Condenado por furto de energia cumprirá pena alternativa
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu a Ari Silveira de Moraes, condenado por furto de energia elétrica na cidade de Governador Valadares, a substituição de pena privativa de liberdade por pena alternativa. Em lugar de cumprir um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, ele terá de prestar serviços à comunidade e pagar um salário mínimo, pelo mesmo período, em favor de entidade beneficente.
Em julho de 2001, funcionários da Cemig desconfiaram da grande queda de consumo na casa de Ari Silveira. Ao verificarem o relógio, detectaram a fraude. A informação é do TJ mineiro.
Ari Silveira foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 15 dias de multa. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a substituição da pena. Os desembargadores Vieira de Brito (relator), Hélcio Valentim e Alexandre Victor de Carvalho acataram o pedido.
A substituição foi feita por duas penas restritivas de direito — prestação de serviços à comunidade, por um ano e seis meses, a ser definida pelo juízo de execução, e pagamento de um salário mínimo em favor de entidade a ser também definida quando da execução.
Para o relator, “as circunstâncias judiciais foram, em sua maioria, favoráveis ao acusado, tanto que a pena-base restou fixada um pouco acima do mínimo legal e lhe foi imposto regime prisional aberto, o que reforça o entendimento de ser suficiente e socialmente recomendável a substituição da reprimenda corporal por penas alternativas”.
Processo 477848-7
Leia a íntegra da decisão
EMENTA: APELAÇÃO — FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA — SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE — AGENTE NÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO — RECOMENDABILIDADE DA MEDIDA — INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 44 DO CPB — RECURSO PROVIDO.
Nada impede que seja concedida ao réu a benesse da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se constatado que não é reincidente específico e que a medida descarcerizadora mostra-se socialmente recomendável e eficiente para a consecução da tríplice finalidade da sanção penal.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Nº 477.848-7 da Comarca de GOVERNADOR VALADARES, sendo Apelante (s): ARI SILVEIRA DE MORAIS e Apelado (a) (os) (as): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
ACORDA, em Turma, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (Vogal) e dele participaram os Desembargadores VIEIRA DE BRITO (Relator) e HÉLCIO VALENTIM (Revisor).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2005.
DESEMBARGADOR VIEIRA DE BRITO
Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR VIEIRA DE BRITO:
Ari Silveira de Morais foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, §3º, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia (f. 02/03) que, no dia 18/7/2001, em horário não preciso, na Rua “Q”, nº 83, na cidade de Governador Valadares, o acusado supramencionado subtraiu para si coisa alheia móvel, qual seja, energia elétrica. Segundo a exordial, funcionários da CEMIG notaram que o consumo de energia elétrica da residência do denunciado vinha abaixando assustadoramente. Sustenta que, após fazerem uma vistoria no relógio da residência do réu, os funcionários constataram que o neutro estava folgado, possibilitando o consumo de energia sem o devido registro.
Processado, foi o acusado Ari Silveira de Morais condenado como incurso no art. 155, §3º, do CPB, sendo-lhe imposta pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no patamar unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto. Por ocasião da sentença, o douto Magistrado a quo negou ao réu a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por considerar que não ostentava condições subjetivas para obter o benefício.
Inconformada, apela a defesa (f. 109/110), pleiteando tão-somente a concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o sentenciado não é reincidente específico, já que foi condenado anteriormente por crime previsto no art. 304 do CPB. Salienta que, apesar de reincidente, o apelante obteve análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais, sendo ainda trabalhador, possuidor de residência fixa, família e raízes na comunidade em que vive. Acrescenta que o recorrente é servidor público municipal, exercendo a função de encanador na autarquia SAAE. Alega que faz jus o acusado à substituição da pena por restritivas de direitos, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos na lei penal.





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