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6 julho 2005
Virou fumaça
Juiz rejeita ação de Soninha contra a revista Época
A vereadora paulistana Soninha e o cartunista Angeli perderam ação de indenização por danos morais contra a editora Globo, pela publicação da reportagem “Eu fumo maconha”, na revista Época, em novembro de 2001.
Soninha, Angeli e o advogado Rogério Geraldo Rocco, também entrevistado na reportagem, foram condenados a pagar R$ 1,5 mil, cada um, de custas processuais e honorários advocatícios. A decisão é do juiz Swarai Cervone de Oliveira, da 2ª Vara Civil do Fórum de Pinheiros, em São Paulo.
A reportagem discorria sobre o uso da maconha e quis mostrar pessoas bem sucedidas que reconheciam seu uso recreativo. O texto também tratava da descriminalização do uso e dos riscos potenciais da droga. A publicação da reportagem rendeu a Soninha — que teve a foto destacada na capa da revista — a demissão da TV Cultura.
Os autores da ação alegavam “condução nefasta e sensacionalista na exploração da reportagem” e o uso não autorizado de suas imagens na capa da revista e nos outdoors espalhados pela cidade.
Para o juiz Oliveira, “não cabe aos autores pautar a reportagem. A ré é livre para montá-la como lhe parecer melhor e para criar a manchete da forma mais apropriada a incentivar a compra. Afinal, em um regime capitalista, é evidente que uma manchete é feita para chamar a atenção”.
O juiz afirmou, ainda, que “os autores se deixaram fotografar e é bastante verossímil que soubessem que se tratava da reportagem da capa. Cuidando-se das pessoas de maior repercussão na reportagem, parece razoável que a revista utilizasse suas fotos”.
A sentença destaca que o uso das fotos “dentro da revista, evidentemente era permitido. E o uso na capa, por extensão, deve ser considerado lícito, à falta de prova mais robusto acerca da expressa restrição por eles feita — valendo lembrar que, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito”.
A editora Globo foi representada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, do escritório Camargo Aranha Advogados Associados. Soninha afirmou que vai recorrer da decisão.
Leia a íntegra da decisão
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
PROCESSO Nº 02.006.616-4
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, ARNALDO ANGELI FILHO e ROGÉRIO GERALDO ROCCO em face de EDITORA GLOBO LTDA.
Em síntese, insurgem-se os autores contra abuso cometido pela ré ao veicular reportagem na revista Época, em 19.11.2001. Os autores foram procurados, conforme o item 2 da inicial, para prestarem depoimentos em uma reportagem que abordaria o tema da descriminalização do uso da maconha e dos Juizados Especiais Federais. De acordo com o item 4 da inicial, dois aspectos demonstram o abuso cometido: a condução nefasta e sensacionalista na exploração da reportagem e o uso não autorizado da imagem dos requerentes na capa da revista e nos outdoors espalhados pela cidade.
Os autores entendem que o título — ‘EU FUMO MACONHA’ — e o subtítulo — ‘um número cada vez maior de brasileiros ignora a lei e usa a droga’ — da capa estão em dissonância com a reportagem e seu objetivo. Ao serem procurados pela revista e ao aceitarem dar as entrevistas, acreditavam que a reportagem visava a abordar o tema da descriminalização e do tratamento da questão como um problema social e não criminal.
Porém, sem autorização dos autores, a ré colocou suas imagens na capa da revista e, distorcendo o foco da reportagem, veiculou aquela chamada sensacionalista.
Tal fato teve repercussões negativas na vida de cada um dos autores, causando-lhes danos morais, descritos na inicial.
Por isso, postulam a devida indenização pelos danos morais e a condenação da ré a se retratar publicamente.
Superada a questão sobre a tempestividade da contestação apresentada, ela se pauta, em resumo, no seguinte. Não é verdade que os autores não tenham autorizado o uso de sua imagem na capa da revista, posto que sabiam que seria uma reportagem de capa. A manchete contra a qual eles se insurgem está em consonância com a reportagem, cujo objetivo, dentre outros, era mostrar pessoas bem sucedidas e que reconhecem o uso da maconha. Não houve sensacionalismo, mas mera escolha de uma chamada que causasse impacto, já que um dos objetivos da ré é vender o maior número possível de revistas. Em suma, não houve abuso.
Pelo princípio da eventualidade, a ré abordou também os aspectos da ocorrência dos danos morais, sua quantificação e o pedido de retratação.
Sobreveio réplica.
As partes não manifestaram interesse na conciliação.
Foi produzida a prova oral, com oitivas de testemunhas às fls. 278/286 e 350/353.
Encerrada a instrução, as partes manifestaram-se em alegações finais.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2005
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Considero acertada a decisão, do Sr. Swarai. te...
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