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24 maio 2005
Prazo certo
Clonadores de cartão de banco continuam presos
Presos em flagrante em 2004, no Distrito Federal, quatro homens que faziam clonagem de cartões de banco e capturas de senhas devem continuar na prisão. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou pedido de Habeas Corpus impetrado pelo grupo, que alegou excesso de prazo na prisão. Eles foram presos em flagrante quando faziam saques fraudulentos em caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o grupo selecionava agências da CEF e lá fazia a instalação de um "chip" nos terminais de auto-atendimento, conhecido como "chupa-cabra", que possibilitava a descoberta de senhas para produção de cartões falsos. Efetuada a clonagem dos cartões em Belo Horizonte, voltavam a Brasília onde faziam os saques. As informações são do STF.
A relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, indeferiu a liminar em março de 2005. Nesta terça-feira (23/5), ao votar na análise de mérito do caso, a ministra disse que os acusados tiveram o pedido de liberdade provisória negado na Justiça do Distrito Federal, sob o argumento de que a prisão em flagrante foi legal. Disse ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, apenas no caso em que fique caracterizada a inércia do poder Judiciário, "não há excesso de prazo na prisão preventiva quando já estiver encerrada a instrução criminal".
A ministra salientou que a decisão que manteve a prisão do bando demonstra a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a custódia cautelar. Esse dispositivo estabelece a prisão preventiva quando há riscos para a ordem pública. No caso, segundo Ellen Gracie, os acusados detêm conhecimento para efetivarem a reprodução de cartões de crédito e há declaração de um deles nos autos de que o grupo operava em outras cidades.
HC 85.611
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2005
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