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11 julho 2005
Controle externo
TCU quer saber quanto a OAB arrecada dos advogados
O Tribunal de Contas da União quer saber o valor total das anuidades que a OAB recolhe junto aos advogados em todo o Brasil. A solicitação está formalizada em decisão tomada pela Corte, na quarta-feira (6/7), em virtude da recusa contumaz da entidade em prestar essa informação. O pedido não tem caráter obrigatório nem a recusa sujeita a OAB a qualquer pena, porque legalmente ela não está submetida ao controle do Tribunal de Contas.
O interesse do Tribunal na informação é complementar a estimativa da carga tributária bruta brasileira sobre o Produto Interno Bruto — o PIB, que mede o valor de todas as riquezas produzidas no país. O levantamento é feito anualmente, desde 1993, a pedido da Comissão de Tributação e Finanças da Câmara dos Deputados. Mas, na apuração relativa ao ano passado, o Conselho Federal da OAB, mais uma vez, se recusou a prestar a informação.
Segundo o relatório e o voto do ministro Benjamin Zimler, aprovado pela Corte (veja a íntegra abaixo), o TCU não tem o propósito de controlar as contas da OAB. “O fato de prestar voluntariamente as informações solicitadas não implica, por si só, submissão ao controle desta Corte”, explica Zimler, lembrando que os demais conselhos profissionais e inúmeros municípios, que também não são controlados pelo TCU, se dispõem a informar os valores de suas arrecadações.
O Conselho Federal da OAB negou-se a prestar a informação referente ao ano passado sob o argumento de que a entidade não se submete à fiscalização do TCU. Além disso, alegou que a contribuição arrecadada junto aos advogados não constituiria tributo, “uma vez que é fixada pela própria OAB e não pode ser inscrita na dívida ativa, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Para o TCU, no entanto, as alegações são injustificadas porque a sua estimativa não se restringe a tributos, como tal considerados pelo Poder Judiciário.
A estimativa da Corte é da carga tributária bruta “econômica” e não “jurídica”. Nos cálculos, por exemplo, entram, inclusive, contribuições como a do FGTS — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que, segundo o Supremo Tribunal Federal, não constitui tributo, “por não ser receita pública e por ser destinada a fundo de titularidade do trabalhador”. Ou seja, o foco da estimativa abrange tudo o que é retirado das receitas das pessoas jurídicas e das rendas das pessoas físicas num determinado período.
A apuração referente a 2004 estimou uma carga tributária de 35,74% do PIB — um aumento de 3,03% em relação ao ano anterior. Segundo o relatório, a elevação decorreu do crescimento da Cofins — a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, cuja participação no PIB passou de 3,7%, em 2003, para 4,37%, em 2004, representando um aumento de quase R$ 20 bilhões em valores absolutos. Além disso, de acordo com o relatório, houve destacada influência da arrecadação do ICMS — Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços. O crescimento nominal da carga tributária total em 2004, ou seja, descontada a inflação, foi de 17,14% sobre 2003, enquanto o PIB nominal registrou uma elevação de 13,69%.
Leia a íntegra do relatório e do acórdão
GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO
TC-000.957/2005-3
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade/Órgãos: Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional e Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Interessada: Secretaria de Macroavaliação Governamental
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Carga tributária nacional. Metodologia. Ausência de informações sobre a contribuição de advogados para a OAB. Considerações sobre a matéria. Aprovação da metodologia e dos cálculos efetuados. Determinação à Semag. Encaminhamento de cópia.
Adoto como relatório a bem-lançada instrução de lavra dos analistas de controle externo Henrique Cesar de Assunção Veras e Eunice Lemos Rosal Daros, da Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), com a qual manifestaram sua anuência o diretor da 2ª divisão técnica e o titular da unidade:
“INTRODUÇÃO
A mensuração da carga tributária pelo Tribunal tem sua origem na solicitação formulada em 20 de dezembro de 1994 pelo Presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, no sentido de que o Tribunal informasse àquela Casa acerca de dados, atos e procedimentos oficiais relativos à quantificação da carga tributária brasileira, no período de 1988 a 1993, objetivando orientar estudos, debates e discussões sobre as diversas propostas de alteração do Sistema Tributário em vigor, conforme consta no TC 023.267/94-1, que trata de aferição do coeficiente tributário nacional nos exercícios solicitados e também no de 1994, em cumprimento à Decisão n.º 065/95 – TCU – Plenário.
Vicente Dianezi é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2005
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