Tribunal Penal Internacional tem ganhado cada vez mais autonomia
Os tempos em que figuras históricas célebres, tanto pelas suas glórias, como por suas atrocidades, tais como Napoleão Bonaparte, Adolf Hitler, Fidel Castro, Alberto Fujimori, Augusto Pinochet, Saddam Hussein, dentre tantos outros, eram reverenciados em seus países por seus feitos, mas açoitados pelo mundo pelos crimes contra a humanidade e, contudo, permaneciam impunes, está chegando ao fim.
Isto porque o Tribunal Penal Internacional, também conhecido como Corte de Haia vem ganhando considerável autonomia. E o exemplo mais claro é o julgamento do ex-presidente da antiga Iugoslávia Slobodan Milosevic. No qual vem respondendo a processo por crimes contra a humanidade.
Esse julgamento representa um marco na defesa do homem e de seus direitos fundamentais. E este Tribunal reflete a tentativa da comunidade internacional de julgar e punir pessoas que cometam crimes contra a humanidade, tendo como missão fundamental evitar a impunidade, com espelho num passado não tão longínquo.
O estabelecimento e fortalecimento do Tribunal Penal Internacional representam uma grande forma de compensar as vítimas e sobreviventes de crimes bárbaros, atrozes e até então sem culpados. E, além disso evitar que estas barbáries se repitam no futuro. Como afirmou o Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan: “Esperamos que, ao punir os culpados, o TPI de algum consolo às vítimas sobreviventes e às comunidades que foram visadas pelos seus atos. E, o que é mais importante, esperamos que dissuada futuros criminosos de guerra e contribua para que esteja mais perto o que dia em que nenhum governo, nenhum Estado, nenhuma junta e nenhum exército poderão violar impunemente os direitos humanos.”
O Tribunal Penal Internacional foi criado na "Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional", realizada na cidade de Roma, entre os dias 15 de junho a 17 de julho de 1998. Precisamente, essa criação ocorreu no último dia da Conferência, mediante a aprovação do Estatuto do Tribunal, com 7 votos contrários, dentre estes, o dos Estados Unidos, da China, da Índia e de Israel, 21 abstenções, mas com 120 votos a favor, vinculando-se ao TPI (art. 126 do Estatuto), de acordo com suas normas de competência interna para a celebração de tratados. A data de entrada em vigor foi o dia 1° de julho de 2002.
Tal aprovação ocorreu exatamente, no ano em que se "comemoram" os 50 anos de edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento em trinta artigos que inicia categoricamente afirmando: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos". Com o intuito de proteção da pessoa humana, da sua dignidade e do seu bem estar, e para provar aos grandes ditadores que ninguém está acima da lei, pois acima do homem tem-se os direitos e garantias individuais.
O Tribunal Penal Internacional será um órgão permanente capaz de investigar e julgar indivíduos, mas não Estados, acusados das mais graves violações de direito internacional humanitário, os chamados crimes de guerra, de crimes contra a humanidade ou de genocídio. Todavia, terá competência para julgar os crimes cometidos depois de o Estatuto entrar em vigor, em Julho de 2002.
O genocídio: matar membros de um grupo ou comunidade étnica; provocar lesões a membros do mesmo grupo; submeter a maus tratos que comportam a destruição física total ou parcial do grupo étnico; impor medidas anticoncepcionais ou capazes de causar a esterilidade; transferir forçadamente grupos de crianças para um grupo diferente.
Os crimes contra a humanidade incluem homicídio, extermínio, escravidão, deportação, aprisionamento com violação das normas do direito internacional, torturas, estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, violência sexual, perseguição de grupos ou comunidades por motivos políticos, raciais, culturais, religiosos, desaparecimentos forçado de uma ou mais pessoas,apartheid, atos inumanos que provocam graves sofrimentos.
Os crimes de guerra abrangem as infrações graves das Convenções de Genebra e outras violações das leis e costumes que podem ser aplicados nos conflitos armados internacionais e nos conflitos armados “que não tenham um caráter internacional”, enumerados no Estatuto, quando são cometidos no contexto de um plano ou uma política ou em grande escala.
Embora, tenha havido um interesse considerável em incluir o terrorismo no mandato do Tribunal, acabou por se decidir não o fazer. Hoje, para além dos vários tratados que proíbem muitos atos concretos de terrorismo, e na seqüência do 11 de Setembro de 2001, os Estados Membros da ONU empreenderam a redação de uma convenção geral contra o terrorismo. Numa futura conferência de análise, se os Estados Partes assim o decidirem, o crime de terrorismo poderá vir a ser acrescentado à competência do Tribunal.




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Por Antonio Baptista Gonçalves
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