Efeito bumerangue

Acusado na Anaconda entra com ação contra procurador, MPF e PF.

Autor

2 de outubro de 2004, 14h34

Os advogados do agente federal César Herman Rodriguez entraram na Justiça com uma ação penal, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contra o procurador da República Matheus Baraldi Magnani e com um pedido de esclarecimento à Corregedoria do Ministério Público Federal quanto à conduta “omissa” da Polícia Federal e do MP na captação e investigação das denúncias da Operação Anaconda.

Ivan Santos do Carmo, do Carmo, Scapini & Franco Advogados, acusa Magnani dos crimes de prevaricação, violação de sigilo funcional e constrangimento ilegal, por ter vazado informações para a imprensa e publicado em seu site notícias sobre a Operação Anaconda.

Segundo ele, a atitude do procurador seria parte de um estratagema de alguns membros do MP para “vender escândalos inverossímeis” à opinião pública, no intuito de acumular popularidade, progressão funcional e celebrização na mídia. De acordo com Carmo, a estratégia serviria para “encurralar os membros do Poder Judiciários”, que, “sob a forte blitz da mídia, os constrange a julgar em situação de coação moral irresistível e de forma parcial”.

O advogado de Herman Rodriguez afirma que Magnani é o mesmo procurador “que requereu a prisão preventiva de um inocente”, preso “indevidamente por 11 dias”, por “ter se equivocado quanto à identificação de um dos acusados”.

Quanto ao pedido de esclarecimento à Corregedoria, ele visa esclarecer se houve manipulação e enxertos nos textos das escutas telefônicas, apresentadas pela Operação Anaconda, para alterar o contexto da acusação. Carmo afirma que as gravações – “em aparelhos não autorizados” — contam com “centenas de diálogos entre traficantes, ladrões e homicidas”.

De acordo com ele, além disso, “não se tem notícia de que ambos [PF e MP] tenham providenciado qualquer medida para impedir o tráfico e o comércio de entorpecentes registrados na gravação”. Na representação, Carmo faz um paralelo com a Operação Vassourinha, deflagrada no Nordeste e que revelou a participação de policiais militares e coronéis numa quadrilha de extermínio.

Segundo ele, “houve omissão dos órgãos, que demoraram para agir e permitiram a morte de diversas pessoas”. A condução das investigações, diz Carmo, priorizaria “os assuntos que podem ganhar os holofotes da mídia em detrimento dos que realmente interessam à segurança da população”.

Leia íntegra da ação penal 2004.210888-APE/GABPRES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – SÃO PAULO

“Um direito individual não pode ficar ao arbítrio de vontades públicas ou coletivas. A devassa da vida privada ou a quebra da intimidade fere princípios éticos que ocasionam rupturas nos direitos da cidadania.” Cândido Furtado Maia Neto, Doutor em Direito, Mestre em Ciências Penais e Criminológicas, Especialista em Direitos Humanos, Professor do Curso de Mestrado em Direito da UNIPAR – Universidade Paranaense, Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1998/90), Consultor Internacional das Nações Unidas (1995/96), Ex-Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na Área Criminal 1992/93) e Promotor de Justiça Titular de Foz do Iguaçu/PR.

CESAR HERMAN RODRIGUEZ, brasileiro, divorciado, agente da polícia federal, atualmente internado na Custódia da Superintendência da Polícia Federal de Goiânia, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, sito à Av. Corifeu de Azevedo Marques, 5441, Conj. 01, Vila São Francisco, São Paulo/SP, onde comumente recebe intimações e notificações, com fundamento no artigo 108 da C.F., art. 29 do CPP, c/c art art. 5º, LIX, da Constituição Federal propor a presente

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

em face de MATHEUS BARALDI MAGNANI, brasileiro, Procurador da República, que oficia perante a Justiça Federal de Guarulhos/SP, o que faz com base nos seguintes motivos de fato e de direito:

DA LEGITIMIDADE

1. Conforme comando normativo inserto no artigo 29, do Estatuto Processual Penal:

“ Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”

2. Quando alguém invoca a prestação da tutela jurisdicional do Estado com o objetivo de realizar, impositivamente, a satisfação de um interesse protegido pela ordem jurídica, ligado a um bem ou necessidade da vida, não está, como se possa imaginar, solicitando um favor ao Estado, mas, sim, exercendo um legítimo direito, assegurado pela Constituição da República, insculpido no seu art. 5º, inciso XXXV.


3. As raízes históricas desse direito subjetivo público estão presas ao compromisso ético-político que o Estado assumiu, perante os indivíduos, no momento em que, argumentando com a necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas e sociais, os proibiu de seguir realizando justiça pelas próprias mãos (autotutela) e trouxe para si, em caráter monopolístico, o poder de solucionar os conflitos de interesses ocorrentes no âmbito dos grupamentos humanos.

4. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea:

“LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

5. Assim, possui o Querelante, inequivocamente, em defesa de seus direitos subjetivos processuais e, ainda, em face do dano moral ocorrente, absoluta legitimidade para propor, acompanhar, assistir e pleitear em face de todo aquele que violar, objetiva e concretamente, direito seu ou de outrem.

DA COMPETÊNCIA

6. O querelado, Dr. MATHEUS BARALDI MAGNANI, é Procurador da República, pertencente ao quadro permanente do Ministério Público da União e oficia no Fórum Federal da Comarca de Guarulhos/SP.

7. Deflui do texto constitucional:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (grifo nosso)

Em face da prerrogativa de foro conferida aos Membros do Ministério Público da União, pela Constituição Federal, art. 108, inciso I, letra “a “, e de acordo com a Lei Complementar nº 75/93, a competência para o caso é da Justiça Federal. Negado provimento ao Recurso do MPM. Mantida a Decisão de primeiro grau, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decisão unânime. (STM – Rcrimfo 2002.01.006934-3 – PA – Rel. Min. Domingos Alfredo Silva – DJU 07.05.2002).

8. Em regra são os órgãos jurisdicionais de 1º grau que conhecem originariamente da causa penal. Entretanto, há cargos públicos que compõem órgãos constitucionais de cúpula (ex: Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Parlamento), cujos titulares possuem independência funcional no exercício de suas atribuições. Daí que a dignidade e a importância desses cargos públicos impõem a competência originária dos tribunais, enquanto uma das facetas da garantia da independência funcional mesma de seus titulares. Trata-se de uma garantia bilateral, por isso que o tribunal se mostra menos infenso à influência seja deles bem assim contra eles, mas juridicamente limitada para os processos penais em que os detentores desses cargos figurem como réus (competência ratione personae), não como autores – hipótese que é regida pelas regras gerais de competência. Trata-se de competência ratione personae.

9. Ante o exposto, tendo em vista que o ora Querelado atua como Procurador da República na Justiça Federal de Guarulhos, lá oficiando na condição de custus legis e órgão acusador, como se afigura no presente caso, é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região o Órgão competente para processar e julgar o referido servidor.

DOS FATOS

10. Trata-se de desdobramentos e reflexos deletérios da denominada “Operação Anaconda”.

11. Deflagrada tal Operação, com decretos de prisão preventiva a diversos Réus, inclusive com invasões de domicílio, busca e apreensão de bens e documentos, maus tratos e morte de animais, determinou-se judicialmente que tais atos deveriam sempre, e sempre, tramitar sob absoluto sigilo, ou segredo como definem alguns doutrinadores, de justiça.

12. Ainda que a Jurisdição houvesse determinado o sigilo, fato incontroverso é que toda a imprensa escrita, falada e televisada promoveu a cobertura ao vivo, expondo pessoas, constrangendo-as, humilhando-as e formulando declarações peremptórias acerca da culpabilidade dos Réus, que foram vendidos à indigitada “opinião pública” como uma Organização Criminosa que assassinava pessoas, que promovia a compra e venda de sentenças, que contrabandeava anabolizantes e motocicletas, que falsificava passaportes, que falsificava documentos, que realizava tráfico de entorpcentes, que praticava peculato, que realizava escuta clandestina, enfim, que se organizava criminosamente de tal maneira que colocava em risco o Estado Brasileiro e a credibilidade da Justiça.

13. Em face da incessante blitz perpetrada pela mídia, os processos passaram a sofrer intervenções externas, acarretando, de imediato, constrangimentos aos Magistrados responsáveis e obrigando-os a decidir e julgar com parcialidade, com afronta à lei e com violação de seus deveres funcionais.


14. Ainda que o texto constitucional seja mandamental e imperativo, no sentido de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, é incontestável que a estratégia dolosa e voluntária de expor a público a “certeza de que a “gangue” que comprovadamente comprava e vendia sentenças no Tribunal Regional da 3ª Região estava agora sob responsabilidade dos próprios Magistrados desse Tribunal” tinha o único, hediondo e exclusivo objetivo de “emparedar” os membros do Poder Judiciário.

15. Neste covarde e aético estratagema, o raciocínio leva à conclusão óbvia: “nenhum Magistrado deste Tribunal, e nem de outras Instâncias Superiores, terão serenidade, lucidez ou coragem de aplicar a lei de forma escorreita, garantindo-se a ampla defesa e devido processo legal, eis que a “opinião pública” o considerará, também, um dos tentáculos da perigosa quadrilha de corruptos.

16. Assim, o fato criminoso da quebra do sigilo, no sentido de “emparedar e cercar” os membros do Poder Judiciários, a grosso modo, tem contornos extorsivos. A grosso modo, poderia ser até mesmo configurado como intensa, profunda, malévola e requintada deslealdade processual.

17. Mas a deslealdade processual é subjetiva, passível de tautologias digressões acadêmicas que não interessam neste momento apreciar. Por ser subjetiva, poder-se-ia aruir que o MPF agira em defesa do interesse público, cujo conceito é abrangente e continua, sob todos os aspectos, subjetivo. E a subjetividade do Querelado só a ele importa.

18. Objetivo mesmo é o flagrante cometimento do delito de quebra de sigilo processual, de violação de ordem judicial de segredo processual, cometido pelo Dr MATHEUS BARALDI MAGNANI.

19. Cumpre ressaltar, antes, que todos os Réus, praticamente na totalidade de suas argumentações processuais, se posicionaram contrários à excessiva e desnecessária exposição do caso na mídia, admoestando aos Magistrados acerca da responsabilização e investigação dos responsáveis pelos vazamentos de informações sigilosas. Fez-se tábua rasa das irresignações dos denunciados.

20. Ainda que a Dra. Desembargadora Therezinha Cazerta, Relatora junto ao Órgão Especial acerca do processamento da Operação Anaconda, timidamente tenha questionado sobre a quebra do segredo de justiça, pouco ou quase nada de concreto foi apurado. Parece-nos emergente a prevaricação do MPF e da Polícia Federal quanto às explicações e justificavas metafísicas sobre o vazamento do sigilo. Parece-nos ter havido deliberada omissão quanto à investigação sobre a quebra do segredo de justiça.

21. Pois bem. Tramita na 2ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos/SP, a ação penal 2004.61.19.002279-1, que trata, em apertada síntese, sobre suposta falsidade documental praticada, supostamente, por criminosos integrantes da “gangue da Anaconda”.

22. Por ser desmembramento do grampo perpetrado pela Polícia Federal na Operação Anaconda, a Juíza Federal Substituta, Dra. Kátia Hermínia Lazarano Santos, recebeu a denúncia e decretou o segredo de justiça nos presentes autos.

23. O Sr. Procurador da República, ora querelado, desatendendo a determinação e voluntariamente violando a lei, convocou a imprensa para uma entrevista coletiva e informou, em minúcias, detalhes dos processos envolvendo a Operação Anaconda, conforme os documentos em anexo, cujo original se encontra às fls. 270 do referido processo.

24. Consta do Ofício 2053/04, datado de 10 de maio de 2004, de lavra da Dra. Ilvana Albino, do Departamento Jurídico da Rádio e Televisão Bandeirantes, comunicando a quebra de sigilo à Juíza Federal de Guarulhos:

“Em resposta ao ofício em referência, anexamos ao presente fita de videocassete contendo as imagens do “Jornal Band”, exibido em 20 de abril de 2004, onde consta reportagem sobre a denominada “Operação Anaconda.

… estamos remetendo a íntegra do Jornal da Band, transmitido em 20.04.2004, posto que, em 06 de maio de 2004 recebemos do Dr. Matheus Baraldi Magnani, Procurador da República, ofício solicitando cópia da entrevista por ele concedida sobre o assunto em questão, a qual foi, parcialmente, inserida no noticiário do dia 20 de abril de 2004.

Cabe ressaltar que nossa equipe de reportagem compareceu ao Gabinete do Dr. Matheus Baraldi Magnani, a convite dele, para uma entrevista coletiva sobre a intitulada “Operação Anaconda”. A entrevista foi gravada separadamente com cada um dos repórteres de cada uma das emissoras convocadas pelo Procurador (BAND, GLOBO e RECORD). (grifo nosso)

Traduzindo: a referida Exma. Juíza Federal de Guarulhos, cumprindo a lei, requereu ela própria as explicações sobre o vazamento, restando, a teor do ofício remetido pela Rede Bandeirantes, comprovada a autoria e a materialidade do delito perpetrado pelo Dr. Matheus Baraldi Magnani.


25. Não satisfeito, prosseguindo com o estratagema de interferir na liberdade de julgar dos Magistrados Federais, publicou no site da Procuradoria Geral da República (http:\www.pgr.mpf.gov.br), cotidianamente, informações acobertadas pelo sigilo de justiça decretado, conforme cópias em anexo.

26. Agindo de forma deliberada, com dolo intenso de fraudar determinação judicial, com o fito único de galgar notoriedade, prestígio pessoal e funcional e, principalmente, constranger ilegalmente membros do Poder Jurisdicional no sentido de inibi-los e expô-los em fragilidade ante a indigitada opinião pública, o DD. Representante do Ministério Público, Dr. Matheus Baraldi Magnani amoldou sua conduta aos seguintes tipos penais:

a) Violação de sigilo funcional

Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

CONSUMAÇÃO – a violação de sigilo funcional se aperfeiçoa e se consuma, por ser crime formal, no exato momento em que o referido querelado revela o fato através de entrevista coletiva realizada, além de exposição dos fatos mediante publicização de artigos em seu site na internet.

b) Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

CONSUMAÇÃO – O Querelado detinha o dever de ofício de guardar sigilo determinado judicialmente e, voluntariamente, violou tal dever, meramente a título de notoriedade e ascensão funcional e profissional, visando granjear respeitabilidade e admiração, em detrimento do direito da inviolabilidade da imagem e da preservação da honra de terceiros.

A prevaricação, neste caso, decorre da objetividade jurídica inserta no artigo 330 do Código Penal, pois o Procurador da República antes nominado agiu de forma livre e consciente no sentido de desobedecer ordem judicial manifestamente legal.

c) Constrangimento ilegal

Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Neste particular aspecto, o Querelado, dando azo à estratégia do MPF de “emparedar” Magistrados ante a força da opinião pública, alimentou a mídia com a idéia de que havia um comércio intenso de compra e venda de sentenças, com envolvimento direto de “Juízes” do Tribunal Federal da 3ª Região.

27. Tal estratagema configura-se, inequivocamente, em violação da liberdade de autodeterminação dos Magistados na presidência dos feitos penais, eis que os impede, diante de velada ameaça de serem confundidos todos em um vulgar adágio popular de “farinha do mesmo saco”, de julgaram segundo sua convicção, de decidiram conforme a lei.

28. Ancorando-se, pois, num suposto poder da mídia, violando o sigilo de justiça e prevaricando – o Querelado constrangeu um conjunto incontável de Magistrados, que passaram a ponderar que efetivamente o mal anunciado – Juízes venais e corruptos – havia se propagado e contaminado de tal forma a Justiça Federal que seria arriscadíssimo qualquer decisão favorável a algum dos réus, mesmo sendo evidente a inocência dos acusados, mesmo inexistindo provas matériais dos delitos pelo qual estavam sendo acusados.

29. O constrangimento ilegal se dá, então, no momento em que a violência – moral que é – se aperfeiçoa na mente do Julgador, no sentido de que a “denunciação genérica do MPF de que há evidências de Juízes corruptos no TRF3” somente será desconfigurada unicamente se e quando os Julgadores decidirem pela exclusiva adoção da tese da acusação, sob pena de também se tornarem corruptos, é dizer, os Julgadores devem condenar, sob pena de a “acusação de corrupção genérica” se tornar verossímil, iminente e incontestável até mesmo para ele.

30. A conduta do querelado quanto à suspeição dos Magistrados em geral é incontestável e encontra seu ápice, naquele processo retro referido, quando o referido Procurador da República expediu um “Mandado de Intimação” ao denunciado Aparecido Hugo Carletti para que se apresentasse em seu Gabinete para “prestar esclarecimentos sobre a Operação Anaconda”, sob pena de condução coercitiva e persecução penal por crime de desobediência, conforme documentos em anexo.

31. Puro abuso de poder, já que o referido denunciado nem sequer havia sido citado ou notificado para ser Interrogado em Juízo, interrogatório esse que é ato privativo do Magistrado, sem a possibilidade de intervenções da defesa ou do Ministério Público.


32. Ao “convocar”, sob a “ameaça” de condução coercitiva ou cometimento do crime de desobediência, arvorou-se nas prerrogativas da Jurisdição, demonstrando seu completo descaso para com a atividade jurisdicional e, pior, inequivocamente demonstrando que sua tese pública malévola de que a suspeição generalizada era, e é efetivamente, um dos estratagemas do MPF para desqualificar, desmoralizar e emparedar os Magistrados.

33. Tendo em vista que o art. 155, do CPC, dispõe que “os atos processuais são públicos, mas correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse público”, deveria o Querelado, Dr. Matheus Baraldi Magnani, por absoluta lealdade processual, evitar a exposição pública do caso.

34. Veja-se que o art. 1º da Lei 9.296/96 impõe que a escuta telefônica deve ser antecedida de autorização através do juiz competente (antecedente, e não homologatória da diligência ) e somente pode ser efetuada para o exercício de investigação policial ou investigação criminal, ficando sob o regime de segredo de justiça.

35. Atinente ao segredo, também foi objeto de decisão pelo Pleno do STF que o direito de acesso a dados reservados, como o sigilo bancário, fiscal e telefônico, torna a autoridade fiel depositária destes dados, com o correlato dever de mantê-los em sigilo. A desobediência a este dever está sujeita às sanções previstas em lei.

36. A divulgação reveste-se de excepcionalidade e condiciona-se à justa causa e à necessidade, como requisito essencial para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis, no estrito interesse público e em atenção aos fins que legitimaram a intervenção.

37. Inadmissível é o dolo, a malícia e a torpeza na formação da culpa e na captação da prova por parte do Órgão do Ministério Público Federal. É, aliás, o que está proibido no art. 332 do CPC., ao preceituar que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”

38. Logo, indemonstrada a necessidade de violar o sigilo de justiça, e mesmo a desnecessariedade para o processo penal a veiculação escandalosa em série do Caso Anaconda, resta claríssimo que a intenção do Dr. Matheus Baraldi Magnani em burlar o sigilo de justiça tinha dois motivos preponderantes:

constranger membros do Poder Judiciário a julgar conforme a denúncia, sob pena de ser interpretada na mídia que esse ou aquele Magistrado estaria protegendo ou fazendo parte integrante da quadrilha que comprava e vendia sentenças;

buscar notoriedade e galgar os degraus da progressão funcional no MPF mediante exposição massiva na mídia, meramente para satisfazer seu interesse pessoal/funcional.

Em assim agindo, violou o Querelado MATHEUS BARALDI MAGNANI os preceitos insertos nos artigos 325, 319 e 146, c/c art.61, II, “a” e “g” e artigo 69, todos do Código Penal, devendo ser citado para se ver processado e julgado, na forma da lei, e ao final condenado. Cautelarmente, requer, ainda, seja o mesmo afastado de suas funções ou deixe de oficiar nos processos que se refiram à Operação Anaconda, vez que se demonstrou imparcial, passional, avesso à legalidade, à lealdade processual, provocando tumulto processual e, principalmente, infenso às determinações e mandamentos judiciais.

Por analogia, após a efetiva condenação, impor ao querelado as sanções insertas no artigo 1º, V, da Lei 10.358/01, que alterou o artigo 14 do CPC, e, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta.

Haja vista, ainda, não ser o Querelado economicamente hipossuficiente, requer a sua condenação nos ônus da sucumbência, eis que, pelo princípio da sucumbência, não pode se furtar ao pagamento dos consectários dela decorrentes, pois o valor referente a estes emolumentos tem por finalidade remunerar ou ressarcir o poder público das despesas decorrentes do processo.

Ao final, por razões óbvias que não demandam demasiadas ilações, requer sua admissão como assistente da acusação, a fim de que exerça todas as prerrogativas legais até ulteriores decisões, devendo seus defensores ser intimados de todos os atos processuais.

Protesta provar o alegado por todos os gêneros de prova em direito admitido, arrolando como testemunhas a Exma. Juíza Federal de Guarulhos, Dra. Kátia Hermínia Martins Lazarano Santos, a Dra. Ilvana Albino, do Deptº Jurídico da Rede Bandeirantes, assim como seja oficiado ao Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos pra que remeta as cópias das fitas de vídeo contendo as gravações das entrevistas e programas jornalísticos inerentes à Operação Anaconda.

Termos em que pede deferimento.


São Paulo, 27 de setembro de 2004.

IVAN SANTOS DO CARMO

OAB/PR 21.176

APARECIDO ANTONIO FRANCO

OAB/SP 100.290

WALTER SCAPINI JUNIOR

OAB/SP 152.488

Leia íntegra do pedido de esclarecimento MPFPRSP-SCA/006363/2004

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – SÃO PAULO/SP

“Um direito individual não pode ficar ao arbítrio de vontades públicas ou coletivas. A devassa da vida privada ou a quebra da intimidade fere princípios éticos que ocasionam rupturas nos direitos da cidadania.” Cândido Furtado Maia Neto, Doutor em Direito, Mestre em Ciências Penais e Criminológicas, Especialista em Direitos Humanos, Professor do Curso de Mestrado em Direito da UNIPAR – Universidade Paranaense, Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1998/90), Consultor Internacional das Nações Unidas (1995/96), Ex-Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na Área Criminal 1992/93) e Promotor de Justiça Titular de Foz do Iguaçu/PR.

CESAR HERMAN RODRIGUEZ, brasileiro, divorciado, agente da polícia federal, atualmente internado na Custódia da Superintendência da Polícia Federal de Goiânia, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, sito à Av. Corifeu de Azevedo Marques, 5441, Conj. 01, Vila São Francisco, São Paulo/SP, onde comumente recebe intimações e notificações, com fundamento no artigo 5º, XXXIII, XXXIV da Constituição Federal da República, expor e requerer o que segue:

1. Vossa Excelência é ciente da deflagração da intitulada Operação Anaconda, dirigida, organizada e patrocinada por membros do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, para se apurar, supostamente, comércio intenso de compra e venda de sentenças no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região/São Paulo.

2. Para além da denúncia de comércio de sentenças, configurada no cometimento do crime de quadrilha (art. 288 do C.P.), membros do Ministério Público Federal que oficiam neste rumoroso caso findaram por oferecer diversas denúncias acessórias e paralelas, realizando uma desconexão de feitos de duvidosa legalidade.

3. Tais denúncias possuem fundamento na escuta telefônica que perdurou durante 18 (dezoito) meses, cujo conteúdo foi acondicionado em diversos Cd´s de áudio e que foram entregues aos Réus para que promovessem seu constitucional direito de defesa.

4. Entretanto, ainda que a Relatora do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora Therezinha Cazerta, haja reiterado que o conteúdo dos CD´s de áudio continham a integralidade das conversas capturadas pela Polícia Federal e que somente as conversas que efetivamente interessavam ao processo haviam sido registradas, é lícito afirmar que tal assertiva não corresponde à verdade.

5. Certo é, também, que tal assertiva da Exma. Desembargadora tinha, e tem, fundamento nas afirmações categóricas dos membros do Ministério Público Federal de que os CD´s contem todas as conversas que interessam ao processo.

6. Não haveria motivo plausível, então, para se desacreditar em tais afirmações, uma vez que desde a solicitação de autorização da primeira escuta, em Maceió/AL, o Ministério Público Federal atuou na linha de frente, ou seja, presume-se que tenha ouvido, analisado e coordenado os trabalhos de escuta e registro das conversas.

7. Causa estupefação, contudo, se afirmar que as conversas são genuínas, facilmente identificáveis, sem cortes ou manuseio por parte da Polícia Federal ou do Ministério Público, já que diversos áudios não possuem sequer liame com o processo, quanto menos se refere ao indigitado “Caso Anaconda”.

8. É lícito, pois, afirmar que houve enxerto de conversas nos referidos CD´s de áudio e que tais não se prestam para a formação da culpa. Entretanto, tais argumentações dar-se-ão no foro competente, eis que a essa r. Corregedoria não cumpre a função Jurisdicional.

9. Entre centenas de conversas enxertadas nos CDS e atribuídas a César Herman Rodriguez, ousamos transcrever alguns áudios, escolhidos aleatoriamente entre as centenas de trechos de conversações que não pertencem ao réu, e bem por isso a insistência em que fosse feita a degravação e entrega do HD-mãe, com a integralidade das gravações captadas.

10. Na intenção tresloucada de se captar eventuais conversas que pudesssem incriminar os membros da “perigosa quadrilha armada composta por Juízes Federais, Sub-Procurador da República, Delegados, Policiais e Advogados”, os responsáveis pela Operação Anaconda fizeram incluir, talvez por equívoco, talvez por desígnios superiores de duvidosa intenção, trechos de conversas que, no mínimo, faz concluir que o “grampo” teria ocorrido de forma indiscriminada, já que a Exma. Relatora passou uma verdadeira “ordem em branco” para que se promovesse a escuta.


Segue, a seguir, trechos de conversas entre traficantes, que envolvem armamentos, homicídios e tráfico de substâncias entorpecentes. Considere-se, ainda, que há mais de 300 trechos e arquivos de áudios envolvendo meliantes de São Paulo, enxertados ilicitamente como sendo atribuídos ao ora Réu, demonstrando que tais escutas são imprestáveis como meio de prova, em face da evidente e inequívoca suspeição decorrente da manipulação dos CDs.

Esclarece-se que a transcrição a seguir procurou reproduzir com fidelidade a linguagem utilizada pela marginalidade da periferia paulista.

Arquivo N.021124211320.c001

TRAFICANTE Y – – Alô?

TRAFICANTE X – – E aí homem?

TRAFICANTE Y – – E aí homem?

TRAFICANTE X – – Homem!!!! O Reinaldo deu gritão aqui ni mim

TRAFICANTE Y – – Ah!

TRAFICANTE X – – Seguinte…você fala pra ele a fita vai ser lá no Campo Grande lá entendeu?

TRAFICANTE Y – – Certo. É hoje né? Hoje ainda?

TRAFICANTE X – – É… vai ter o velório dele eu vou dar um pulo lá entendeu?

TRAFICANTE Y – – Certo. Que horas? Será que já tá lá?

TRAFICANTE X – – Já tá lá já, tio.

TRAFICANTE Y – – Então, mais à noite eu apareço… lá pela meia noite.

TRAFICANTE X – – Tá firmeza então homem … cê liga ele lá… é que ele ligô no meu numero…no meu telefone.. eu fico com medo entendeu? É que cataram o telefone dele lá entendeu? Eu não quis passar o caminho onde era

TRAFICANTE Y – – Certo.

TRAFICANTE X – – Hei! … ele queria dar o número não, mano…. vou mandar um cara dá um grito em você …e aí cê dá um gritão nele lá faz favor.

TRAFICANTE Y – – Certo. Vou dá um grito nele lá.

TRAFICANTE X – – Então… dá um grito lá… que se for lá já tá ligado onde é que é… aquela Cohab… os caras pegô o telefone dele né, mano? Os cara lá da 98… aí os cara tava perguntado se ele tinha uns camarada e tal.. queria saber uma pá de coisa né, meu… tipo né, meu..

TRAFICANTE X – – O nome dele viu que né, mano?

TRAFICANTE Y – – Pode crê.

TRAFICANTE X – – O cara tinha alguma coisinha com a lei aí e fóda!

TRAFICANTE Y – – É, caralho, meu.

TRAFICANTE X – – Que fita hein meu?

TRAFICANTE Y – – Ora.

TRAFICANTE X – – Pior que.. fóda… as minas não sabe dizê quem é estes cara aí meu…

TRAFICANTE Y – – Tinha uma mina com ele?

TRAFICANTE X – – Tava a mina dele lá mano… o pivetinho tomo um tiro na moringa também meu…

TRAFICANTE Y – – Puta, puta tá mal também?

TRAFICANTE X – – Oi?

TRAFICANTE Y – – O moleque tá mal também?

TRAFICANTE X – – Ah! Meu… tá quase morto, meu…. sai fora… que caras covarde do caralho meu!

TRAFICANTE Y – – Pegaram ele dentro do carro?

TRAFICANTE X – – Pegô dentro do carro… tava com o pivete no colo, meu.

TRAFICANTE Y – – Cara pilantra, meu.

TRAFICANTE X – – Aí.. tipo assim … os cara começô a atirá nele… ele tentô protegê o moleque… mas nem assim… acertô o tiro na cabeça moleque ainda…

TRAFICANTE Y – – Pode crê.

TRAFICANTE X – – Mó fita lôca, meu.

TRAFICANTE Y – – Ah!

TRAFICANTE X – – È fóda, tio… toda mão que eu viajo acontece uma desgraça.. é fóda..

TRAFICANTE Y – – Ideal seria tê um pessoal de apoio pra deixá a gente sossegado .

TRAFICANTE X – – É mano … viajei aquela mão lá… aconteceu mó zica com o preto lá, meu.

TRAFICANTE Y – – Pode crê.

TRAFICANTE X – – É fóda… barato do caralho… pió que as mina não sabe dizer quem é estes arrombado aí, meu…. .puta

TRAFICANTE Y – – É fóda.

TRAFICANTE X – – Tô atacado, meu.. ô barato!

TRAFICANTE Y – – Dá nem pra acreditar, meu!

TRAFICANTE X – – Então, meu… é porque o risco não era de treta, não mano … era de muita calma, só era o negão quando tomava umas biritinhas … mas era um cara pela ordem também.

TRAFICANTE Y – – Caralho de besteira ainda, gostava ainda né, meu.

TRAFICANTE X – – Uns fala que era fita de mulhé, mas que sei lá viu, mano.

TRAFICANTE Y – – Pilantragem mesmo.

TRAFICANTE X – – É pilantragem eu não sei, meu…. tem que vê lá se vendeu alguma coisa pra alguém, também …nêgo, sei lá o barato é fóda!

TRAFICANTE Y – – É isso que to achando também meu.

TRAFICANTE X – – Vendeu alguma fita pra algum malandrão… aí na hora de ripá o cara pegô, aí

TRAFICANTE Y – – É fóda meu!

TRAFICANTE X – – Você tem algo mais?

TRAFICANTE Y – – Vou dá uma olhada no caderno pra vê lá… que ele sempre marca, né meu? Fita que ele faz… aí se tiver uma fita alta aí vou até saber porque que aconteceu.


TRAFICANTE X – – Não tem nem um maluquinho de lá pra gente podê sabê?

TRAFICANTE Y – – Não, tem uns mano ali meu… tem uns cara… eu fico ligado, agora rola… tô tentando ver uns mano do Doreteli ali pertinho do Pantanal, entendeu? Vou ligar, mano… ô mano, vê si tem um zun zun aí pra dar um gritão em mim …aí, porque o barato ficô esquisito demais.

TRAFICANTE X – – Pode crê.

TRAFICANTE Y – – Não é barato não.

TRAFICANTE X – – Não, é hora de corrê atrás.

TRAFICANTE Y – – Ô! é foda meu, aqueles cara….ô, meu, os cara é verme demais…. como você vai atira num cara com recém-nascido no braço, meu?

TRAFICANTE X – – Caralho, recém-nascido ele?

TRAFICANTE Y – – É, o menino tinha o quê, 6 meses meu.

TRAFICANTE X – – Caralho!

TRAFICANTE Y – – É fóda… um barato esquisito, fóda… mas a gente vai vê com calma tentá qualqué coisa nesses cara… é aquilo, né, meu?

TRAFICANTE X – – É… coisa que acontece… uns barato lôco da porra.

TRAFICANTE Y – – Porra, mano…e pior que é mano… um choque do caralho… ai é um maluco que está sempre com a gente, tio… é fóda.

TRAFICANTE X – – Tô ligado como que é.

TRAFICANTE Y – – O barato é foda!

TRAFICANTE X – – Foi que nem o japonês lá que mataram ele na Cupecê lá, né mano? (Av. Cupecê-SP)

TRAFICANTE Y – – Então.. é mano… o maninho sempre tá com a gente … assim é foda.

TRAFICANTE X – – É meu .

TRAFICANTE Y – – Ainda pelo menos lá né, mano, a gente descolô rapidinho quem era né, meu?

TRAFICANTE X – – É, exatamente.. e os cara… barato lôco… de graça né meu.

TRAFICANTE Y – – É, meu, às vezes até por besteira, meu …

TRAFICANTE X – – É, mas não é, não, tio… às vezes.. é vai ver que os cara ele colocava lá .

TRAFICANTE Y – – Hum?

TRAFICANTE X – – Os cara pensava que ele era largado né, mano? Não tinha ninguém que corria por ele também não…é que as vezes tem cara que pensa isso mano… vê o mano colando assim, ta? Não sabe o qual é que é … pensa que o cara não tem ninguém por ele também não.

TRAFICANTE Y – – Pode crê.

TRAFICANTE X – – É fóda, por que na nossa quebradinha o pessoal conhece a gente… então é o seguinte cara…. fazê alguma coisa o cara ta ligado, mano…. também se… pá… é aquilo também né, meu… o barato vai ser cobrado vai, onde ele tava colando é fóda.

TRAFICANTE Y – – É.

TRAFICANTE X – – Eu cheguei lá nem andava pelas aquelas banda ali não meu, ainda mais ali que é lugar sujo pra caramba.

TRAFICANTE Y – – É fóda.

TRAFICANTE X – – O negócio agora é, né mano? Levá o barato aí e vê o que aconteceu… vê quem é os fulano aí.. é aquilo, né, tio? Ta firmão, tio, vou dá um pulo lá… qualquer coisa a gente se tromba.

TRAFICANTE Y – – Não dá pra trazer o mano de volta.

TRAFICANTE X – – Ãhn?

TRAFICANTE X – – Não dá prá trazer o mano de volta!

TRAFICANTE Y – – É meu, vai fazer o que né João? O negócio é bola pra frente né, mano? E sei lá mano… o mínimo que posso fazer por ele é esta cena né, tio?

TRAFICANTE X – – É mesmo.

TRAFICANTE Y – – É cobrar o barato né, mano? E aí.. que Deus… né, mano, coloque ele em bom lugar e vamo que vamo.

TRAFICANTE X – – Já era!

TRAFICANTE Y – – Caralho, vou falar um barato… caralho o bagulho é lôco.

TRAFICANTE X – – Ta, firmão, irmão… vou pra lá… lá mais tarde nós se tromba lá.

TRAFICANTE Y – – Firmeza, eu ti ligo a hora que tiver indo pra lá.

TRAFICANTE X – – Firmão.

TRAFICANTE Y – – Falô.

Arquivo;021114203250.C001

TRAFICANTE Y – – Alô?

TRAFICANTE X – – Tá onde?

TRAFICANTE Y – – Mercado.

TRAFICANTE X – – Pô, tava tentando ligar pra você.

TRAFICANTE Y – – Fala.

TRAFICANTE X – – Sabe o que que é…encontrar com Fabão pra vocë pegá o tambor prá mim meu.

TRAFICANTE Y – – Caralho, agora???

TRAFICANTE X – – É… cê tem o numero dele?

TRAFICANTE Y – – Não, fala pra ele ligá pra mim.

TRAFICANTE X – – Não, nóis que precisa do negócio, caralho.. qué papo com o cara, liga!

TRAFICANTE Y – – Mas vai achá o cara de que jeito? Ele tem que ligá prá mim.

TRAFICANTE X – – Espera aí que eu vou passá o telefone dele, meu…alô?

TRAFICANTE Y – – Fala.

TRAFICANTE X – – Você conversa com Marcão?

TRAFICANTE Y – – Não.

TRAFICANTE X – – Não?

TRAFICANTE Y – – Não.

TRAFICANTE X – – Você tá fazendo compra?

TRAFICANTE Y – – Tô.

TRAFICANTE X – – Ê muleque…

TRAFICANTE Y – – Ah! ah!

TRAFICANTE X – – Ô, tava tentando ligá… cê não queria atendê o bagulho?

TRAFICANTE Y – – Quando?

TRAFICANTE X – – Chamô, chamô.. cê num atendia.

TRAFICANTE Y – – Ah! eu vi trêis ligação.

TRAFICANTE X – – Lógico, mano.

TRAFICANTE Y – – Ah! eu vi lá trêis ligação.

TRAFICANTE X – – Marca aí.

TRAFICANTE Y – – Espera aí, fala aí.

TRAFICANTE X – – Nove, nove um quatro (9914)… alô

TRAFICANTE Y – – Fala.

TRAFICANTE X – – Nove, nove um quatro (9914)

TRAFICANTE Y – – Ah!

TRAFICANTE X – – Três oito quatro cinco (3845)

TRAFICANTE Y – – Ah!

TRAFICANTE X – – Três oito quatro cinco (3845)

TRAFICANTE Y – – Alô.. alô… ô Rico… alô, Rico?

TRAFICANTE X – – Ah!

TRAFICANTE Y – – Marcô?

TRAFICANTE X – – Três oito quatro cinco (3845)

TRAFICANTE Y – – É, nove, nove um quatro três oito quatro cinco (9914 3845)

TRAFICANTE X – – Ta…depois eu ligo pra ele.

TRAFICANTE Y – – Depois não… eu preciso do negocio pra amanhã, meu.

TRAFICANTE X – – Ah! Meu, você vai trabalhá onde?

TRAFICANTE Y – – Ah, vou arrumar um pouquinho com outro mano… vai fazer na agarradinha do cara.

TRAFICANTE X – – Ta bom, então, vou ligá pra ele.

TRAFICANTE Y – – Tá, falô!

Arquivo 021114181556.C001

TRAFICANTE Y – – Fala.

TRAFICANTE X – – Ô muleque!

TRAFICANTE Y – – Alô!

TRAFICANTE X – – E aí rapaz?

TRAFICANTE Y – – Fala mais alto aí pó!

TRAFICANTE X – – E aí?

TRAFICANTE Y – – Fala.

TRAFICANTE X – – Já chegô?

TRAFICANTE Y – – Não.

TRAFICANTE X – – Ainda tá no trânsito?

TRAFICANTE Y – – Ah, tô.

TRAFICANTE X – – Ah, pensei que já tinha ido já rapaz.

TRAFICANTE Y – – Não.

TRAFICANTE X – – Ta bom então.

TRAFICANTE Y – – Ah.

TRAFICANTE X – – Pensei que cê já tinha chegado, ô Rico!

TRAFICANTE Y – – Ah.

TRAFICANTE X – – O Marcão não vende aquela preta dele não?

TRAFICANTE Y – – Ah?

TRAFICANTE X – – O Marcão.

TRAFICANTE Y – – Dá uma déia nele.

TRAFICANTE X – – A preta dele é de vinte (20)?

TRAFICANTE Y – – É, né!

TRAFICANTE X – – Depois você não qué dá uma idéia nele não?

TRAFICANTE Y – – Depois eu falo com ele.

TRAFICANTE X – – É?

TRAFICANTE Y – – Ah hã.

TRAFICANTE X – – Oferece uma merrequinha na preta dele.

TRAFICANTE Y – – Vou dá uma idéia nele.

TRAFICANTE X – – Ta bom, falô muleque!

TRAFICANTE Y – – Falô.

TRAFICANTE X – – Você demorô mano agora já fechô a caxa de ferramenta!

TRAFICANTE Y – – É, mano agora tem que voltá lá, levar um negocio pro santista, tem que lá no Casa Grande

TRAFICANTE X – – É muleque

TRAFICANTE Y – – É fóda!

TRAFICANTE X – – Aquele nosso negocio lá?

TRAFICANTE Y – – Ta fóda, a Malu ligô lá hoje

TRAFICANTE X – – E ai?

TRAFICANTE Y – – Daí outra já falô esse arrombado aqui chegô sete (7) hora da manhã

TRAFICANTE X – – Mas ela falô pra Malu que você tá morando lá?

TRAFICANTE Y – – Ah já tinha falado né

TRAFICANTE X – – Olha que vacilona do caralho meu

TRAFICANTE Y – – Ela não tava ligada ela não sabia

TRAFICANTE X – – Mas eu não te avisei seu cú de burro?

TRAFICANTE Y – – Mas ela não falo, já tinha falado antes

TRAFICANTE X – – Não mano, não é pra falá que você tá lá não, se não a mulhé vai querê ir lá na casa lá fio!

TRAFICANTE Y – – Lá na onde, lá na…

TRAFICANTE X – – Lá na outra casa lá.

TRAFICANTE Y – – Vai nada!

TRAFICANTE X – – Não vai seu cú!

TRAFICANTE Y – – Fazê o que lá?

TRAFICANTE X – – Fazê o que? Pra vê o que tem lá dentro rapaz

TRAFICANTE Y – – Ah, não tem nada, o negocio e enrolá

TRAFICANTE X – – Enrolá o que, é foda, a Thalita também vacila pra caralho, tem hora!

TRAFICANTE Y – – Ela não sabia veio!

TRAFICANTE X – – Não mandei você falá!

TRAFICANTE Y – – Ela já tinha falado aquele dia lá!

TRAFICANTE X – – Dêis do começo eu falei, que era pra falá que você não mora lá, você mora em outro lugar, se não…alô!

TRAFICANTE Y – – Ah!

TRAFICANTE X – – Se não queima meu, aí me atrasa, a mulhé vai querê ir lá na outra casa lá pra vê qué que tem lá, pra vê se tem alguém, ela já tá desconfiada!

TRAFICANTE Y – – É né?

TRAFICANTE X – – Lógico meu!

TRAFICANTE Y – – Alô?

TRAFICANTE X – – Oi, Alô!

TRAFICANTE Y – – Ela não vai vim aqui não.

TRAFICANTE X – – Falo, Rico cê já chegô?

TRAFICANTE Y – – To no portão ta, o maió trânsito quero vê pra mim entrá com essa porra!

TRAFICANTE X – – Falô então tchau!

Arquivo: 021115120134.C001

TRAFICANTE Y – – E aí pré?

TRAFICANTE X – – Fala mano.

TRAFICANTE Y – – E aí tá dormindo?

TRAFICANTE X – – To.

TRAFICANTE Y – – O pré?

TRAFICANTE X – – Fala.

TRAFICANTE Y – – Vai lá no Marcão pra vê se ela empresta aquela preta ou vende aquela preta pra nós.

TRAFICANTE X – – Vou lá agora dá idéia.

TRAFICANTE Y – – Vai lá, vai lá pra agente fazer uma manobra rápido.

TRAFICANTE X – – Aí!

TRAFICANTE Y – – Oi!

TRAFICANTE X – – Tá vo lá agora.

TRAFICANTE Y – – Tá, me liga de lá!

TRAFICANTE X – – Ta.

TRAFICANTE Y – – Falo!

Arquivo 021113142842.C001

TRAFICANTE Y – – Alô?

TRAFICANTE X – – Fala tchê!

TRAFICANTE Y – – O tchê pode falá viu!

TRAFICANTE X – – É você que tava me ligando?

TRAFICANTE Y – – Não, eu tava querendo ti ligar mesmo.

TRAFICANTE X – – Ah.

TRAFICANTE Y – – Você trocô o numero, aquele que eu tinha?

TRAFICANTE X – – Não troquei não, è aquele mesmo ainda.

TRAFICANTE Y – – Que o véinho me deu né?

TRAFICANTE X – – È.

TRAFICANTE Y – – Quando eu falar pra você que o Waguiner tá aqui ou inventá um nome qualqué.

TRAFICANTE X – – Ah?

TRAFICANTE Y – – Eu peço pra ligar daqui uma (1) hora ou vinte minuto por que tem alguém do lado aqui não dá prá conversá entendeu?

TRAFICANTE X – – Não beleza, não você falô Waguiner eu pensei que era o outro Waguiner filho do barriga.

TRAFICANTE Y – – Ah! E aí o qué qui manda?

TRAFICANTE X – – Não, eu queria acertá aquele cheque lá e pegá mais uns cheque.

TRAFICANTE Y – – É, então a gente tinha que resolvê isso hoje entre hoje ou amanhã porque depois já menino vai viajar, então vamo fazê assim ó, eu tentei ti ligar era 8 hora da manhã, mas só que o telefone estava dano desligado.

TRAFICANTE X – – Tava desligado.

TRAFICANTE Y – – Mais daí tranqüilo, assim que eu chegá perto da casa daquele menino dos olhos verde lá…

TRAFICANTE X – – A gente vai combinar com ele já vou te ligar a gente combina e já esquematiza tá bom?

TRAFICANTE Y – – Ta jóia então!

TRAFICANTE X – – Mas aquela que você falô lá, quantidade que você falô aquele dia a gente deu.

TRAFICANTE X – – O guardado.

TRAFICANTE Y – – Ta bom então.

TRAFICANTE X – – Valeu!

TRAFICANTE Y – – É que vou precisá de dois (2) cheque entendeu?

TRAFICANTE X – – Ah tá, não vai ser aquela quantidade então?

TRAFICANTE Y – – Não vai, pode ser também, mas eu vou precisar do outro cheque também.

TRAFICANTE X – – Ah do outro?

TRAFICANTE Y – – È.

TRAFICANTE X – – Quanto?

TRAFICANTE Y – – Eu vou querer pelo menos uns cinco (5) mil.

TRAFICANTE X – – Ah tá bom, beleza!

TRAFICANTE Y – – Tá jóia.

TRAFICANTE X – – Quando chegá lá eu te ligo tá jóia?

TRAFICANTE Y – – Tá jóia então homem.

TRAFICANTE X – – Valeu amigão!

TRAFICANTE Y – – Falô!

TRAFICANTE X – – Um abraço!

TRAFICANTE Y – – Tchau!

Arquivo 021116033343.C001

TRAFICANTE Y – – Alô.

TRAFICANTE X – – Aí meu querido!

TRAFICANTE Y – – E aí?

TRAFICANTE X – – O tio pô! Chocolate, não atendendo o telefone meu?

TRAFICANTE Y – – Você ligô pro Fabão?

TRAFICANTE X – – Oi? Eu tô com Fabão aqui irmão!

TRAFICANTE Y – – Você tá com Fabão?

TRAFICANTE X – – Tô mano, e ai irmão você tá dormindo?

TRAFICANTE Y – – Tô irmão.

TRAFICANTE X – – Ó, vê se traz o chocolate ai malandro, quem que tá com a chave daquela biquerinha lá?

TRAFICANTE Y – – Sei lá mano, péra aí que já ligo aí!

TRAFICANTE X – – Dá um gritão lá nos mano lá, liga pra mim mano por tá aqui mano, se não eu vô saí fora!

TRAFICANTE Y – – Eu vou tentá falá já ligo aí proceis!

TRAFICANTE X – – Tá firmão vou ficar no seu aguardo então irmão.

TRAFICANTE Y – – Falô.

TRAFICANTE X – – Firmeza então?

TRAFICANTE Y – – Falô.

Arquivo: 021115154440.C001

TRAFICANTE Y – – – – Alô.

TRAFICANTE X – – – – E aí rapaz

TRAFICANTE Y – – – O rapaz to com o rapaz sentado… já fomos ali.. já almoçô … já fui …já voltei meu

TRAFICANTE X – – – Calma meu fio, você pensa que sou o quê, tô fazendo um corre rapaz, você queria o quê…

TRAFICANTE Y – – – Ah! eu queria uma, uma, ah vem aqui pegá um resto de farinha pra interá meio ele dava mais um dinheiro dele pra acerta aqui, mais um dinheiro dele …pega já que ele tá com dinheiro na mão.

TRAFICANTE X – – – Ah ta!

TRAFICANTE Y – – – Então já vô vendê um quilo e meio pro menino, o menino qué uma amostra pra mostra…. pra pegá pra ele ali…

TRAFICANTE X – – – Então, mas quanto você queria? De tudo?

TRAFICANTE Y – – – De que?

TRAFICANTE X – – – Você queria o que?

TRAFICANTE Y – – – Ó, eu peguei cento e cinqüenta (150), mas eu queria umas trezentos e cinqüenta (350) farinha pra meio, aí eu …aí acertava aquele cem (100) que faltava…. dá mais quinhentos (500) conto pra você meu.

TRAFICANTE X – – – Ontem cê pego quantos com Rico?

TRAFICANTE Y – – – Com ele eu peguei cinqüenta (50) com você e tinha pegado cem (100) com Rico.

TRAFICANTE X – – – Ah!

TRAFICANTE Y – – – E eu ia pegá cento e cinqüenta (150) pra interá meio entendeu…. aí ficô faltando cem (100) da conta véia.

TRAFICANTE X – – – Ah!

TRAFICANTE Y – – – Aí tudo, aí eu tiro tudo que você ia me dá de fumo, se eu dé um trocadinho.

TRAFICANTE X – – – Mas cê não pagô!

TRAFICANTE Y – – – O que?

TRAFICANTE X – – – Você não pagô a conta veia.

TRAFICANTE Y – – – A cem (100) lá?

TRAFICANTE X – – – É, cê me deve o que você pego com Rico.

TRAFICANTE Y – – – Depois cê vem aqui pra fazer a conta… você vem aqui agora?

TRAFICANTE X – – – Ah!

TRAFICANTE Y – – – Você vem aqui ou vai mandá alguém trazer?

TRAFICANTE X – – – Eu vou mandá ele trazê, mas tô ocupado agora.

TRAFICANTE Y – – – Ô Dimil, você vai arrumar aqueles 20 lá?

TRAFICANTE X – – – Vô mano.

TRAFICANTE Y – – – Mas cê sabe que tem que se hoje, cê sabe.

TRAFICANTE X – – – Mas é hoje…. você… mais tarde eu não ti falei? Mais tarde.

TRAFICANTE Y – – – Que horas?

TRAFICANTE X – – – Umas seis horas.

TRAFICANTE Y – – – O menino não vai esperá esse horário meu.

TRAFICANTE X – – – Ele qué levá quanto?

TRAFICANTE Y – – – Aí é um maluquinho que tromba você já meu.

TRAFICANTE X – – – Não, mas eu to falando quanto que ele ia levá .

TRAFICANTE Y – – – Não entende de fumo.

TRAFICANTE X – – – É.

TRAFICANTE Y – – – De fumo ele vai levá duas (2).

TRAFICANTE X – – – Ah!

TRAFICANTE Y – – – Aí de farinha ele ia levá cinqüenta (50), mas ele tá vindo e vai levá mais cinqüenta (50)

TRAFICANTE X – – – Ah não, depois eu te ligo… tô resolvendo aqui primeiro.

TRAFICANTE Y – – – Oi! O Aguinaldo tem fumo eu vô pegá com ele então.

TRAFICANTE X – – – Você que sabe meu.

TRAFICANTE Y – – – O pó!… Você falô que ia arrumar ontem… você falo que ia tê hoje…

TRAFICANTE X – – – Mas cê pensa que as coisa é assim? O negocio é corrido mano.. você tá arrumando uma coisa ….a hora voa meu.

TRAFICANTE Y – – – Então só seis horas só?

TRAFICANTE X – – – Ãh hã.

TRAFICANTE Y – – – Ah! meu ele falô que pra ele não dá…. Ah! meu eu vô desisti meu.

TRAFICANTE X – – – Seis horas não dá porque você tá com dinheiro… quinhentos (500) real pra pagar hoje?

TRAFICANTE Y – – – To meu, to com dinheiro bloqueado que ele me deu já, meu…

TRAFICANTE X – – – É então aguarda mais um pouquinho, que daqui a pouco a gente vai aí.

TRAFICANTE Y – – – Que horas mais ou menos? Que horas? Eu vo falá pra ele aqui.

TRAFICANTE X – – – Nada… daqui a pouco, mano, antes da seis.

TRAFICANTE Y – – – Hei agora são vinte pra quatro!

TRAFICANTE X – – – Então daqui a pouco ele vai aí.

TRAFICANTE Y – – – Ele já veio aqui?

TRAFICANTE X – – – Ãh hã.

TRAFICANTE Y – – – Ô, mas arruma dois quilo de droga que eu ganho um trocadinho… o que eu fô vendendo eu vo ti dando e ajuntando truta.

TRAFICANTE X – – – Não, tá bom meu… tá apavorado porque? Não esquenta que vai pra mão…

TRAFICANTE Y – – – Vem pra mão né?

TRAFICANTE Y – – – Ãh hã.

TRAFICANTE X – – – Ah! Meu, porque os cara vem pedindo, pedindo, ai né meu… ai você manda os cara se fudê… perde pra outra freguesia.

TRAFICANTE Y – – – Não mano… você tem que agitá os cara quando tá com o barato na mão né, meu?

TRAFICANTE X – – – Aí, Lê me ligô ontem eu falei que já tinha.. ele já veio pra cá?

TRAFICANTE X – – – Não, mas já tem já fio.

TRAFICANTE Y – – – Então vem aí.

TRAFICANTE X – – – Tô vendo uns barato aqui.

TRAFICANTE Y – – – Aí vocês vem e a gente faz uma fita aqui pra gente conversá .

TRAFICANTE X – – – Tá bom… então falô…

TRAFICANTE Y – – – Tá bom.

TRAFICANTE X – – – Falô.

TRAFICANTE Y – – – Falô.

Assim como na Operação Vassourinha, que promoveu escuta generalizada, a Operação Anaconda findou também por interceptar, “descuidadamente”, outras conversas.

Com relação à Operação Vassourinha, pesaram sobre o Ministério Público Federal diversas acusações de omissão, eis que teria podido evitar o assassinato de diversas pessoas inocentes, conforme a própria Nota à Imprensa emitida, in verbis:

Nota à Imprensa Nº 23/2003

Operação Vassourinha (Nota)

Em face do noticiário da imprensa dos últimos dias acerca da Operação Vassourinha e das absurdas acusações de omissão por parte do Departamento de Polícia Federal (DPF) e do Ministério Público Federal (MPF), a Procuradoria da República em Pernambuco vem esclarecer o que se segue.

As investigações que culminaram na chamada Operação Vassourinha iniciaram-se em 2001, com a finalidade de apurar o envolvimento de Policiais Federais com o crime organizado. Com a devida autorização da Justiça Federal em Pernambuco, foram feitas interceptações telefônicas que demonstraram o cometimento, também, de crimes de competência da Justiça Estadual e do Ministério Público de Pernambuco; entre eles, indícios da atuação de um grupo de extermínio.

Justamente com a finalidade de evitar mortes planejadas por esse grupo, o MPF requereu que a 4a Vara da Justiça Federal comunicasse ao Ministério Público de Pernambuco a existência desses indícios e indicasse os telefones em cujas ligações os indícios foram detectados, a fim de possibilitar o aprofundamento das investigações na esfera competente, que era e é a estadual. De acordo com relatório anexo ao ofício 73/2001-GAB/CI/DPF, de 18/4/2001, da Coordenação de Inteligência do DPF, responsável pelas interceptações, não havia até então elementos suficientes para identificar os integrantes e a área de atuação do grupo de extermínio. Essa investigação cabia aos órgãos estaduais.

Em 19/4/2001, a 4a Vara da Justiça Federal elaborou o ofício 13/2001-GAB, comunicando ao MPPE a detecção dos indícios do grupo de extermínio e os números dos telefones a serem investigados. O ofício foi entregue em mão pelos Procuradores da República ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO e WELLINGTON CABRAL SARAIVA, contra recibo, em 25/4/2001, à Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça HELENA CAÚLA REIS, na época na função de Subprocuradora Geral de Justiça.

Daí em diante, toda a responsabilidade pela investigação e pelas medidas processuais penais relativas ao grupo de extermínio passou a ser do MPPE. Para contribuir ainda mais com o poder público estadual, o Procurador da República ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO, juntamente com o Diretor de Polícia Judiciária do DPF, ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS, e com o Superintendente Regional do DPF em Pernambuco, WILSON SALLES DAMÁZIO, manteve reunião com o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS, e com o Secretário de Defesa Social, GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA. Foi entregue a este, contra recibo, em 14/2/2003, o ofício 91/2003/MPF/PRPE/ACBC, de 13/2/2003. Após o tratamento das informações pertinentes aos diversos crimes apurados, o MPF e o DPF entregaram às autoridades estaduais dados complementares àqueles comunicados em 25/4/2001. No entendimento da Procuradoria da República, cabia aos órgãos estaduais citados diligenciar no sentido de obter todos os demais documentos e provas necessários à apuração dos crimes, onde quer que eles estivessem.

Em relação à Operação Vassourinha propriamente dita, são equivocadas as informações de que as investigações resultaram apenas em acusações de menor importância. Na verdade, as investigações ainda estão em andamento, e os autos encontram-se na Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, para análise e sistematização dos numerosos dados colhidos até aqui. O fato de a operação haver completado um ano recentemente nada significa por si só, diante da extensão e da complexidade do caso.

Os Procuradores da República citados nessas matérias, direta ou indiretamente, repelem de maneira veemente as irresponsáveis e levianas acusações de omissão e de contribuição para a ocorrência de homicídios, formuladas por pessoas que parecem querer promoção na imprensa a todo custo, sem compromisso com a verdade, sem a mínima cautela na apuração dos fatos e sem respeito pelos profissionais e órgãos que estes representam. Esses Procuradores da República adotarão as providências penais adequadas contra a leviana divulgação de acusações falsas.

Assessoria de Comunicação da PRPE

Recife, 29.09.2003

Nota à Imprensa Nº 22/2003

Um ano da Operação Vassourinha

A Procuradoria da República em Pernambuco (PRPE), por intermédio dos Procuradores da República com atuação na área criminal, responsáveis pela apuração dos fatos que desencadearam a chamada “Operação Vassourinha”, informa que os autos de todos os inquéritos policiais e demais procedimentos de investigação pertinentes à operação encontram-se na sede do Departamento de Polícia Federal em Brasília/DF, para conclusão das investigações e realização de perícia no material apreendido no dia 20 de setembro de 2002. Assim que os autos retornarem à PRPE, serão adotadas as providências adequadas, de acordo com a legislação processual penal.

Assessoria de Comunicação da PRPE

Recife, 25.09.2003

Operação Vassourinha

Os procuradores da República em Pernambuco Wellington Cabral Saraiva, Rafael Ribeiro Nogueira Filho e Antônio Carlos Barreto Campello estiveram reunidos nesta segunda-feira, 06/10, com o procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, para avaliar o desenrolar das investigações na chamada Operação Vassourinha, que apura a participação de policiais federais no crime organizado daquele estado. Também estiveram presentes na reunião o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Nicolao Dino, o diretor-geral da Polícia Federal, Paulo Lacerda, e representantes do Ministério da Justiça. Na ocasião, os procuradores relataram que, durante o curso de seus trabalhos, encontraram indícios da atuação em Pernambuco de um grupo de extermínio. Como a competência para esses crimes recai sobre a esfera estadual e tendo em vista o sigilo das investigações, as informações foram repassadas ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, tendo sido entregue o ofício com todos os dados necessários à então subprocuradora-geral de Justiça de Pernambuco Helena Caúla Reis.

O procedimento dos representantes do Ministério Público Federal em Pernambuco, destaca a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), foi absolutamente correto, dentro de suas atribuições e com o cuidado necessário para possibilitar a investigação dos fatos na esfera estadual competente. “O assunto foi adequadamente levado ao conhecimento do Ministério Público Estadual, a pedido dos procuradores da República. São completamente absurdas as afirmações de presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pernambuco (OAB-PE), Ademar Rigueira, que acusou os colegas de negligência, assim como é infundado o posicionamento do presidente do Conselho Federal da OAB, Rubens Approbato Machado, que em ofício ao Ministério da Justiça atribui omissão Ministério Público Federal em Pernambuco”, afirma Nicolao Dino, manifestando sua integral solidariedade aos colegas daquele estado.

Ora, direis: qual a relação da Operação Vassourinha com a Operação Anaconda?

Consideramos que deixar tirar a vida de alguém, podendo fazê-lo ou evitar, como aventado na Operação Vassourinha, tem intrínseca relação com coibir, reprimir ou interromper o tráfico de entorpecentes, principalmente se a Polícia Federal e o Ministério Público, através de grampo telefônico, tiveram acesso a linhas telefônicas, nomes, locais, vítimas e quantidade de entorpecentes, como se observa num dos trechos aqui descritos.

Sendo certo que, não tendo havido providências para interromper ou intervir na vida dos meliantes, há a ocorrência inequívoca de prevaricação por parte da Polícia Federal, do Ministério Público e do E. TRF-3, supondo-se, obviamente, que tenha verdadeiramente havido análise das provas.

Quer nos parecer que o MPF não se interessou por traficantes, que causam mal intenso aos jovens da Nação. Talvez porque o tráfico e as armas e homicídios não estejam no rol de mecanismos de celebrização das autoridades sensacionalistas.

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Dispõe o artigo 5º da Constituição Federal da República:

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

DA NORMA COGENTE

“Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. (art.40, CPP)

Não resta dúvida, pois, que tanto a Polícia Federal, o Ministério Público, a Relatoria do Órgão Especial e, posteriormente, o próprio denunciado César Herman Rodriguez, após ter acesso aos CD´s com conversas enxertadas, tomaram conhecimento de delito gravíssimo envolvendo tráfico de entorpecentes, homicídios e porte ilegal de armamento por meliantes da cidade de São Paulo.

Ora, segundo as comezinhas lições da teoria geral do processo, sabe-se da necessidade de requisitos indispensáveis para tornar possível a provocação e a manifestação jurisdicional, da importância de condições mínimas que possibilitem o exercício do direito de ação e que, por tal motivo, são denominadas condições da ação.

Pois bem, é neste contexto que se inclui o Inquérito Policial. Das três condições genéricas, exigidas por lei, para o exercício da ação penal – legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido – é possível dizer que duas delas, pelo menos, são comprováveis através do conjunto probatório colhido na primeira fase da persecução criminal.

De fato, o interesse de agir somente pode ser demonstrado por indícios suficientes de autoria e de existência do ilícito penal perpetrado, perfazendo uma suspeita fundada e razoável a ponto de justificar a perseguição processual. Nesse aspecto, não há dúvidas de que existe uma maior facilidade na obtenção tais indícios através do IP, já que o particular, ora ofendido, poderá contar com o poder de polícia para que testemunhas sejam ouvidas, perícias sejam realizadas e o próprio autor da infração possa ser indiciado.

Cumpre ressaltar, para registro, que as Procuradoras que oficiam no Caso Anaconda, ab initio, “a pedido” são: JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI, ANA LUCIA AMARAL e LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN.

Sendo verdadeiro o argumento das referidas Dras. Procuradoras da República de que é direito do povo, ou melhor, da opinião pública, conhecer, analisar e julgar os atos da autoridade administrativa, em face do interesse público, mais robusto, então, o entendimento de que o povo deve ser protegido dos malefícios dos traficantes e homicidas que se transformaram em verdadeiros e inequívocos instrumentos de destruição dos nossos jovens e das nossas famílias.

Daí o interesse de peticionar, e saber, junto a essa Honorável Instituição, se efetivamente, diante da certeza absoluta do cometimento de crimes hediondos por malfeitores certos e determinados, as referidas Procuradoras, em exercício de dever funcional, providenciaram a apuração do delito ou a persecução penal dos indigitados meliantes pois, se não o fizeram, flagrante é o cometimento do delito de prevaricação.

Visando auxiliar na análise do pleito, indicamos, abaixo, a identificação de alguns áudios, entre as centenas que constam dos CD´s, referentes aos diálogos entre traficantes, que nenhuma, absolutamente nenhuma relação possui com as captações autorizadas pela indigitada Operação Anaconda:

021113144445.C001 – 021113142842.C001 – 021113151630.C001 – 021113151920.C001 – 021113152351.C001 – 021113151913.C001 – 021113153014.C001 – 021113191417.C001 – 021113213505.C001 –

021114183214.C001 – 021114191109.C001 – 021114203640.C001 –

021114212443.C001 – 021114214421.C001 – 021114214812.C001 – 021114223107.C001 – 021114223432.C001 – 021114224517.C001 – 021114225116.C001 – 021115000643.C001 – 021115120134.C001 –

021115121758.C001 – 021115141635.C001 – 021115142929.C001 – 021115143304.C001 – 021115143912.C001 – 021115145059.C001 –

021115150444.C001 – 021115150910.C001 – 021115154440.C001 –

021115204019.C001 – 021115204744.C001 – 021115211016.C001 –

021115212244.C001 – 021115213014.C001 – 021115213248.C001 –

021115213836.C001 – 021115213943.C001 – 021115214059.C001 –

021115214917.C001 – 021115230722.C001 – 021116000154.C001 – 021116002254.C001 – 021116003233.C001 – 021116010925.C001 –

021116011345.C001 – 021116030411.C001 – 021116033343.C001 –

021116105843.C001 – 021116122258.C001 – 021116135041.C001 –

021116135427.C001 – 021116140329.C001 – 021116150319.C001 –

021116192328.C001 – 021117123604.C001 – 0211124120925.C001 –

Aliás, frise-se que se a proteção da vida das pessoas, o combate ao tráfico de entorpecentes, ao tráfico de armas, à prática de homicídio e demais delitos correlatos forem de somenos importância ante a magnitude e espetacular exploração da mídia, como ocorrente na Operação Vassourinha e Operação Anaconda, poder-se-á até mesmo ser justificada a omissão que aqui se aventa.

Assim, em vista do flagrante cometimento de delitos hediondos, de notório conhecimento da Polícia Federal e dos Órgãos do Ministério Público Federal que, “a pedido”, oficiaram junto à Operação Anaconda, pretende o ora peticionário resposta formal para os seguintes questionamentos:

se, ante o flagrante cometimento de delitos hediondos, na linha do que foi retro mencionado (diálogo de traficantes), havia autorizativo judicial para que se promovessem a escuta dos aparelhos telefônicos dos referidos traficantes;

a-1) se sim, indicar em qual processo foi obtida tal autorização;

se, ante o flagrante cometimento de delitos hediondos, houve abertura, indiciamento ou manifestação das Procuradoras para que se inaugurasse inquérito policial e/ou oferecimento de denúncia contra os meliantes referidos;

b-1) se não houve desdobramentos na esfera criminal, por qual motivo as Representantes do Ministério Público se omitiram visando à investigação e apuração de tão hediondo e repugnante delito.

Se, eventual ou deliberadamente, não tenha havido providências para interromper ou intervir na descontinuidade da ação dos meliantes, há a ocorrência inequívoca de prevaricação por parte da Polícia Federal, do Ministério Público e do E. TRF-3, supondo-se, obviamente, que tenha verdadeiramente havido análise das provas juntadas à Operação Anaconda.

Em outras palavras, se houve verdadeiramente análise integral das escutas por parte do Ministério Público Federal na Operação Anaconda, não se justifica a eventual prevaricação quanto aos delitos de homicídio, tráfico de entorpecentes e posse de armamento. Se não houve análise integral do material interceptado, há que se concluir, no mínimo, que há leviandade e irresponsabilidade no ato privativo de acusar sem conhecimento total da causa.

Entretanto, ainda que seja prevalente a segunda hipótese, persiste a necessidade de se perquirir o porquê da omissão, seja da Polícia Federal, seja de membros do Ministério Público, quanto à persecução criminal que ora se apresenta.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 29 de setembro de 2004.

IVAN SANTOS DO CARMO

OAB/PR 21.176

APARECIDO ANTONIO FRANCO

OAB/SP 100.290

WALTER SCAPINI JUNIOR

OAB/SP 152.488

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!