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15 junho 2005
Serviço postal
Marco Aurélio vota contra monopólio dos Correios
Um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa interrompeu, nesta quarta-feira (15/6), o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do monopólio dos serviços postais que vem sendo exercido pela ECT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Já haviam votado os ministros Marco Aurélio Mello, relator da matéria, que decidiu pela quebra do monopólio, e Eros Grau, que abriu divergência entendendo que os serviços postais devem ser prestados exclusivamente pelo estado.
A Corte foi provocada por uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental impetrada pela Abraed — Associação Brasileira das Empresas de Distribuição. Segundo os advogados da entidade, a Constituição de 1988 não teria recepcionado a Lei 6.538, de 1978, que regulamentou o monopólio. Por conta dessa lei, as empresas privadas têm sido pressionadas, inclusive com força policial, uma vez que, além de definir o monopólio, o texto prevê multa e detenção para quem furar o bloqueio da União.
Marco Aurélio produziu um extenso voto no qual fez uma profunda retrospectiva histórica da participação do estado na economia. Para o ministro, a presença do estado se justificava, inclusive em outros setores, como mineração, siderurgia e telecomunicações porque “não havia empresa com capacidade operacional e técnica suficiente para prestar o serviço em todo o território nacional”. O ministro afirmou que não se podem confundir interesses corporativos com nacionalismo e ressaltou a importância da eficiência na prestação dos serviços.
Segundo Marco Aurélio, a ECT, no ano passado, apresentou um déficit operacional de aproximadamente R$ 500 milhões, que foram cobertos pelos bons resultados de suas aplicações financeiras. Apontou ainda que, ao contrário dos operadores privados internacionais, a empresa contrata 35 aeronaves para a prestação dos serviços, mas não conta com nenhum aparelho em sua frota de veículos.
A discussão localizou-se na questão da natureza dos serviços postais. Seria um serviço público e, portanto, a ser prestado exclusivamente pelo estado, ou uma atividade econômica que permitiria a livre concorrência? Para Marco Aurélio, não há dúvidas de que se trata de atividade econômica, uma vez que a ECT, no período de 1990 a 1994, celebrou perto de 2 mil contratos de franquias com a iniciativa privada. E fez isso mesmo sem autorização constitucional ou talvez porque, segundo o ministro, já percebera que não se tratava mais de serviço público.
Marco Aurélio lembrou que a tendência da quebra do monopólio já se manifestara, em 1993, na frustrada revisão constitucional, relatada pelo então deputado Nelson Jobim, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal. Recordou ainda que, em 1999, o governo passado enviou ao Congresso Nacional, anteprojeto de lei que estabelecia o marco regulatório do setor, abrindo-o para a concorrência. O texto, na época, contou com parecer favorável do hoje ministro Eros Grau, encomendado pela presidência da empresa.
Com essa referência Marco Aurélio contava com o voto de Grau, cujo parecer nunca foi publicado. No entanto, segundo a votar, o ministro abriu a divergência. “Serviço postal é serviço público por definição constitucional”, afirmou Grau. Segundo ele, trata-se da mesma natureza dos serviços de saúde e educação, cuja prestação pela iniciativa privada é excepcionalizada na Constituição. Segundo o regimento do Tribunal, o ministro Joaquim Barbosa terá um prazo 40 dias depois do qual a matéria deve voltar à pauta de julgamentos.
Defesa oficial
A defesa do monopólio estatal dos serviços postais foi feito pelo advogado-geral da União, ministro Alvaro Augusto Ribeiro Costa. O advogado-geral argumentou que os serviços postais têm natureza pública e não econômica.
A Constituição Federal determina em seu artigo 21, inciso X, que compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Esses serviços têm natureza pública do tipo privativo, na medida em que podem ser prestados por particulares mediante concessão ou permissão, conforme dispõe o artigo 175, da Constituição. Portanto, os serviços postais são serviços públicos, da alçada do Poder Público Federal.
A defesa elaborada pela AGU considera ainda que o STF já afirmou e reafirmou a natureza de serviço público das atividades prestadas pela ECT, seja para reconhecer a impossibilidade de penhora de seus bens, seja para reconhecer em seu favor a existência de imunidade tributária recíproca.
Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 46-7 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ARGUENTE(S): ABRAED - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO(A/S): DAURO LÖHNHOFF DÓREA E OUTRO(A/S)
Vicente Dianezi é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2005
Comentários
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