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23 setembro 2004
Feras feridas
Juízes querem de volta direitos previdenciários reformados
As reforma da Previdência feita em 1998 está imbuída de um vício regimental. Por esse motivo, a magistratura nacional deve voltar à situação que tinha anteriormente: valor da aposentadoria correspondente ao último salário integral e regras previdenciárias disciplinadas, exclusivamente, pelo Estatuto da Magistratura.
Este é o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada ao Supremo Tribunal Federal pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), na quarta-feira (22/9), -- veja a íntegra abaixo. O vício regimental ocorreu quando o Senado Federal aprovou o texto da Emenda Constitucional 20/98, modificando-o em apenas um turno de votação, segundo a Anamatra.
No primeiro turno, o texto estabelecia que os magistrados estariam sujeitos às regras do regime geral da Previdência dos servidores públicos “no que coubesse”. No segundo turno, esta expressão foi retirada do texto e os magistrados, desse modo, foram automaticamente transferidos do regime público para o regime geral.
Grijalbo Coutinho, presidente da Anamatra, lembra, no entanto, que as emendas devem ser aprovadas em dois turnos de votação, por maioria qualificada de 3/5 dos integrantes de ambas as casas: Senado e Câmara dos Deputados. Além disso, o segundo turno não comporta modificações de mérito, o que acabou ocorrendo com o dispositivo em questão.
A equiparação dos magistrados aos servidores, no regime geral e não mais no regime público da Previdência, acabaria por reduzir-lhes também o valor dos benefícios de aposentadoria. Com a Emenda Constitucional 41/03, aprovada no ano passado, eles passaram a ter o direito ao teto previdenciário na aposentadoria, algo entorno de R$ 2,5 mil atualmente, em lugar do último salário integral.
Isto explica o fato de a Anamatra denunciar a inconstitucionalidade da Emenda 20/98, seis anos depois. A ADI também aponta que a emenda feriu o artigo 93 da Constituição. Era bem claro ao determinar que, tal matéria, apenas poderia ser disciplinada pelo Estatuto da Magistratura, a partir de lei complementar de iniciativa exclusiva do STF. Desse modo, segundo a petição, a emenda interferiu na separação dos Poderes, que é cláusula pétrea da Constituição.
Leia a íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade
EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA, associação representativa dos interesses dos magistrados da Justiça do Trabalho, com sede no SCS Q. 7, bloco A, Edifício Executive Tower, salas 825/827, Brasília-DF, CEP.: 70.311-911, vem, respeitosamente, por seus advogados (doc. 1), propor a presente ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a), com pedido de medida cautelar (CF., art. 102, I, “p”, e Lei nº 9.868/99, art. 10º), contra o art. 1º, da EC nº 20/98, na parte em que alterou a redação do art. 93, VI, da Constituição, e contra os §§ 2º e 3º, do art. 2º, da EC nº 41/2003, nos termos e pelos motivos que passa a expor.
I – O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: EMENDA CONSTITUCIONAL QUE, ALÉM DE NÃO ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS DO ART. 60, § 2º, DA CF, AINDA VIOLA A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E DOS SEUS MEMBROS
1. A presente ação direta de inconstitucionalidade tem a finalidade principal de impugnar o art. 1º, da EC nº 20/98 (doc. 3), na parte em que alterou o art. 93, VI, da Constituição, cuja redação original era a seguinte:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observado o seguinte princípio:
VI – a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.”
2. Com a EC nº 20/98, o inciso VI, do referido art. 93, da Constituição, passou a dispor que “a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no art. 40.” Conseqüentemente, a magistratura foi submetida ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos.
3. Ocorre que a referida alteração, apesar da sua importância e relevância – não apenas para a magistratura, mas também para o Poder Judiciário e para o próprio Estado Democrático de Direito -, não foi aprovada em dois turnos por cada uma das Casas do Congresso, nos termos da exigência do art. 60, § 2º, da Constituição.
4. Não obstante esta manifesta inconstitucionalidade formal, a referida EC ainda adentrou em matéria que a Constituição reservou à iniciativa exclusiva do Poder Judiciário, como forma de preservar a autonomia deste e a independência dos Poderes, cláusulas pétreas da Constituição.
5. Em face das inconstitucionalidades apontadas, justifica-se a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, para o fim principal de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, da EC nº 20/98, na parte em que modificou o art. 93, VI, da Constituição.
Vicente Dianezi é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2004
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Comentários de leitores: 2 comentários
De estranhar a manifestação do colega Luis: com...
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