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Cobrança de assinatura básica é legal, afirma juiz.

28 de setembro de 2004, 18h53

Por Redação ConJur

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A legislação não só autoriza como também regulamenta a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia fixa. O entendimento é do juiz Giovanni Conti, do 1º Juizado da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade movida por Martha Novo de Oliveira Rosinha contra a Brasil Telecom S/A.

Para o juiz, é equivocada a argumentação de que a cobrança só deveria ocorrer mediante a efetiva utilização do serviço.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a autora sustentou a inexistência de previsão legal para a cobrança. Alegou, ainda, ser a tarifa preço público, só podendo ser cobrada mediante a efetiva prestação do serviço.

O magistrado anotou que o preço público é utilizado no momento da elaboração de um contrato de concessão, firmado entre um ente do poder público e um particular, podendo as partes, livremente, acordar sobre seus valores.

“O que determina sua cobrança é a efetiva prestação do serviço, ou seja, sua disponibilidade, e não sua real utilização pelo usuário”, afirmou Conti.

De acordo com o juiz, conforme contrato de concessão, a requerente tem a obrigação de arcar com as despesas — entre elas a assinatura básica mensal — para ter o serviço sempre à disposição.

Legislação

O juiz citou as seguintes leis para embasar a sentença:

– Lei 9.472/97, que menciona que o serviço de telefonia será prestado mediante concessão e autoriza a cobrança de tarifas dos usuários a título de restituição pela efetiva prestação do serviço;

– Resolução nº 85/98, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que autoriza a cobrança da assinatura básica mensal;

– Portarias nºs 217 e 226, do Ministério das Comunicações, que tratam dos valores tarifários mensais;

– Ato 37.166/03, também da ANATEL, que menciona os valores da assinatura básica mensal, residencial e não-residencial, autorizando a cobrança pela concessionária.

“Disso deduz-se ser plenamente legal a cobrança da assinatura básica mensal para telefone fixo, tendo em vista que foi acordada entre as partes no ato da assinatura do contrato de concessão”, concluiu Conti.

Processo nº 116.880.411