Direito à saúde

Presidente do STJ autoriza aborto de feto com hidranencefalia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, deu pedido de liminar em Habeas Corpus autorizando a interrupção de gravidez de um feto portador de hidranencefalia. A decisão é desta sexta-feira (23/12). Na doença, os hemisférios cerebrais praticamente inexistem. As crianças com hidranencefalia não se desenvolvem normalmente e apresentam retardo mental grave.

“Nesse contexto, certo é que a gestação infrutífera ora impugnada trará riscos à própria saúde da gestante, que poderá sofrer por toda sua vida dos danos, senão os físicos, dos prejuízos psicológicos” considerou o ministro na decisão. “E nem se diga que está se olvidando do direito à vida, garantia constitucional de todas as pessoas”, observou.

Para o ministro, não autorizar o procedimento “seria negar a própria aplicação da lei penal, eis que do ponto de vista criminal a realização do tipo previsto no artigo 125 do Código Repressor requer dolo específico para interrupção da vida injustificada ou não-naturais”. “Portanto, plenamente justificada a interrupção da gestação uma vez que coerente com os preceitos de proteção à vida e à saúde, garantidas pela própria Carta Maior”, concluiu.

O caso

No exame pré-natal feito no Centro de Atenção Integrada à Saúde da Mulher, da Universidade Estadual de Campinas (SP) foi diagnosticado que o feto sofre de uma patologia letal chamada de hidranencefalia. A partir da constatação, a mãe iniciou todo o procedimento para obter autorização do Poder Judiciário para que pudesse fazer o aborto.

A 1ª Vara do Júri de Campinas negou o pedido. A Procuradoria da Assistência Judiciária de São Paulo entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça paulista.

O desembargador Jarbas João Coimbra Manzzoni, presidente da Seção Criminal do TJ-SP, também negou o pedido de liminar por entender que nem nesse caso justificaria dar a autorização para fazer o aborto.

A procuradoria recorreu ao STJ com o mesmo pedido. Foram anexados laudos médico e psicológico que atestam a deformidade do feto e a condição de saúde da mãe. Após a análise dos documentos, a liminar foi concedida.

HC 51.982

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 51.982 - SP (2005/0215644-4)

IMPETRANTE : SILVIO ARTUR DIAS DA SILVA - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : MICHELLY CHRISTINA DE FREITAS

DECISÃO

Grávida de vinte e seis semanas, Michelly Christina de Freitas requereu ao Juiz de Direito da Comarca de Campinas/SP autorização para interrupção de sua gravidez, após descobrir que seu feto sofre de patologia letal denominada hidrananencefalia.

Julgado improcedente o pedido, impetrou, a Procuradoria da Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, Habeas Corpus no Tribunal de Justiça Estadual, o qual, em 16/12/05, negou o pedido liminar ante seu caráter satisfativo - fl. 56.

Vem então a Procuradoria a esta Corte com igual pedido, apresentando laudos médico e psicológico que atestam a deformidade do feto e a condição de saúde da gestante.

Pondera que "o direito penal brasileiro permite a realização do aborto apenas em duas oportunidades, não obstante possa ter o feto vida que se realizará plenamente fora do útero: quando a gravidez resulta de estupro ou quando apresenta risco de vida para mãe; em ambas as situações, prevalecem os interesses da mulher sobre o bem vida do feto" - fl. 08.

Por isso requer, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que Michelly Christina de Freitas tenha o direito de interromper sua gravidez.

Decido.

Tem este Superior Tribunal de Justiça entendimento reiterado de que não se defere liminar contra o indeferimento de medida idêntica pela Corte local, consoante verbete sumulado nº 691 do Supremo Tribunal Federal, o qual afirma não competir àquela Corte "conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar".

Ressalva-se a possibilidade de impetração de habeas corpus em casos tais somente na hipótese de flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica. A propósito:

"PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - LIMINAR - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR - CABIMENTO - CONCESSÃO DA ORDEM.

1 - Quando manifesta a ilegalidade da decisão, tem-se admitido o processamento do writ contra decisão liminar de relator em habeas corpus anterior, evitando, destarte, a ocorrência ou manutenção da coação ilegal (v.g. HC 35.221/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 25.10.2004; HC 13.878/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11.12.2000; HC 15.782/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 23.04.2001).