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1 novembro 2004
Questão cultural
Justiça gaúcha rejeita liminar para suspender sacrifício de animais
O sacrifício de animais empregado nos cultos e liturgias das religiões foi autorizado pelo desembargador Araken de Assis, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ele negou liminar para suspender dispositivo legal que permite o sacrifício de animais.
Segundo o desembargador, a previsão constitucional de liberdade de culto religioso "essencial a uma sociedade que se pretenda democrática e pluralista," é tão clara que bastaria uma provocação de praticante de religião (no caso, de matriz africana) para que o direito fosse reconhecido.
Para o desembargador “resulta claro que, no aparente conflito entre o meio ambiente cultural e o meio ambiente natural, merecerá tutela a prática cultural -- no caso, sacrifício de animais domésticos -- que implique identificação de valores de uma região ou população”.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Roberto Bandeira Pereira. Ele pediu a “retirada do ordenamento jurídico” do parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual 11.915/03 – Código de Proteção aos Animais, acrescentado pela Lei Estadual 12.131/04.
Pereira alegou que o dispositivo é inconstitucional porque trata de matéria penal, de competência legislativa privativa da União. “E mesmo que não se entenda tratar-se de matéria penal, mas tão-somente de proteção à fauna, o Estado, no exercício da sua atividade normativa supletiva, não poderia desrespeitar as normas gerais editadas pela União”, argumentou o procurador. Materialmente, ataca o dispositivo por ofensa ao princípio da isonomia, ao excepcionar apenas os cultos de matriz africana.
Segundo o desembargador Araken de Assis, relator no TJ, “não há relevância nos fundamentos da inconstitucionalidade”. Em relação à “usurpação da competência legislativa da União em matéria penal”, afirma o magistrado que “os efeitos da norma se exaurem no âmbito do ‘Código Estadual de Proteção aos Animais e de suas sanções’. Para ele, “de modo algum, se pode pretender que tal dispositivo elimine o crime capitulado no artigo 32 da Lei 9.605/98, ou que semelhante excludente de antijuridicidade se aplique nesta esfera”.
O artigo 32 da Lei 9.605/98 estabelece que é crime “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.
Depois do período de instrução, a ADI será levada ao Órgão Especial do TJ, formado por 25 desembargadores, para julgamento do mérito pelo colegiado.
Com informações do site Espaço Vital e do TJ-RS
Processo 70.010.129.690
Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2004
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