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11 abril 2005
Divisão de tarefas
TRF-1 desmembra processo contra João Arcanjo Ribeiro
O desembargador Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou o desmembramento do processo em que João Arcanjo Ribeiro, o ‘Comendador’, responde por crime de homicídio. Com a decisão, fica anulada a sentença de pronúncia do juiz federal César Augusto Bearsi.
Tourinho Neto decidiu que a Justiça Estadual deve julgar os crimes de homicídio, mas manteve na esfera federal o julgamento dos crimes de descaminho e de formação de quadrilha contra Arcanjo. Ele manteve, também, a prisão do acusado.
Arcanjo é acusado de ser o mandante do assassinato de Rivelino Brunini e Fauze Rachid Jaudy, e pela tentativa de homicídio de Gisleno Fernandes. Ele também responde pela exploração de máquinas caça-níqueis.
O desembargador manteve ainda as prisões de Célio Alves Souza, acusado de pertencer à quadrilha de Arcanjo, do contador Luiz Alberto Dondo Gonçalves e do coronel reformado da PM Frederico Carlos Lepesteur. Segundo a denúncia, os crimes foram motivados por brigas no comando da exploração das máquinas de caça-níqueis em Mato Grosso.
Leia a íntegra da decisão
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
1. A denúncia
Em 11 de dezembro de 2002, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Mato Grosso, representados por dois Procuradores da República e três Promotores de Justiça, denunciaram:
a) JOÃO ARCANJO RIBEIRO, conhecido por Comendador (1), brasileiro, casado; JOSÉ FREDERICO LEPESTEUR (Carlos Frederico Lepesteur), conhecido como Coronel Lepesteur (2), brasileiro, coronel reformado da Polícia Militar; JÚLIO BACHS MAYADA (3), uruguaio, amasiado, administrador de empresas, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, duas vezes, ou seja, dois homicídios; por violação desses mesmos dispositivos na forma tentada (CP, art. 14, II); e, também, por infração ao art. 288, parágrafo único, e 334, § 1º, c, do Código Penal, “todos nos termos da Lei 9.034, de 1995”, c/c os arts. 69 e 29 do Código Penal”;
b) HÉRCULES DE ARAÚJO AGOSTINHO (4), brasileiro, cabo da Polícia Militar, e CÉLIO ALVES DE SOUZA (5), brasileiro, casado, soldado da Polícia Militar, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, duas vezes, ou seja, dois homicídios; por violação desses mesmos dispositivos na forma tentada (CP, art. 14, II); e, também, por violação ao “art. 288, parágrafo único, e 334, § 1º, c, do Código Penal, “todos nos termos da Lei 9.034, de 1995”, c/c os arts. 69 e 29 do Código Penal. A diferença para os três primeiros reside no fato de não lhes ter imputado o crime do art. 334, § 1º, c, do Código Penal;
c) LUIZ ALBERTO DONDO GONÇALVES (6), brasileiro naturalizado, de nacionalidade originária uruguaia; MARCONDES TADEU ARAÚJO RAMALHO (7), brasileiro; GONÇALO DE OLIVEIRA COSTA NETO (8), brasileiro, tenente-coronel da Polícia Militar; MARLON MARCUS BAFA PEREIRA (9), brasileiro, casado, empresário; e MÁRCIA CARLA CARPINSKI (10), brasileira, casada com o denunciado Júlio Bachs Mayada, do lar, por infração do “art. 288, parágrafo único, e 334, § 1º, c, do Código Penal, “todos nos termos da Lei 9.034, de 1995”, c/c os arts. 69 e 29 do Código Penal. A estes cinco denunciados não se imputou o crime de homicídio.
1.1 Os crimes de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único); e descaminho (CP, art. 334, § 1º, c
Narra a denúncia, que no dia 12 de abril de 2002 foi deflagrada uma operação para, em cumprimento de mandado judicial, apreender “máquinas caça-níqueis, cujos componentes eletrônicos são contrabandeados”. Conta que (Apenso 1, fls. 5):
Após a deflagração da operação acima noticiada ocorreram sucessivos homicídios nesta capital, sendo certo que todas as vítimas sabidamente eram envolvidas com a exploração dos caça-níqueis, a começar pela execução do SGT PM JOSÉ JESUS DE FREITAS, morto, juntamente com dois de seus seguranças, crime ocorrido no dia 27/04/02; depois a execução do radialista RIVELINO JACQUES BRUNINI, que se encontrava acompanhado do seu sócio FAUZE RACHID JAUDY, dupla execução ocorrida em 05/06/02 e, por fim, a execução do proprietário do Jornal Folha do Estado, DOMINGOS SÁVIO, que constantemente denunciava os crimes praticados pela organização criminosa, homicídio ocorrido em 30/09/02.
Em todos os homicídios, com características de crime de mando, envolvendo a chamada pistolagem, foram utilizadas armas de grosso calibre, sendo certo que as cápsulas encontradas nos locais das execuções foram consideradas compatíveis por exames periciais, apontando que os homicídios partiram de um mesmo grupo executor e possivelmente do mesmo mandante.
Consta da denúncia que, na residência do denunciado JÚLIO BACHS, “foram encontradas ferramentas típicas de montagem e manutenção dos caça-níqueis, e, no escritório da casa, restaram apreendidas pastas e documentos diversos contendo planilhas de controle e despesas e de arrecadação de moedas em máquinas, pagamento de comissões a comerciantes, custo de fabricação e descrição detalhada do processo de montagem dos caça-níqueis, e várias sacolas repletas de moedas”; e um “detalhado planejamento operacional, subscrito pelo imputado Júlio Bachs”, operação cognominada Mato Grosso, com o objetivo de instalação de máquinas de diversão eletrônica no Estado de Mato Grosso (Apenso 1, fls. 6).
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2005
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