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28 setembro 2004
Telefonia fixa
Cobrança de assinatura de telefone é legal, afirma juiz do RS.
A legislação não só autoriza como também regulamenta a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia fixa. O entendimento é do juiz Giovanni Conti, do 1º Juizado da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade movida por Martha Novo de Oliveira Rosinha contra a Brasil Telecom S/A.
Para o juiz, é equivocada a argumentação de que a cobrança só deveria ocorrer mediante a efetiva utilização do serviço.
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a autora sustentou a inexistência de previsão legal para a cobrança. Alegou, ainda, ser a tarifa preço público, só podendo ser cobrada mediante a efetiva prestação do serviço.
O magistrado anotou que o preço público é utilizado no momento da elaboração de um contrato de concessão, firmado entre um ente do poder público e um particular, podendo as partes, livremente, acordar sobre seus valores.
“O que determina sua cobrança é a efetiva prestação do serviço, ou seja, sua disponibilidade, e não sua real utilização pelo usuário”, afirmou Conti.
De acordo com o juiz, conforme contrato de concessão, a requerente tem a obrigação de arcar com as despesas -- entre elas a assinatura básica mensal -- para ter o serviço sempre à disposição.
Legislação
O juiz citou as seguintes leis para embasar a sentença:
- Lei 9.472/97, que menciona que o serviço de telefonia será prestado mediante concessão e autoriza a cobrança de tarifas dos usuários a título de restituição pela efetiva prestação do serviço;
- Resolução nº 85/98, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que autoriza a cobrança da assinatura básica mensal;
- Portarias nºs 217 e 226, do Ministério das Comunicações, que tratam dos valores tarifários mensais;
- Ato 37.166/03, também da ANATEL, que menciona os valores da assinatura básica mensal, residencial e não-residencial, autorizando a cobrança pela concessionária.
“Disso deduz-se ser plenamente legal a cobrança da assinatura básica mensal para telefone fixo, tendo em vista que foi acordada entre as partes no ato da assinatura do contrato de concessão”, concluiu Conti.
Processo nº 116.880.411
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2004
Arquivo
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Comentários
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Gostaria de saber do D. Juiz, em que lugar da L...
Sabe porque a assinatura mensal passou anos e a...
É uma pena que ainda temos juízes que nos faze...
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