Empresa é responsável

Família de motorista morto por reagir a assalto consegue indenização

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25 de fevereiro de 2004, 9h52

A empresa gaúcha Unesul de Transportes foi condenada a indenizar a família de um motorista morto ao reagir a um assalto ao ônibus que dirigia, em abril de 1994, na cidade de Iraí.

O filho e a viúva de José Menezes Barbosa devem receber pensão mensal no valor de dois terços do último salário do motorista, reembolso das despesas do funeral e mais R$ 100 mil por danos morais.

No episódio, três homens armados entraram no ônibus e tentaram levar o dinheiro arrecadado. O motorista também estava armado e reagiu, mas foi baleado.

Ao julgar recurso especial na ação movida pela família, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a exclusão da responsabilidade da empresa por força maior. Isso porque o caso trata da morte de um empregado ocorrida no exercício de seu trabalho.

Pela decisão, ficou configurada a situação em que a empresa, por omissão, permitiu que o motorista andasse armado ao conduzir o ônibus, bem como deixou de treiná-lo adequadamente para não reagir a assaltos.

“Não se caracteriza, em tais circunstâncias, força maior a afastar a responsabilidade civil da empresa pela morte do seu empregado, inclusive porque ocorrida no exercício do contrato de trabalho, que o obrigava a trafegar por locais perigosos, expondo-se a risco que deve ser assumido pela empregadora, por inerente à atividade comercial que explora com intuito de lucro”, decidiu a Turma.

Diante da condenação, a empresa propôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. E o vice-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, não admitiu o pedido.

A Unesul alega que o STJ teria escapado à sua competência ao emitir pronunciamento acerca de disposições constitucionais. Além disso, o recurso especial proposto pela família do motorista não preencheria os requisitos de admissibilidade pertinentes.

Para o ministro Edson Vidigal, o recurso da empresa não reúne condições para ser admitido. Os dispositivos constitucionais tidos como ofendidos não foram sequer implicitamente debatidos no STJ.

Segundo o ministro, “a controvérsia foi dirimida, no STJ, com fundamento em normas de caráter exclusivamente infraconstitucional, secundadas pela jurisprudência pertinente. Nesse contexto, a ocorrência de possível ofensa constitucional seria, quando muito, por via reflexa ou indireta, o que inviabiliza a revisão extraordinária”.

O ministro concluiu que a pretensão da empresa reflete “mero inconformismo” como entendimento adotado pelo STJ, o que não se confunde com o transbordamento dos limites de sua competência, como acusa a Unesul de Transportes.

“Admiti-la seria tornar o STF instância revisora dos julgados do STJ, no que concerne à verificação dos pressupostos de cabimento do apelo especial. Em tal sentido, há inúmeros precedentes do Supremo Tribunal, entendendo inadmissível o recurso extraordinário”, concluiu. (STJ)

Resp 437.328

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