Cobradora legítima

Caixa Econômica é substituta processual para cobrar FGTS

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8 de dezembro de 2005, 18h15

Uma controvérsia sobre débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ter finalmente acabado, graças a uma decisão da primeira secção do Superior Tribunal de Justiça.

Ao julgar embargos de divergência em um recurso especial, os ministros presentes, e de forma unânime, entenderam que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para realizar as cobranças devidas do fundo. Em discussão estava a possibilidade de a CEF atuar como substituta processual ou não, já que havia decisões contraditórias no âmbito da própria secção sobre o tema.

O entendimento dos ministros se baseou na Lei 8.844 de 1994. O artigo 2º da norma, com redação dada pela Lei 9.467 de 1997, prevê que a Fazenda Nacional pode celebrar convênio com a CEF, para atuar como substituta processual na cobrança. A substituição processual está prevista no artigo sexto do Código de Processo Civil, que determina: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

O artigo segundo da 8.844/94 conta com a seguinte redação: “Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva”.

Para Delgado, no caso examinado, a Caixa comprovou a existência do convênio. Como afirmado no acórdão divergente, a empresa atuou como substituta processual da Fazenda Nacional, tudo amparado por lei específica.

“Realmente, o artigo 2º da Lei 8.844, de 1994, com a redação que lhe deu a Lei 9.467, de 1997, consagra o entendimento do acórdão divergente, cujos fundamentos e conclusão, a meu pensar, devem prevalecer”, disse José Delgado.

De acordo com Delgado, o dispositivo legal revela que a dívida para com o FGTS tem inscrição feita pela Fazenda Nacional e a representação judicial para a cobrança dessa dívida pode ser feita tanto pela própria Fazenda Nacional, quanto pela Caixa Econômica Federal, mediante convênio.

“Portanto, cumpre à Fazenda Nacional cobrar a dívida para com o mencionado fundo, e, por autorização legal, pode delegar essa incumbência à CEF. Em outras palavras, quem deve ao FGTS será cobrado pela Fazenda Nacional, que cobra a dívida diretamente ou manda a Caixa Econômica Federal cobrar. Assim, a execução fiscal é da União e não da Caixa, que é, nesse caso substituta processual da Fazenda Nacional”, diferenciou.

O relator ainda citou uma série de decisões a respeito do tema, dos quais destacou uma da segunda turma da corte – Conflito de Competência 25.778/PR. O trecho citado do acórdão tem a seguinte redação: “Ora, se a Caixa Econômica Federal ajuizou a ação de execução fiscal tendo como causa de pedir o objeto do convênio acordado com a Fazenda Nacional, é de se reconhecer que ela está atuando em juízo como substituta processual, portanto, há de ser aplicada à CEF, no caso em exame, a norma legal do artigo 15, da Lei 5.010/66."

Estavam presentes à sessão de julgamento os ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon. Eles seguiram o voto do relator, ministro José Delgado.

Processo: RESP 537.559

Leia a íntegra do voto do ministro José Delgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 537.559 – RJ (2005/0018733-0)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTROS


EMBARGADO : PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TORRET LTDA E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FGTS. EXECUTIVO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL.

1. A Lei nº 8.844, de 94, em seu art. 2º, redação da Lei nº 9.467, de 97, autoriza a Fazenda Nacional a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal para, como substituto processual, promover execução fiscal para cobrar FGTS.

2. Convênio celebrado e publicado no DOU de 11.07.97.

3. Execução fiscal promovida em 11.05.98.

4. Embargos de divergência providos para reconhecer, conforme o paradigma apresentado, que a Caixa Econômica Federal está legitimada, em nome da Fazenda Nacional, para promover execução fiscal visando exigir FGTS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da

PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e lhes dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2005 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ DELGADO

Relator

Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 537.559 – RJ (2005/0018733-0)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Os embargos de divergência em exame (fls. 85/93), de autoria da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF foram admitidos para apreciação, por decisão de minha relatoria assim posta (fls. 109):

"Vistos, etc.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF interpõe embargos de divergência em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJU 06.12.2004, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 83):

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE DÍVIDAS PARA COM O FGTS – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CEF.

1. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos relativos ao FGTS, bem como a representação judicial e extrajudicial para a cobrança das suas contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.

2. Recurso especial improvido”

Alega a CEF que possui legitimidade para propor execução fiscal referente a débitos do FGTS em nome da Fazenda Nacional, tendo em vista a celebração do convênio entre ambos. Para configurar a divergência, colaciona como paradigma acórdão prolatado pela 1ª Turma, de seguinte teor: – CC 40.295/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg. 26.02.2004 (fl.99/104):


“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE FGTS. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. COBRANÇA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXECUTIVO DA UNIÃO. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 3/STJ.

1. A dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é inscrita e cobrada pela Fazenda Nacional, que pode, por autorização legal (Lei 8.844/94 modificada pela Lei 9.467/97), mediante convênio, ser cobrada pela Caixa Econômica Federal. Isso não descaracteriza o executivo fiscal como sendo da União.

2. Os executivos fiscais da União, ajuizados contra devedores domiciliados nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal serão processados e julgados pelos juízes estaduais, que agem com jurisdição federal delegada.

3. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Juazeiro – BA, o suscitado.”

Relatados, decido

.

Do cotejo entre os acórdãos, verifico a comprovação da divergência pretoriana relativa à legitimidade da CEF para propor a execução fiscal de débitos do FGTS. Admito, assim, os embargos para que se dirima a controvérsia apontada no âmbito da Primeira Seção desta Corte. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal".

Conforme certidão acostada à fl. 111, a parte recorrida não foi intimada da vista para impugnação, uma vez que não consta da autuação o nome do patrono que a representa.

É o relatório.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 537.559 – RJ (2005/0018733-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FGTS. EXECUTIVO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL.

1. A Lei nº 8.844, de 94, em seu art. 2º, redação da Lei nº 9.467, de 97, autoriza a Fazenda Nacional a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal para, como substituto processual, promover execução fiscal para cobrar FGTS. 2. Convênio celebrado e publicado no DOU de 11.07.97.

3. Execução fiscal promovida em 11.05.98.

4. Embargos de divergência providos para reconhecer, conforme o paradigma apresentado, que a Caixa Econômica Federal está legitimada, em nome da Fazenda Nacional, para promover execução fiscal visando exigir FGTS.

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O acórdão embargado definiu que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa dos débitos relativos ao FGTS, bem como a representação judicial e extra-oficial para cobrança de suas contribuições. A decisão referida está sustentada em precedentes, a saber:

a) Resp 68.309/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª T, DJ 22.11.99, p. 153: "CONTRIBUIÇÕES DO FGTS. COMPETÊNCIA DA COBRANÇA. LEI 8.844/94.

1. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos relativos ao FGTS, bem como a representação judicial e extrajudicial para a cobrança das suas contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.


2. Recurso especial conhecido e provido."

b) Resp 68.881/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, DJ de 13.11.95, p.38.645:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. DATA DO FATO GERADOR. PERÍODO-BASE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 2.065/1983. CTN, ARTS. 114 E 116. DECRETO-LEI 5.844/1943.

1. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA IDENTIFICA-SE COM A AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DO RENDIMENTO, CONTINUANDO ATE O ENCERRAMENTO DO SEU CICLO (ART. 116, I ). APLICAÇÃO DO PRINCIPIO AO EXERCÍCIO SOCIAL, CONSIDERADO O PERÍODO-BASE, QUANDO SE CONSUMAR O FATO GERADOR.

2. POR ESSAS ESTRIAS, O DECRETO-LEI 2.065/1983, INTRODUZINDO ALTERAÇÕES NA ALÍQUOTA E NA BASE DE CALCULO, NÃO ALCANÇA O PERÍODO-BASE, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO ENCERRADO POR INCONTESTADO BALANÇO. AFINAL, O LANÇAMENTO DEVE REPORTAR-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, REGENDO-SE PELA LEI ENTÃO VIGENTE, SOMENTE MODIFICADA POSTERIORMENTE.

3. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

4. RECURSO IMPROVIDO."

Ainda: Resp’s 205.406/RJ; 250.815/RJ e 250.822/RJ. A Caixa Econômica Federal, parte embargante, alega que o acórdão destacado conflita com decisão da 1ª Turma, relatada pelo Min. Teori Zavascki, onde está assentado que "a dívida para com o FGTS é inscrita e cobrada pela Fazenda Nacional, que pode, por autorização legal (Lei 8.844/94, modificada pela Lei 9.467/97), mediante convênio, ser cobrada pela Caixa Econômica Federal".

A divergência está caracterizada. A Caixa Econômica Federal, desde a apelação e o recurso especial, vem alegando ter assinado convênio com a Fazenda Nacional no sentido de ser autorizada a promover execução fiscal para cobrar FGTS. Os convênios estão, por cópia, às fls. 68/70. Foram assinados e publicados no DOU de 11.07.97.

O acórdão paradigmático está fundado em voto do seguinte teor (fl. 90): "A execução foi proposta para a cobrança de créditos oriundos de dívida da empresa para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Certidão de Dívida Inscrita de fl. 6). A Lei 8.844/94, em seu art. 2º (com a redação dada pela Lei nº 9.467/97) estabelece que:

"Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva."

A inteligência desse dispositivo legal revela que: a) a dívida para com o FGTS tem inscrição feita pela Fazenda Nacional e b) a representação judicial para a cobrança dessa dívida pode ser feita tanto pela própria Fazenda Nacional, quanto pela Caixa Econômica Federal, mediante convênio. Portanto, cumpre à Fazenda Nacional cobrar a dívida para com o mencionado fundo, e, por autorização legal, pode delegar essa incumbência à CEF. Em outras palavras, quem deve ao FGTS será cobrado pela Fazenda Nacional, que cobra a dívida diretamente ou manda a Caixa Econômica Federal cobrar. Assim, a execução fiscal é da União e não da Caixa, que é, nesse caso substituta processual da Fazenda Nacional."

Realmente, o art. 2º da Lei 8.844, de 1994, em seu artigo 2º, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.467, de 1997, consagra o entendimento do acórdão divergente, cujos fundamentos e conclusão, a meu pensar, devem prevalecer. No caso examinado, a Caixa comprovou a existência do convênio. Como afirmado no acórdão divergente, ela atua como substituta processual da Fazenda Nacional, tudo amparado por lei específica.


Nessa linha de raciocínio, decidiu a 2ª Turma no CC nº 25.778/PR, aprovando voto com a fundamentação, no que interessa, do teor seguinte: "… Ora, se a Caixa Econômica Federal ajuizou a ação de execução fiscal tendo como causa de pedir o objeto do convênio acordado com a Fazenda Nacional, é de se reconhecer que ela está atuando em juízo como substituta processual, portanto, há de ser aplicada à CEF, no caso em exame, a norma legal do art. 15, da Lei nº 5.010/66."

Isso posto, conheço e dou provimento aos embargos para reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal para ingressar, em juízo, como substituto processual da Fazenda Nacional, promovendo execução fiscal para cobrança do FGTS.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2005/0018733-0 EREsp 537559 / RJ

Números Origem: 200002010469183 200300694933

PAUTA: 26/10/2005 JULGADO: 09/11/2005

Relator: Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO

Secretária: Bela. Zilda Carolina Véras Ribeiro de Souza

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTROS

EMBARGADO : PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TORRET LTDA E OUTROS

ASSUNTO: Tributário – Contribuição – Social – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília, 09 de novembro de 2005

Zilda Carolina Véras Ribeiro de Souza

Secretária

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