Notícias
8 dezembro 2005
Cobradora legítima
Caixa Econômica é substituta processual para cobrar FGTS
Uma controvérsia sobre débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ter finalmente acabado, graças a uma decisão da primeira secção do Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar embargos de divergência em um recurso especial, os ministros presentes, e de forma unânime, entenderam que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para realizar as cobranças devidas do fundo. Em discussão estava a possibilidade de a CEF atuar como substituta processual ou não, já que havia decisões contraditórias no âmbito da própria secção sobre o tema.
O entendimento dos ministros se baseou na Lei 8.844 de 1994. O artigo 2º da norma, com redação dada pela Lei 9.467 de 1997, prevê que a Fazenda Nacional pode celebrar convênio com a CEF, para atuar como substituta processual na cobrança. A substituição processual está prevista no artigo sexto do Código de Processo Civil, que determina: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
O artigo segundo da 8.844/94 conta com a seguinte redação: “Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva”.
Para Delgado, no caso examinado, a Caixa comprovou a existência do convênio. Como afirmado no acórdão divergente, a empresa atuou como substituta processual da Fazenda Nacional, tudo amparado por lei específica.
“Realmente, o artigo 2º da Lei 8.844, de 1994, com a redação que lhe deu a Lei 9.467, de 1997, consagra o entendimento do acórdão divergente, cujos fundamentos e conclusão, a meu pensar, devem prevalecer”, disse José Delgado.
De acordo com Delgado, o dispositivo legal revela que a dívida para com o FGTS tem inscrição feita pela Fazenda Nacional e a representação judicial para a cobrança dessa dívida pode ser feita tanto pela própria Fazenda Nacional, quanto pela Caixa Econômica Federal, mediante convênio.
“Portanto, cumpre à Fazenda Nacional cobrar a dívida para com o mencionado fundo, e, por autorização legal, pode delegar essa incumbência à CEF. Em outras palavras, quem deve ao FGTS será cobrado pela Fazenda Nacional, que cobra a dívida diretamente ou manda a Caixa Econômica Federal cobrar. Assim, a execução fiscal é da União e não da Caixa, que é, nesse caso substituta processual da Fazenda Nacional”, diferenciou.
O relator ainda citou uma série de decisões a respeito do tema, dos quais destacou uma da segunda turma da corte – Conflito de Competência 25.778/PR. O trecho citado do acórdão tem a seguinte redação: “Ora, se a Caixa Econômica Federal ajuizou a ação de execução fiscal tendo como causa de pedir o objeto do convênio acordado com a Fazenda Nacional, é de se reconhecer que ela está atuando em juízo como substituta processual, portanto, há de ser aplicada à CEF, no caso em exame, a norma legal do artigo 15, da Lei 5.010/66."
Estavam presentes à sessão de julgamento os ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon. Eles seguiram o voto do relator, ministro José Delgado.
Processo: RESP 537.559
Leia a íntegra do voto do ministro José Delgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 537.559 - RJ (2005/0018733-0)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTROS
Alexandre Machado é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/12/2005.