças de folha 17 a 108.

2. Consoante dispõe o artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, as comissões parlamentares de inquérito contam com poderes de investigações próprios às autoridades judiciais. A atuação deve se fazer à luz do ordenamento jurídico pátrio, evitando-se atropelos que possam embaraçar a organicidade do Direito, a premissa de que o meio justifica o fim, mas não este, aquele. Induvidosamente, conforme decorre do requerimento de audição, aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito, o comparecimento do paciente dar-se-á não na condição de simples testemunha, mas como envolvido. Essa qualificação atrai a observância da norma inserta no inciso LXIII do artigo 5º da Carta da República – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a existência da família e de advogado”. Como já consignado em outros atos, descabe potencializar o emprego, no citado inciso, do vocábulo “preso”. A franquia constitucional beneficia também aquele que ainda se encontra na titularidade da liberdade de ir e vir, e diria mesmo que isso ocorre com maior razão, tendo em conta os parâmetros reinantes. A autodefesa e a defesa técnica hão de ser preservadas, responsabilizando–se o envolvido, de qualquer forma, em futura persecução criminal, se for o caso, pela atitude que venha a assumir no processo investigatório.

Defiro a liminar pleiteada para eximir o paciente da assinatura do termo de compromisso de dizer a verdade, assegurar-lhe o direito à assistência por profissional da advocacia bem como o de se manter em silêncio em relação a pergunta que entenda voltada à auto-incriminação, afastada a possibilidade de ser preso em flagrante pelos crimes de desobediência e de falso testemunho.

3. Solicitem-se informações ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal – CPI dos Bingos.

4. Com o pronunciamento referido, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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