CPI dos Bingos

Marcelo Sereno consegue HC para depor como investigado

Autor

23 de agosto de 2005, 9h46

O ex-assessor especial da Casa Civil e ex-secretário de Comunicação do Partido os Trabalhadores, Marcelo Sereno, terá direito a ficar calado quando achar que deve durante seu depoimento à CPI dos Bingos, marcado para esta terça-feira (23/8), às 11h30, no Senado. O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao ex-dirigente do PT, que prestará depoimento na condição de investigado.

Segundo o STF, na decisão, o ministro afirma que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXIII) garante o direito de o acusado não se auto-incriminar e citou precedentes do Supremo no mesmo sentido.

Eros Grau também atendeu os pedidos de Sereno, que poderá ir acompanhado de advogado na CPI, não precisará assinar termo de compromisso de dizer a verdade, não poderá ser preso se decidir não responder a perguntas, nem coagido.

Leia a íntegra da decisão

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 86.516-0 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. EROS GRAU

PACIENTE(S): MARCELO SERENO

IMPETRANTE(S): ROBERTO PODVAL E OUTRO (A/S)

COATOR(A/S)(ES): COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI DOS BINGOS

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcelo Sereno, em que se aponta como autoridade coatora o Senador Efraim Morais, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pelo Requerimento n. 245/2004 (CPI dos Bingos).

2. Os impetrantes afirmam que o paciente foi convocado para depor na condição de testemunha, quando, na verdade, prestará depoimento como acusado, conforme notícia publicada na “Folha de São Paulo”, de seguinte teor:

“O relator da CPI dos Bingos, Senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), afirmou que Sereno, ex-assessor da Casa Civil, também será investigado por suposta ligação com Waldomiro Diniz, ex-assessor exonerado em 2004 do então ministro José Dirceu (PT-SP). (grifos nossos).”

3. Aduzem que a condição de testemunha não subsiste também por outra razão: a CPI dos Bingos decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do paciente, o que autoriza conclusão no sentido de que passou ao status de investigado.

4. Os impetrantes — considerando a nova situação do paciente — invocam direito contra a auto-incriminação (CB, artigo 5º, inciso LXIII), mencionando precedentes desta Corte favoráveis às razões deduzidas nesta impetração.

5. Requerem a concessão de liminar em favor de Marcelo Sereno, “assegurando-lhe, (i) o direito de fazer-se acompanhar por seus advogados; (ii) na condição de investigado, o direito de não assinar termo de compromisso de dizer a verdade; (iii) seja na condição de investigado seja na condição de testemunha, o direito de não se auto-incriminar e, para tanto, o direito ao silêncio (iv) seja na condição de investigado seja na condição de testemunha, o direito não ser preso e de não sofrer qualquer injusta coação pelo exercício da garantia contra a auto-incriminação, no depoimento marcado para o dia 23 de agosto de 2005”.

6. No mérito, postulam o deferimento da ordem “de forma que, ratificada a decisão liminar, não seja o paciente submetido aos constrangimentos acima mencionados em todas as demais oportunidades em que, eventualmente, depuser perante a Autoridade Coatora”.

7. É o relatório.

Decido.

8. Solicitei informações ao Presidente da CPI dos Bingos, vindo em resposta o Ofício n. 233/05, em que Sua Excelência confirma “que o Sr. Marcelo Sereno prestará depoimento no próximo dia 23/08/2005 (…) na qualidade de investigado”.

9. A Constituição do Brasil preceitua, em seu artigo 5º, inciso LXIII, que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Da interpretação do texto constitucional extrai-se norma que garante direito contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), conforme já decidiu esta Corte em várias oportunidades (HHCC 79.244, Sepúlveda Pertence; 79.812, Celso de Mello; 83.775, Joaquim Barbosa; 86.232, Ellen Gracie; 86.319, Nelson Jobim; 86.355, Nelson Jobim).

10. Evidenciado que o paciente prestará depoimento na condição de investigado, defiro a liminar, tal como requerida.

Comunique-se.

Dê-se vista à PGR.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2005.

Ministro Eros Grau

– Relator –

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!