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Supremo arquiva ação contra a hidrelétrica de Belo Monte

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2 de dezembro de 2005, 11h33

Os ambientalistas sofreram uma derrota nesta quinta-feira (1/12) no Supremo Tribunal Federal. Por maioria, os ministros arquivaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual a Procuradoria-Geral da República questionou Decreto-Legislativo 788/05, que autorizou a implementação da hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. O empreendimento, como é chamado, deverá ser instalado no rio Xingu.

A expectativa era a de que o julgamento chegasse ao mérito da controvérsia. No entanto, o Pleno sequer deixou chegar a esse ponto. A Procuradoria da República, representada pelo vice-procurador-geral, Roberto Monteiro Gurgel Santos, chegou a argumentar que o decreto-legislativo seria uma tentativa de esvaziar a efetividade dos comandos constitucionais.

A PGR pretendia a suspensão liminar da eficácia do decreto. Isso porque, de acordo com o Ministério Público, haveria a necessidade de se ouvir as comunidades indígenas afetadas pelo empreendimento na fase de elaboração do decreto, conforme previsto no parágrafo 3º, artigo 231 da Constituição Federal. Como essas audiências prévias não aconteceram, o procurador-geral entende que o decreto que autoriza a hidrelétrica viola a Constituição.

O procurador-geral ressaltou ainda que, de acordo com o parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição, a exploração das riquezas das terras indígenas tem de obedecer lei complementar. Entretanto, essa lei ainda não foi promulgada, o que inviabiliza qualquer obra ou estudo que tenha por objeto a exploração dos recursos hídricos em áreas indígenas.

No julgamento no Supremo, constavam como partes interessadas o Instituto Socioambiental, o Centro dos Direitos das Populações da Região do Carajás-Fórum Carajás, a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira e a Associação Civil Greenpeace.

O advogado Raimundo Sérgio Barros Leitão, representando as três entidades, ponderou que a instalação do empreendimento atingiria 20 comunidades indígenas, sendo nove diretamente afetadas. Além disso, ressaltou a velocidade da tramitação do decreto-legislativo, chegando mesmo a inferir que se tratava da mais rápida tramitação já ocorrida no Congresso.

O advogado-geral da União, Álvaro Costa, por sua vez, levantou a preliminar de o decreto-legislativo, por sua natureza, não estar sujeito ao controle abstrato de constitucionalidade. A AGU também destacou a ausência de uma previsão quanto ao momento no qual devam as comunidades indígenas ser ouvidas.

Ao analisar o tema, o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, foi breve. Ele entendeu estarem presentes as características normativas necessárias para a atuação do Supremo na via abstrata — ou seja, o controle concentrado de constitucionalidade. Britto reconheceu haver no decreto-legislativo os elementos genérico, impessoal e abstrato, características necessárias para que a norma seja reconhecida como tal.

No entanto, a maioria dos ministros entendeu ser o decreto-legislativo um ato de efeito concreto. Nessa condição, aplicando-se diretamente ao caso específico. Dessa forma, os ministros optaram por não ultrapassar a preliminar e arquivaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

ADI 3.573

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