Trabalhador revistado nu ganha indenização de R$ 13 mil
A transportadora de valores Transprev foi condenada a reparar um ex-empregado em R$ 13 mil por dano moral. Motivo: o ex-funcionário, que trabalhava como auxiliar de tesouraria, era obrigado a ficar totalmente nu para ser revistado. O trabalhador era colocado numa sala com paredes de vidro que proporcionava visão da revista para todas as pessoas que estivessem do lado fora.
A transportadora foi condenada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Cabe recurso. Para os juízes, a revista pelo empregador não pode invadir a privacidade do trabalhador, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas — direitos assegurados pela Constituição Federal.
O ex-empregado ajuizou a ação na 54ª Vara do Trabalho de São Paulo. Entre outras verbas, ele reclamava indenização pelo dano moral sofrido nas revistas íntimas. Para se defender, a Transprev alegou que a revista era um “meio inibitório” de eventuais furtos. De acordo com a empresa, o auxiliar de tesouraria aceitou ser submetido à prática. A informação é do TRT-SP.
A primeira instância negou a indenização. Entendeu que o empregado não comprovou o dano moral sofrido. Inconformado, ele recorreu ao TRT-SP. O relator do Recurso Ordinário, juiz Paulo Augusto Camara, considerou ser irrelevante o fato de o empregado ter concordado com a revista “uma vez que a coação econômica à qual está submetido no curso do contrato o pressiona a admitir atos patronais que podem ser considerados abusivos”.
Segundo o juiz, “o empregador detém o poder diretivo, que lhe permite traçar as diretrizes para o atingimento de suas metas. Todavia, esta prerrogativa não se sobrepõe jamais ao princípio da dignidade humana”.
O relator considerou ainda que a “a revista do empregado não pode resultar em injustificada invasão de privacidade, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma de status constitucional (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988)”, observou, acrescentando que “o constrangimento causado por uma nudez infligida por terceiro, como provado no caso sob exame, é patente e impõe a correspondente reparação à vítima”.
A decisão da 4ª Turma do TRT-SP foi unânime.
RO 01100.2004.054.02.00-6
Leia a íntegra do voto
PROCESSO TRT/SP Nº 01100.2004.054.02.00-6 – 4ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO DA 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: GILSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA
RECORRIDA: TRANSPEV TRASNPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA LTDA
Ementa: Dano moral configurado. Revista abusiva e vexatória. Nudez do empregado. É certo que o empregador detém o poder diretivo, que lhe permite traçar as diretrizes para o atingimento de suas metas. Todavia, esta prerrogativa não se sobrepõe jamais ao princípio da dignidade humana (valor humano). Os cuidados patronais pela preservação de seu patrimônio encontram limite intransponível nos direitos personalíssimos. A revista do empregado não pode resultar em injustificada invasão de privacidade, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma de status constitucional (art. 5º, inc. X da Constituição Federal de 1988). A conduta do empregador que desborda dos limites da dignidade do homem configura procedimento vexatório e humilhante que impõe a indenização por danos morais ao trabalhador (art. 5º, inc. V, CFR/88).
A sentença de fl. 58/62, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Inconformado, recorre ordinariamente o reclamante, consoante razões de fl. 69/72, alegando, em síntese, equívoco na valoração do conjunto probatório e na aplicação do direito. Argumenta que faz jus à paga da extraordinária oriunda da supressão parcial do intervalo legal para refeição e descanso, a qual reputa demonstrada pela prova oral. No tocante à indenização decorrente do dano moral, assevera que há provas suficientes para demonstrar o fato, pois era submetido a revista íntima abusiva, já que tinha que despir o "macacão", os chinelos e, posteriormente, passou a despir também a roupa íntima, ficando totalmente nu perante seguranças, num recinto exposto por um vidro, circunstâncias as quais adjetiva de humilhantes e vexatórias. Requer a reforma e a conseqüente ampliação do condenatório.
Recurso tempestivo. Preparo desnecessário.
Contra-razões às fl. 80/92.
Desnecessário o parecer da D. Procuradoria do Ministério Público do Trabalho em face do Provimento 1/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Das horas extras – supressão do intervalo legal para refeição e descanso




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