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23 fevereiro 2005
Micareta legal
Para juízes, quebra de sigilo de fazendeiros carece de fundamentação
A quebra de sigilo bancário e fiscal dos nove fazendeiros do Pará determinada pela CPMI da Reforma Agrária e Urbana não resiste a um Mandado de Segurança. A opinião foi manifestada por juízes ouvidos pela revista Consultor Jurídico que consideraram a justificativa da decisão "vaga, imprecisa e genérica".
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivas ocasiões, tem anulado as decisões de comissões parlamentares que não indicam o elo de causalidade e a provável razão fundada em motivos que legitimem a adoção da medida extrema (quebra de sigilo).
No caso pioneiro, um voto do ministro Celso de Mello, aprovado por unanimidade pelos demais integrantes do STF, definiu-se que as comissões parlamentares, quando exercitam poderes judiciários, como o da quebra de sigilo, não podem ir além do que pode um juiz. Cada decisão deve ser fundamentada com as razões pelas quais se adota cada medida.
Leia o requerimento aprovado pelos parlamentares e, ao final, os quatro parágrafos apresentados como justificativa para a decisão.
COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO DA REFORMA AGRÁRIA E URBANA
REQUERIMENTO Nº , DE 2005.
(Do Sr. e Outros)
Requeremos, com fundamento no § 3º do art. 58 da Constituição Federal combinado com o artigo 2º da Lei 1.579/52, a solicitação por esta CPMI das quebras de SIGILO BANCÁRIO , FISCAL E TELEFONICO das seguintes pessoas:
1. Laudelino Délio Fernandes Neto - RG – 21.68427/SSP-MG
2. Francisco Alberto de Castro - SINDICORTE, Núcleo da Transamazônia - CPF- 110.738.886-49
3. Lázaro de Deus Vieira - Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais de Paraupebas;
4. Lourival Santos da Rocha (conhecido com Pirrucha); CPF – 681.531.473-15]
5. José Décio Barroso Barroso Nunes (Desão) - CPF – 219.817.526-68
6. Regivaldo Pereira Galvão (conhecido com Taradão); CPF – 069.267.788-76
7. Danny Gutzeit - CPF – 293.306.372-72
8. José Francisco Vitoriano - CPF – 278.836.472-53
9. Viltalmiro Bastos de Moura - CPF - 370.779.452-00
Requer ainda que os dados referentes à quebra dos sigilos sejam enviados no seguinte formato:
1) SIGILO BANCÁRIO
a) Os extratos em meio magnético da movimentação financeira de todas as contas das pessoas físicas acima relacionadas, no período de 1999 a 2005;
b) Os extratos e cópias de todos os contratos que tenham firmado com instituições financeiras à conta de recursos do FINAM; FNO; BNDES; BASA e Banco do Brasil.
2) SIGILO FISCAL
a) Cópias das declarações de IRPF dos exercícios de 1999 a 2004, anos-calendário de .1999 a 2004 das pessoas físicas abaixo relacionadas.
b) Movimentação financeira com base na CPMF, das pessoas físicas abaixo relacionadas, no período de janeiro de 1999 a Março de 2005, devendo constar obrigatoriamente:
c) Ano Movimentação
d) CPF
e) Nome da pessoa física ou jurídica, conforme o caso;
f) Última informação financeira declarada, com o número da declaração, valor da movimentação financeira mês a mês e valor da CPMF a partir de .1999 até Março de 2005.
JUSTIFICATIVA
É necessário esclarecer se existe uma relação direta entre a má versação de recursos públicos (especialmente recursos da SUDAM, destinados ao desenvolvimento regional) e a ação de pessoas responsáveis pela escalada da violência agrária no Pará. Esta suspeita é freqüentemente levantada em notícias divulgadas pela grande imprensa.
De acordo com investigações do Ministério Público e da Polícia Federal, é visível a ligação entre o desvio de recursos do FINAM (administrados pela SUDAM), com o crescimento da violência no Pará.
As pessoas relacionadas estão comprovadamente ligadas à situação de violência, seja na condição de mandante, seja na condição de executor.
Portanto, no exercício das prerrogativas constitucionais e regimentais desta Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, e na resolução dos seus objetivos, é que se requer a quebra dos sigilos bancários, fiscal e telefônicos das pessoas indicadas.
Sala da Comissão, em de fevereiro de 2005.
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2005
Arquivo
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