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9 junho 2005
Tarifa telefônica
Suspensa cobrança de assinatura básica em Mato Grosso
Liminar da Justiça Federal de Mato Grosso suspendeu a cobrança de assinatura básica mensal na conta de telefone de todos os moradores do estado. A decisão é do desembargador Souza Prudente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, determinou em março deste ano, que todos os pedidos urgentes relativos a assinatura básica deveriam ser encaminhados para o juiz da 2ª Vara Federal de Brasília. O pedido, nesse caso, também foi encaminhado para lá, mas foi rejeitado. Em seuiga, a Seção do Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil recorreu ao TRF-1 contra a Brasil Telecom, Global Village Telecom GVT e Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações.
A OAB-MT alegou que a cobrança de assinatura mensal é abusiva, porque é feita independente da utilização do serviço e sem previsão em lei ou no contrato de concessão do serviço público.
O desembargador Souza Prudente, em sua decisão, entendeu ser ilegítima a cobrança da assinatura básica, uma vez que não há autorização legal para incluí-la na estrutura tarifária dos respectivos serviços telefônicos.
Segundo Prudente, a Anatel no exercício de sua competência para estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço, não poderia incluir a assinatura básica, por esta não apresentar a natureza jurídica de tarifa.
O desembargador explicou também que a cobrança da assinatura básica é compulsória e ausente de contraprestação. Já a tarifa é sinônimo de preço público cuja característica principal é a contraprestação por um serviço voluntariamente utilizado, que, em se tratando de serviço telefônico somente se dá em relação aos pulsos cobrados pelas ligações feitas.
Ainda de acordo com o desembargador, o serviço de telefonia, mesmo que prestado por empresas do setor privado, tem natureza pública, portanto, a atividade reguladora e fiscalizadora da Anatel está condicionada aos princípios a que estão sujeitos os serviços concedidos pelo Poder Público: os princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
Para Prudente, a cobrança é contrária ao princípio fundamental da tutela do consumidor, presente na Constituição Federal, sendo passíveis de nulidade as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
AG 2005.01.00.021915-2/DF
Leia a íntegra da decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.021915-2/DF
Processo na Origem: 200534000048381
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FRANCISCO ANIS FAIAD
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
AGRAVADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
ADVOGADO: SILVIA REGINA MELCHIOR E OUTRO(A)
AGRAVADO: ANATEL
PROCURADOR: NADIA CALZOLARI BORGES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação civil pública movida contra Brasil Telecom S.A., Global Village Telecom — GVT e Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, ali formulado, no sentido de que fosse suspensa a cobrança da denominada “assinatura mensal” na conta telefônica dos consumidores localizados naquela Unidade da Federação.
A decisão agravada foi proferida nestes termos:
“Trata-se de pedido de liminar em ação civil pública ajuizada, perante a Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — SEÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a BRASIL TELECOM S.A., GLOBAL VILLAGE TELECOM — GVT e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES — ANATEL, objetivando seja determinado às requeridas que se abstenham de efetuar a cobrança da denominada “assinatura mensal” na conta telefônica dos consumidores do Estado de Mato Grosso.
Alega que a cobrança de “assinatura mensal” — nos valores de R$ 36,00 (trinta e seis reais) para a linha residencial e R$ 51,86 (cinqüenta e um reais e oitenta e seis centavos) para a linha não residencial — é abusiva, porque efetuada independentemente da utilização do serviço e sem previsão em lei ou no contrato de concessão do serviço público.
Sustenta que às empresas concessionárias é vedada a cobrança de tributos ou taxas, sendo-lhes permitido remunerar-se tão-somente pela cobrança de tarifas dos usuários. Afirma ainda que a “assinatura básica” não tem natureza jurídica de taxa, pois não corresponde a nenhum serviço disponibilizado pelas requeridas aos usuários, que seriam os pulsos telefônicos e outros serviços eventualmente prestados, como identificador de chamadas em espera, secretária eletrônica, etc.
Fundamenta a pretensão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES — ANATEL, em atendimento ao despacho de fl. 68, manifestou-se contrariamente ao provimento liminar requerido (fls. 73/123).
A empresa GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA — GVT apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
O MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Cuiabá, acatando decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ nos autos de Conflito de Competência nº 47.731/DF, determinou a remessa dos autos a esta Vara para a apreciação do pedido liminar (fl. 202).
(...)
A concessão de liminar em ação civil pública exige a presença simultânea dos dois pressupostos que a autorizam – o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Neste juízo de cognição sumária, verifico que há fruição de serviço a ensejar a regularidade da cobrança da assinatura básica. Ora, a ativação do sistema telefônico à disposição do consumidor de forma ininterrupta e apto a ser utilizado a qualquer tempo compreende a instalação das linhas, manutenção da rede e implemento/manutenção de toda infra-estrutura inerente ao seu funcionamento, assim como propicia o recebimento de chamadas.
Ademais, a ANATEL prevê a “assinatura básica” na fórmula da tarifação, a qual consta também do contrato de concessão firmado para a prestação do serviço telefônico fixo comutado na modalidade local (cláusula 2.2 e 2.2.1 do Anexo nº 3), importando a supressão da assinatura básica em alteração do mesmo, com considerável repercussão, inclusive na sua equação econômico-financeira.
Nesse prisma, a princípio, não vislumbro a relevância dos fundamentos aduzidos, assim como o perigo de dano irreparável, eis que a cobrança questionada é passível de devolução ou mesmo de compensação nas contas telefônicas vindouras.
Dessa forma, ante a ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida, indefiro a liminar.
Intime-se a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — SEÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a regularização do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, uma vez que nesta ação pretende, além da declaração de nulidade da cobrança da “assinatura mensal” incidente sobre a disponibilização de linhas telefônicas aos consumidores do Estado do Mato Grosso, a devolução das quantias pagas desde o efetivo desembolso.
Publique-se.”
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2005
Arquivo
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