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19 maio 2005
Contra o calote
Nova Lei de Execuções dará maior proteção ao credor
A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na última semana o Projeto de Lei 4.497/2004, do Poder Executivo, que reformula a execução de título extrajudicial, além de outros pontos específicos do Código de Processo Civil. O objetivo da proposta, que tramita em caráter de urgência, é acelerar a prestação jurisdicional.
A causa, que parece nobre -- tendo em vista que a lentidão é apontada como um dos principais problemas do Judiciário brasileiro -- pode virar um pesadelo para o devedor, ao mesmo tempo em que prevê dispositivos que realmente oferecem garantias ao credor.
O projeto estabelece, por exemplo, que o juiz requisite do Banco Central informações sobre a existência de ativos, podendo determinar a indisponibilidade até o valor indicado na execução. O projeto prevê também a penhora por meios eletrônicos. Segundo o texto, fica autorizada a alienação judicial de bens por meio da internet.
De acordo com a proposta, o credor poderá indicar na petição inicial os bens a serem penhorados (artigo 652, parágrafo 1º), evitando que fique sujeito à nomeação de bens pelo devedor. O texto também regulamenta a possibilidade de penhorar o único imóvel do devedor, caso seu valor seja superior a mil salários mínimos. Na hipótese de alienação judicial de sua moradia, o devedor terá direito de ficar com a quantia até aquele limite, sob cláusula de impenhorabilidade.
Para o relator do projeto, deputado Luiz Couto, “no mérito, o projeto é ousado, mas merecedor de aplausos”.
“O processo de execução não pode ser um instrumento de favorecimento do devedor inadimplente. As regras atuais da execução de quantia pecuniária oferecem meios para o executado furtar-se à constrição judicial, inviabilizando o atendimento da pretensão do exeqüente”, afirmou o deputado.
A proposta originou-se de Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, sob a coordenação final dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, Athos Gusmão Carneiro, que já está aposentado, e Sálvio de Figueiredo Teixeira, além do procurador de Justiça do Distrito Federal, Petrônio Calmon Filho.
De acordo com o advogado Luciano Medeiros, do escritório Medeiros Advogados Associados, especialista em direito empresarial, uma das principais novidades previstas no projeto é a possibilidade de penhora de 40% do salário do devedor, calculados sobre o que exceder a 20 salários mínimos.
Outro ponto de mudança é em relação à expropriação. Hoje, a expropriação de bens é feita por leilão. O projeto permite que o próprio credor promova a alienação de bens.
Medeiros também aponta a mudança em relação aos embargos de execução, que hoje têm efeito suspensivo. Os embargos não terão mais efeito suspensivo, o que significa que os atos de expropriação prosseguirão na execução enquanto o devedor discute a dívida na justiça.
Para o advogado, o projeto é uma evolução num momento inoportuno. “Não sabemos se estamos preparados para isso. Sou contra retirar o efeito suspensivo dos embargos. Acho que antes de se fazer isso, seria preciso um estudo de quantas decisões de primeira instância são reformadas. Se este percentual for alto, retirar o efeito suspensivo de embargos de execução será maléfico para o sistema processual”, afirmou Luciano Medeiros. Segundo ele, a proposta, que antes de mais nada, favorece o credor.
Leia a íntegra do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI – 4.497/2004
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil, relativos ao Processo de Execução e a outros assuntos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143
V - efetuar avaliações.” (NR)
“Art. 238.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” (NR)
“Art. 365
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.” (NR)
“Art. 411
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
” (NR)
“Art. 493
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;
” (NR)
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Ja nao sem tempo vieram as reformas quanto `a e...
Concordo com o professor em gênero, número e gr...
Em que pesem argumentações díspares, a alteraçã...
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