Suspenso julgamento sobre estupro de menor em união estável
O Cógido Penal extingue a punibilidade para os crimes de estupro quando o estuprador se casa com a vítima. O Supremo Tribunal Federal julga se a regra deve se aplicar também aos casos de união estável, já que a Constituição equipara os dois relacionamentos.
Para os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Joaquim Barbosa não pode haver analogia no caso de estupro. Segundo Joaquim Barbosa, somente o casamento regularmente celebrado extingue a punibilidade no caso. Eros Grau ressaltou que não cabe interpretação analógica em matéria penal, o que impediria a extensão do benefício em razão da união estável.
Já o ministro Cezar Peluso afirmou ser contrário à previsão de extinção de punibilidade prevista no Código Penal quando a vítima casa-se com o réu. Para ele, o crime de estupro apresenta uma agressão ao processo de formação da criança.
O Plenário da Corte começou a julgar o caso nesta quinta-feira. Até agora apenas o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, entendeu que a regra deve ser estendida aos casos de união estável. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O caso começou a ser julgado pela Primeira Turma do STF, que decidiu enviar o recurso para julgamento no Plenário por considerar a relevância do tema. O réu foi condenado a sete anos de reclusão pelo crime de estupro pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
No caso específico, o acusado teve relações sexuais com uma menor de 14 anos, com quem mantém união estável e tem um filho. A legislação considera estupro o sexo com menor de 14 anos, mesmo quando não há violência ou constrangimento. Por enquanto, o julgamento está em três a um.
O Código Penal considera como entidade familiar apenas a que se origina de casamento. Para os advogados, a regra afronta a Constituição Federal, que equipara a união estável entre homem e mulher à família.
Os advogados do réu sustentam que a Constituição garante os direitos do companheiro como se fosse casado, extinguindo a punibilidade do crime de estupro quando o autor estiver vivendo em união estável com a vítima. A defesa alega também que o acusado não pode ser condenado porque vive com a menor e a ajuda a criar o filho do casal.
Tese
"Sempre que posso, repito que as leis são elaboradas para servir aos homens que, em nenhum caso, podem se curvar à formalidade excessiva, a um rigoroso dogmatismo, sob pena de, tornando-se escravos de vetustas regras, eles próprios desvirtuarem o sentido das leis criadas para beneficiá-los", relatou Marco Aurélio.
O ministro afirmou que é necessário contextualizar a norma penal editada com base na Constituição "autoritária" de 1937, época em que a mulher era submetida a toda sorte de restrições, o que não ocorre nos dias de hoje. “Ao Estado cumpre proteger o mais frágil nessa história, o filho que resultou dessa relação”, destacou o ministro.
Caso contrário, ele afirmou que será desprezado o princípio segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado. “O filho do casal acabará apenado, suportando a parte mais dura da pena, pondo-se em risco a própria sobrevivência da família como unidade”, afirmou Marco Aurélio.
O relator lembrou que em 1940, data da promulgação do Código Penal, não se cogitava da união estável, muito menos uma previsão constitucional relacionada ao assunto, e que a retirada do acusado do convívio de sua companheira e filho poderá trazer danos irreparáveis à entidade familiar.
O ministro Marco Aurélio expôs seu voto antes da decisão da Primeira Turma de encaminhar o julgamento do recurso para o Plenário. Ele acolheu os argumentos da defesa e declarou extinta a punibilidade em razão da existência de união estável entre o condenado e a vítima.
Histórico
Durante a discussão em Plenário, o ministro Marco Aurélio disse que consta da sentença que o ofensor teria começado a "bolinar" a garota a partir dos nove anos de idade e chegou a consumar a relação sexual quando ela tinha 11 anos. Segundo relata a sentença, a menor, ao tempo da relação sexual com o agressor, já havia mantido relações com terceiro.
Nesse sentido, o juízo de primeiro grau, que absolveu o réu, argumentou que a presunção de violência seria relativa e descartada ante a prova de que a ofendida tinha conhecimento da vida sexual. Além disso, a vítima tinha dito em juízo que nunca sofreu ameaças do acusado, acrescentando que morava com o réu e que mora até hoje.
Leia o voto de Marco Aurélio
22/03/2005
PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.376-5 MATO GROSSO DO SUL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECORRENTE(S): JOSÉ ADÉLIO FRANCO DE MORAES
ADVOGADO(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
RECORRIDO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL





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