Empregado que se recusou a ficar nu ganha indenização
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) confirmou a tendência da Justiça de conceder indenização a trabalhadores submetidos à revista íntima. Os juízes 4ª Turma do tribunal condenaram uma empresa a pagar R$ 62 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que tinha de “dar uma voltinha” nu para ser revistado.
Para os juízes, ninguém é culpado, até prova que se prove o contrário. E a revista íntima sem autorização judicial inverte essa ordem jurídica, estabelecendo a presunção de culpa dos empregados.
“O direito do empregador, de proteger o patrimônio próprio e, bem assim, o que lhe foi confiado por terceiros, termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado”, entendeu o relator do caso, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Depois de ser demitido pela Transbank Segurança e Transporte de Valores, o auxiliar de tesouraria entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Santos, pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que a empresa “o obrigava, todos os dias, a ficar totalmente nu no final do expediente a fim de ser revistado”.
Segundo os autos, a Transbank fazia um sorteio diário utilizando duas tampinhas, uma verde e outra vermelha. Se o empregado sorteasse a verde, era revistado de cueca; se retirasse a vermelha, deveria ficar nu e “dar uma voltinha”.
Um dia o empregado se recusou ser revistado e foi demitido por “descumprimento de normas de segurança da empresa”. Conforme alegou, a humilhação provocou “trauma irreparável”, com necessidade de acompanhamento médico e psiquiátrico. Na primeira instância, o trabalhador pediu que a reparação por danos morais fosse fixada em 500 salários mínimos — hoje, R$ 150 mil.
Para se defender, a Transbank sustentou que, “em virtude da crise de segurança que assola o país, nada mais natural que adote procedimentos de segurança para zelar pelo seu patrimônio e pela integridade de seus empregados. Dentre estas medidas (...), encontra-se, por exemplo, a revista dos empregados que, como o autor, prestam serviços no departamento de tesouraria ou caixa-forte”. A empresa também afirmou que, “curiosamente, o autor somente veio a se insurgir em relação à conduta — que afirma ter sido absolutamente vexatória e humilhante — após ter sido dispensado pela reclamada”.
A 2ª Vara do Trabalho de Santos entendeu que o trabalhador não comprovou o dano moral sofrido e negou o pedido de indenização. O ex-empregado recorreu ao TRT paulista. O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros considerou que o “ato de ser obrigado a despir-se diante de terceiros, para satisfazer as suspeitas do empregador, constituiu grave humilhação”.
“Não é razoável que se submetesse sem constrangimento algum à revista íntima, nu ou de cuecas, diante de colegas e superior hierárquico, sob vaga suspeita de que pudesse ter surripiado algum numerário”, considerou o relator. Para ele, “a revista, sem que existam pelo menos indícios de comportamento delituoso e sem autorização judicial, constitui procedimento próprio dos regimes de exceção, autoritários, que colocam o cidadão sob permanente suspeita”.
O juiz ainda observou que, “não há nenhuma razão para que se estabeleça a premissa de que o trabalhador é sempre suspeito de furto ou apropriação indébita. Ao contrário, a regra em nosso país é que a gente humilde é honesta, e cada dia mais a delinqüência invade os estratos abastados da sociedade”.
A decisão da 4ª Turma do TRT de São Paulo foi unânime. Os juízes condenaram a Transbank a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários do empregado, o que equivale a R$ 62 mil.
Leia a íntegra da decisão
4ª. TURMA
PROCESSO TRT/SP NO: 01259200244202001(20030969454)
RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO
1º) RECORRENTE: TRANSBANK - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
2º) RECORRENTE: FRANCIMAR MARTINS MOTA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 02ª VT DE SANTOS
EMENTA: TRANSPORTADORA DE VALORES. NUDEZ. REVISTA ÍNTIMA. ATENTADO À DIGNIDADE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ainda que se trate de empresa de transporte de valores, a prática diária de revista íntima, mesmo realizada por pessoa do mesmo sexo, não pode ser convalidada porque agride a dignidade humana, fundamento da República (CF, 1º, III).
O direito do empregador, de proteger seu patrimônio e o de terceiros termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado. A sujeição do empregado a permanecer nu ou de cuecas diante de colegas e superiores, retira legitimidade à conduta patronal, vez que incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III) e ainda, porque a Carta Magna veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III ), e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5º, inciso X).





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