Direito à vida

Juiz de Goiânia autoriza aborto de feto anencefálico

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16 de novembro de 2004, 20h00

Uma dona de casa, grávida de cinco meses foi autorizada a abortar seu feto anencefálico. A decisão é do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia. O magistrado acatou parecer do Ministério Público Estadual e laudo médico específico.

Para Jesseir, mesmo com a recente decisão do STF que cassou a decisão do ministro Marco Aurélio, que concedeu uma liminar autorizando aborto em caso similar, o magistrado possui autonomia para decidir o caso de maneira diversa. “Apesar da Corte Superior ter tido posicionamento contrário, tenho autonomia para decidir de outra forma. Quem se sentir lesado que recorra”, defendeu o juiz.

Jesseir acredita que, apesar de o Código Penal só considerar o aborto legal nos casos de risco de vida da mãe e estupro, a interrupção da gravidez também deve ser admitida quando se verificar a impossibilidade de vida autônoma do feto, como no caso da acrania (ausência de crânio), anencefalia (ausência de cérebro) ou anomalias semelhantes constatadas por uma equipe de médicos. O juiz já permitiu por outras três vezes o aborto em caso de feto anencefálico.

“O aborto deve ser autorizado, já que, nesses casos é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento capaz de corrigir a deficiência do órgão vital. Caso não haja interrupção da gestação, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos só tendem a aumentar com o passar do tempo”, afirmou o juiz.

Ele destacou que sua decisão foi proferida com base nos diversos exames de ultra-sonografia em unidades médicas diversas e idôneas, que diagnosticaram a deformidade do feto. Ele ressaltou que poderia ter optado pelo formalismo e concluído pela impossibilidade jurídica do pedido, mas lembrou que, diante da realidade do país, onde a prática de abortos clandestinos é constante, não poderia ter decidido de outra forma.

“Diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos clandestinos é maciça e o controle dessa banda criminosa é extremamente tímida por parte Estado, inclusive com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a justiça, deixar de prestigiar a responsável pela via escolhida pela requerente, ao buscar no Poder Judiciário, a solução para sua pretensão”, afirmou Jesseir.

O juiz entendeu, ainda, que o direito à vida considerado inviolável, que abrange a vida uterina, e é assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal, não se aplica nesse caso. Em sua opinião, não há vida a ser resguardada. “A situação da reclamada requer a adaptação do ordenamento jurídico à evolução do tempo e às avançadas técnicas que auxiliam a medicina”, considerou.

Jesseir disse discordar do entendimento de que não compete ao julgador aplicar o princípio analógico da legislação no que se refere ao distúrbio do nascituro. “O artigo 4º do Código Civil diz que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Nem tudo o que o legislador eximiu não pode ter julgamento. Por exemplo, inexigibilidade de conduta diversa, causa excludente supra-legal no Direito Penal, pacificamente aceita em todos os Tribunais hoje”, esclareceu o juiz.

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