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21 junho 2005
Terceirização falsa
Cooperativa tem de reconhecer vínculo de empregada terceirizada
A Coopercitrus — Cooperativa dos Cafeicultores de São Paulo foi condenada a reconhecer vínculo de emprego de uma funcionária que lhe prestava serviços por intermédio de outra cooperativa. A 1ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho rejeitou o recurso da Coopercitrus.
Assim, prevaleceu a decisão da segunda instância que assegurou a uma ex-balconista de supermercado da cooperativa todas as verbas decorrentes do vínculo de emprego, como aviso prévio, FGTS e multa de 40% pela dispensa sem justa causa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o contrato entre a Coopercitrus e a Cotram — Cooperativa de Trabalhos Múltiplos do Estado de São Paulo, para a terceirização de mão-de-obra, teve “patente intuito de fraudar os direitos trabalhistas” da balconista.
O vínculo de emprego ficou caracterizado, segundo o TRT de Campinas, porque a balconista sempre prestou serviços à Cooperciturs, estava subordinada às ordens de um outro funcionário e, inclusive, usava uniforme. A informação é do TST.
No recurso, a Coopercitrus pediu a aplicação do parágrafo único do artigo 442 da CLT: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços”
Entretanto, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que esse dispositivo da CLT aplica-se a “cooperativa típica, do ângulo formal e substancial, pois somente nela há cooperado autônomo”.
“Constatada que a terceirização deu-se mediante fraude na aplicação da legislação trabalhista, evidenciada na contratação de ´cooperado´ para execução de trabalho diretamente relacionado com a atividade-fim da empresa tomadora do serviço”, o TRT não violou essa norma, disse o relator.
RR 638877/2000
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2005
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