Notícias

29 julho 2005

Demissão ilegal

Demitido com estabilidade provisória deve receber indenização

O trabalhador demitido durante o período de estabilidade provisória deve receber indenização. A decisão é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, que acolheu ação de ex-empregado da empresa de refrigerantes Xereta Ltda.

O empregado integrante da Cipa — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Como foi demitido sem justa causa, durante a estabilidade, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Tietê, interior de São Paulo. As informações são do TRT Campinas.

O juiz de primeira instância rejeitou o pedido e o empregado recorreu. O juiz Edison dos Santos Pelegrini, do TRT de Campinas, afirmou que a estabilidade do integrante da Cipa está prevista no artigo 10 do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E citou a Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho, que estende a estabilidade também ao suplente.

Segundo o relator, não há fundamento para deixar de condenar a empresa só porque o ex-empregado demorou para entrar com a ação ou porque já arrumou outro emprego. "Evidente que a pessoa dispensada sai à procura de nova colocação, até por uma questão de sobrevivência, mas isso não implica renúncia do direito à estabilidade", disse Pelegrini.

"É obrigação do empregador cumprir a legislação trabalhista, garantindo o emprego ao trabalhador até o término da estabilidade. A empresa não pode se beneficiar da sua própria torpeza. A responsabilidade pelo período da estabilidade da CIPA é exclusivamente do empregador, principalmente por ter descumprido preceito constitucional", decidiu o juiz.

Como o relator entendeu que seria inviável a reintegração por causa do término do mandato como integrante da Cipa, determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil.

00762-2003-111-15-00-7 RO

Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

30/07/2005 19:29 Marcelo Morello da Silva (Funcionário público)
Não resta dúvida que o desrespeito à ...
Não resta dúvida que o desrespeito à garantia de emprego, faz exsurgir para o trabalhador o direito de ser readmitido ou mesmo indenizado, dependendo do caso. Todavia, em que pese ser a pretensão exercitável dentro do biênio prescricional, entendo que a demora excessiva e injustificável no ajuizamento da ação, importa em locupletamento ilícito por parte do empregado. Nesses casos, creio que o marco inicial para o cálculo da indenização deveria ser a data distribuição da ação e não a da dispensa. Ficaria a critério do Juiz, como cláusula geral, identificar a razoabilidade do tempo em que proposto o dissídio individual.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 06/08/2005.