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1 março 2005
Bem de família
Bem de família é impenhorável mesmo que executado não more nele
O imóvel considerado bem de família é impenhorável, mesmo que o executado não more nele. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribuna de Justiça. A Turma acatou recurso ajuizado por Clemente César Silva e anulou a penhora sobre seu imóvel em execução movida pela Caixa Econômica Federal.
Silva tentou anular a penhora, mas seu pedido foi negado pela primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A informação é do site do STJ.
Segundo os autos, Silva não mora no imóvel. O bem é fruto de uma herança e pertence a ele e suas duas irmãs, que atualmente moram no local. Tanto o juiz da primeira instância quanto o TRF da 1ª Região entenderam que o imóvel pode ser penhorado por não se tratar de bem de família.
O artigo 1° da Lei nº 8.009/90 explicita o tipo de imóvel que não pode ser penhorado para pagamento de dívida. Mas, ao interpretar esse dispositivo, as instâncias ordinárias concluíram que o imóvel só poderia ser considerado bem de família, portanto impenhorável, se o executado -- no caso, Silva -- morasse nele.
O ministro Peçanha Martins, que relatou o caso, adotou posição contrária. Ele ampliou a interpretação da Lei nº 8.009/90. Entendeu que não há necessidade de que o executado more no imóvel para que possa ser considerado impenhorável. De acordo com o ministro, essa interpretação tem o objetivo de proteger o inadimplente da perda total de seus bens e assegurar, no mínimo, a manutenção do imóvel, ainda que ele não more ali.
Peçanha Martins citou precedente do STJ no qual o ministro aposentado Luiz Vicente Cernicchiaro defendeu uma interpretação da Lei nº 8.009/90 que leve em consideração o sentido social do texto. Para ele, essa lei não está dirigida a um número de pessoas, mas à pessoa. “Solteira, casada, viúva, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal”, reconheceu o ministro.
RESP 377.901
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2005
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