Julgamento sobre responsabilidade do Metrô em assalto é suspenso
25 de junho de 2004, 10h45
O Superior Tribunal de Justiça interrompeu o julgamento que vai decidir se a Companhia Metropolitana de São Paulo (Metrô) deve ou não responder pela morte de um passageiro durante assalto ocorrido quando a vítima estava prestes a entrar na estação São Bento.
Até agora, a única a votar foi a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, que livra a companhia da responsabilidade. Segundo ela, o Metrô não pode responder por fato inesperado e ocasional. A discussão foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Franciulli Netto.
A ministra Eliana ressaltou o entendimento do STJ: “Se o passageiro é vítima de uma bala perdida, ou de um assalto, o direito pretoriano deste Tribunal posicionou-se no sentido de considerar que o fortuito não pode estar ao abrigo da responsabilidade objetiva pela só exploração da atividade econômica, faltando nexo de causalidade para se imputar ao transportador o dever de indenizar o dano.”
Para ela, “o Metrô não é segurador universal a ponto de fazer barrar o fortuito ou a força maior, como um assalto”. Ela ainda afirmou que em matéria de contrato de transporte “a jurisprudência desta Corte não tem dúvida em imputar ao transportador a responsabilidade por todo e qualquer dano que vier a sofrer o passageiro, seja por ato comissivo ou omissivo, o qual esteja ligado ao transporte”.
Ainda segundo a ministra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 14, § 1º) não impõe ao fornecedor do serviço a segurança absoluta e sim a segurança quanto à utilização dos serviços.
O Metrô recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu ganho de causa à família da vítima José Carlos Monteiro Louzada. Os desembargadores condenaram o metrô a pagar indenização por danos morais no valor de três mil salários mínimos, equivalentes a R$ 453 mil à época do julgamento.
Também determinaram o pagamento de pensão mensal reajustada pelo salário mínimo, juros moratórios legais desde a data do fato e reembolso de despesas comprovadas de luto e funeral, acrescidas de atualização monetária e juros legais contados da citação.
Em seu recurso, a companhia cita o CDC e sustenta não ser responsável pelo crime, nem mesmo seus agentes, pois o ato foi praticado por terceiros, “estranhos à atividade desenvolvida pela ré e que a vítima reagiu ao assalto e atraiu os meliantes para a estação”.
Alega, ainda, que não é responsável por fornecer segurança pessoal ao usuário por falta deprevisão na lei Lei 6.149/74, que disciplina a segurança do transporte metroviário em relação às pessoas que entram nas dependências da estação.
Diz a defesa: “A responsabilidade pela segurança pública é do estado e não da Companhia do Metrô.” Outros pontos ressaltados são os valores “absurdos e excessivos” da condenação e a falta de comprovação do ingresso da vítima na estação do metrô para o embarque.
O processo retornará a julgamento quando o ministro Franciulli Netto apresentar seu parecer.
Resp 402.708
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