Atenuante em questão

Confissão de pitboy garante revisão criminal no TJ do Rio

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15 de junho de 2004, 12h13

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deve revisar a decisão que negou a Bruno Meyer Gonçalves de Sá o reconhecimento da incidência de atenuante da confissão espontânea. A determinação é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do processo, ministro Gilson Dipp, admitiu a declaração voluntária feita pelo réu, condenado a quatro anos de reclusão por agredir Cláudio Impellizieri Versiani e Luiz Felipe Rego de Andrade Maciel. As vítimas saíam da boate Hippopotamus (RJ), na noite de Natal de 1995, quando foram agredidas por Meyer, que não aceitava o namoro de sua irmã com Maciel.

A decisão garante apenas que o tempo da pena de Meyer, apelidado pela imprensa de pitboy, seja revisto, mas mantém a pena privativa de liberdade, segundo o site do STJ. Primeiramente, foi condenado a oito anos de reclusão, mas conseguiu a redução para quatro anos.

A confissão espontânea é atenuante de pena de acordo com o artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, que não faz ressalva quanto à forma em que a declaração foi feita. O ministro Dipp cita trecho do parecer emitido pela Subprocuradoria-Geral da República, que também se posicionou favoravelmente à reforma da resolução do TJ-RJ. Consta do texto que a tese “de que a confissão não foi completa e que não pôde o paciente negar a autoria, por causa de testemunhas presenciais, e que tangenciou a verdade, alterando-a na essência, com a manipulação da versão de legítima defesa, não resiste diante do disposto no Código Penal”.

No mesmo sentido, foram apresentadas pelo relator outras determinações, inclusive do próprio STJ. Uma delas foi a da ministra Laurita Vaz, publicada no Diário da Justiça em agosto de 2003, com o seguinte entendimento: “É assente o entendimento do STJ no sentido de que a confissão espontânea configura-se tão-somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la.”

O ministro Dipp diz, ainda, que o próprio TJ-RJ reconhece a confissão espontânea ao citar trechos dos depoimentos prestados pelo réu e exemplifica: “Inquestionável a autoria dos delitos imputados ao réu, quer pela prova testemunhal colhida em audiência, quer pela própria confirmação do acusado(…).”

O TJ do Rio julgou improcedente o pedido de Bruno Meyer por entender que a confissão somente ocorreu por existirem testemunhas e que, mesmo assim, houve tentativa de manipular a verdade: “no tocante à suposta atenuante da confissão espontânea (…), não podendo negar a autoria, denunciada por testemunhas presenciais, ainda assim, tangenciou a verdade, alterando-a na essência, com a manipulação da versão de legítima defesa.”

Consta ainda do relatório da deliberação do TJ do Rio que “não se trata de confissão completa, daquelas que autorizam o reconhecimento da atenuante obrigatória, mas simples admissão de atos realizados publicamente, conduta que ainda tentou minimizar, comprometendo a verdade processual”. Mas, para o relator no STJ, assim como para a Subprocuradoria-Geral da República, a tese não prevalece diante da lei.

Processo: HC 31.142

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