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26 dezembro 2004
Dupla condenação
Estatuto do Desarmamento também se aplica à tentativa de roubo
À tentativa de roubo com arma de fogo com a numeração raspada deve ser aplicado o artigo 21 do Estatuto do Desarmamento, que prevê três anos de prisão e impede a concessão da liberdade provisória. A condenação deve, ainda, ser somada ao previsto no artigo 14, inciso II do Código Penal. O entendimento é do juiz da 4ª Vara do Fórum Criminal de São Paulo, Ítalo Morelle.
Segundo ele, não há porque condenar quem fizer uma tentativa de roubo com pena menor do que o que apenas estiver portando arma de fogo. Isso porque, segundo o artigo 14, inciso II do CP, a condenação por tentativa de roubo deve ser reduzida em 2/3 da pena prevista para a pena por roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2, inciso I do CP), por exemplo, que vai de 4 a 10 anos. No fim das contas, a tentativa de roubo pode ser penalizada em cerca de 1 ano e 9 meses, menor do que a pena prevista no Estatuto para o porte ilegal de arma de fogo.
Além disso, o artigo 157, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, admite a liberdade provisória -- que é vedada pelo Estatuto do Desarmamento. Assim, acredita Morelle, o inciso I do artigo 157 deve ser aplicado apenas para tentativa de roubo com arma branca ou arma imprópria (bastão ou taco de beisebol) e não para os casos em que o assaltante utiliza arma de fogo.
Leia a íntegra da decisão
VISTOS et cetera
ANDERSON ALVES DA SILVA, quantum satis qualificado no caderno dos autos a f. 25, foi denunciado e vê-se criminalmente processado, pela prática dos delitos, nomen juris, roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo em concurso real (artigos 157, parágrafo 2o., incisos I e II, do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, inciso IV do Estatuto do Desarmamento, ambos combinados com o artigo 69 do Código Penal).
Historia a exordial acusatória, aditada a f. 128/9 e com desmembramento, que no dia 20 de março transacto, aproximadamente às 19 horas, na rua Visconde de Itaboraí, arrebaldes do numeral 300, bairro do Tatuapé, nesta urbe e comarca, o réu, adrede conluiado e comungando idêntico desideratum com outrem ignotos, mediante vis compulsiva obrada com arma de fogo, esta portada ilegalmente e com numeração raspada, rapinaram, em prol de todos, o veículo BMW, individualizado nos autos de f. 19/21, um aparelho celular Samsung e um relógio de pulso marca Bulova, em desfavor da vítima Carlo Chioccola.
Prossegue dando conta que o réu, com os demais roubadores, deliberaram quanto ao roubo e, para tanto, dois abordaram a vítima e dois permaneceram em um veículo Gol, utilizado para acolitar o veículo a ser roubado. Com arma em riste, determinaram que a vítima abandonasse a res e dela se apoderaram, empreendendo fuga. O crime foi alardeado e policiais depararam-se com o veículo subtraído. Encetaram acompanhamento e, ao renderem conta que tratavam-se de policiais, os criminosos efetuaram disparos contra estes. Sobreveio perseguição e, no interregno desta, ocorreu sinistro entre o veículo roubado e outros estacionados. O réu foi contido em estado flagrancial (f. 06/12), situação que persiste até o momento.
O r. despacho inaugural de cunho positivo foi proferido a f. 62.
O réu foi citado in faciem cônsone certidão lançada no dorso de f. 63.
Audiência para interrogatório obrada a f. 104/11.
Prévia a f. 114.
Inquiridas, além da vítima (f. 134/7), três testemunhas (f. 138/60).
Instrução encerrada a f. 176.
Observada a fase de diligências complementares, alfim e ao cabo, manifestaram-se as partes (f. 178/85 e 190/247).
O Ministério Público obsecrou a condenação do réu nos precisos termos vazados na denúncia.
A Defesa, em longo arrazoado, bateu-se pelo reconhecimento de nulidade, pela absolvição ante a tenuidade do contexto probatório e pelo reconhecimento do conatus.
Eis a suma.
DECIDO.
In primo loco, não há eiva a causar nulidade, tal qual assertado pelo nobre Advogado. O processo transcorreu normalmente, foram observadas todas as prerrogativas e garantias inerentes ao cidadão acusado e, ademais, não mencionou a Defesa o prejuízo correlato, vigindo o brocardo gaulês pàs de nullitè sans grief. Outrossim, não é demais recordar o escólio do eminente Min. Campos, quando da introdução do Código de Processo Penal vigente, ou seja, que o Projeto não deixa respiradouro ao frívolo curialismo para espiolhar nulidades. Se o repto pertine a ausência de Curador, é de se frisar que o Pretório Excelso, de há muito já assentou que tal inobservância não importa nos efeitos almejados pela nobre Defesa. Que o seu interrogatório judicial, assim o foi, na presença de nobre Advogado constituído (f. 103), inclusive, com repergunta efetivada (f. 111). Por fim, que com o advento do Código Civil em vigor, ocorreu a ab-rogação do dispositivo que rezava a nomeação de Curador ao menor de 21 anos e maior de 18 anos de idade, em acordo com ensinança de Damásio E. de Jesus (CPP Anotado, Saraiva).
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Em suma: valiosa decisão!
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