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30 maio 2005
Nomes iguais
Fabricas de cosméticos brigam pela marca Fructis no RS
A empresa de cosméticos SGM deve retirar de circulação os produtos com a marca Frutas, considerada um plágio da marca Fructis, da Garnier. A decisão é da desembargadora Ana Beatriz Iser, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, decisão anterior, já havia proibido a SGM de usar a marca Frutis, pelo mesmo motivo.
Para contornar a proibição da justiça, a SGM substituiu os rótulos com a marca Frutis por outro semelahnte com o nome Frutas. A desembargadora entendeu que a marca Frutas é semelhante e continua imitando o produto da Garnier. Além disso, Ana Beatriz declarou que deverá ser retido 30% da renda líquida diária da empresa para compor o pagamento da multa pelo descumprimento da ordem judicial que proibia os cosméticos de circulação.
A empresa de cosméticos Garnier — representada pelo advogado Alexandre Lyrio, do escritório Castro & Barros — moveu ação com pedido de indenização para que fosse retirado do mercado os shampoos e demais produtos lançados pela SGM contendo a marca Frutis. Alegou uma escancarada imitação,com a marca Fructis da Garnier e pediu que fosse proibida a produção e comercialização dos produtos.
A primeira instância negou o pedido alegando que a Garnier deveria ter comprovado que a SGM tinha condições de suportar a medida. A Garnier entrou com o Agravo de Instrumento e a desembargadora Ana Beatriz Iser concedeu a tutela requerida para proibir a SGM de produzir, distribuir e comercializar quaisquer produtos com a marca Frutis sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 por dia, além de exigir a retirada imediata daqueles produtos do mercado.
A decisão de retirar os produtos foi desobedecida pela SGM. A Garnier obteve notas fiscais de compras entre 8 de junho de 2004 e 16 de outubro de 2004 que comprovavam que produtos da SGM com a marca Frutis ainda estavam sendo vendidos.
Nessa ultima decisão, Ana Beatriz Iser não só determinou novamente a apreensão dos produtos, mas também a penhora de parte da renda líquida da empresa como pagamento pela desobediência da ordem judicial.
AI 70.008.967.366
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2005
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