Teto salarial

Lula sanciona aumento para juizes e procuradores federais

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27 de julho de 2005, 16h34

Já está em vigor o novo valor do teto salarial do serviço público brasileiro, sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, com a publicação da Lei 11.143, nesta quarta-feira (27/7), no Diário Oficial da União. O novo teto eleva de R$ 19,1 mil para R$ 21,5 mil o maior salário da administração pública brasileira, atribuído ao presidente do Supremo Tribunal Federal, no plano da União. O presidente também sancionou a Lei 11.144 que coloca no mesmo patamar o salário do Procurador-geral da República (veja as íntegras abaixo).

As novas regras, que foram sancionadas sem vetos presidenciais, têm efeitos retroativos a janeiro passado. A partir de janeiro do próximo ano, o teto será elevado para R$ 24,5 mil. A Lei também mexe na gratificação da magistratura por atividade nos juizados eleitorais, reduzindo-a de 30% para 18%. A partir de janeiro de 2006, a mesma gratificação terá o percentual rebaixado para 16%. Ao mesmo tempo, perderão efeito os valores de gratificações, auxílios e indenizações que ultrapassarem o novo teto salarial.

O novo teto, que deverá ser cumprido pelos três Poderes e nas três esferas de governo — União, Estados e Municípios — significará um aumento generalizado para toda a magistratura federal, uma vez que os seus vencimentos estão vinculados à variação do teto salarial. Em comparação com os gastos do ano passado, o novo teto subtrairá mais R$ 184 milhões dos cofres da União. No caso do Ministério Público Federal o gasto adicional será de R$ 177 milhões, também em relação ao ano passado.

Já as despesas com folhas de pagamento da magistratura estadual deverão ser reduzidas em diversas unidades da federação. O corte poderá ocorrer porque em diversos Estados os vencimentos de magistrados ultrapassam em muito o teto agora fixado. Esta é a expectativa do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, autor e defensor das novas regras. Segundo a Corte, o respeito ao teto salarial do serviço público, fixado desde 1998 pela Constituição, dependia de regulamentação pela nova Lei.

O cumprimento da nova regra, de qualquer forma, dependerá do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Mandados de segurança, impetrados por ex-ministros da própria Corte, aguardavam a regulamentação legal, agora realizada, para serem apreciados. A principal tese com que os ministros deverão se deparar ainda neste ano é a da validade do direito adquirido contra o rebaixamento salarial.

Leia a íntegra das Leis

Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005

Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, e dá nova redação ao caput do art. 2o da Lei no 8.350, de 28 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a partir de 1o de janeiro de 2005.

Art. 2o O caput do art. 2o da Lei no 8.350, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação a partir de 1o de janeiro de 2005:

“Art. 2o A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal.” (NR)

Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2006, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 16% (dezesseis por cento) do subsídio de Juiz Federal.

Art. 4o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 5o A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2005.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2005.

Lei nº 11.144, de 26 de julho de 2005.

Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República de que tratam os arts. 39, § 4o, 127, § 2o, e 128, § 5o, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O subsídio mensal do Procurador-Geral da República será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), a partir de 1o de janeiro de 2005.

Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2006, o subsídio mensal do Procurador-Geral da República será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).

Art. 3o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 4o A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2005.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2005.

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