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14 junho 2002
De volta
Juiz manda Telepar reintegrar funcionário e pagar danos morais
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, Leonardo Vieira Wandelli, mandou a Telepar reintegrar um funcionário da empresa e pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais. O trabalhador considerou que sua demissão foi abusiva e, por isso, entrou na Justiça.
Segundo o advogado trabalhista Luiz Salvador, comentarista do site Consultor Jurídico, "vários funcionários da Telepar foram massivamente despedidos, após anos de serviços prestados e substituídos por novos empregados".
O advogado afirma que a substituição foi feita para "reduzir custos operacionais exigidos pelo processo de privatização da empresa, contrariando o postulado constitucional da prevalência do social em detrimento do mero interesse particular do lucro".
Veja a decisão
AUTOR: Waldemiro José Maslowsky
RÉ: Brasil Telecom S.A.
DATA: 07.06.02
HORÁRIO: 16h47min
JUIZ DO TRABALHO: LEONARDO VIEIRA WANDELLI
Apregoadas as partes para a audiência de leitura e publicação da presente, ausentes, profere o Juízo a seguinte
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO
Waldemiro José Maslowsky propõe ação trabalhista em face de Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, postulando a reintegração ao emprego e indenizações decorrentes da despedida e consectários, dando à causa o valor de R$ 500,00. Reunida a esta a demanda sob nº 26.735/99, originalmente distribuída à 9a Vara e remetida a esta, dada a conexão, na qual o autor postula igualmente a reintegração, além da nulidade da chamada venda do carimbo e verbas daí decorrentes. Junta documentos às duas demandas.
A ré oferece contestações escritas nas audiências designadas em cada demanda, alegando a litispendência, invocando a litispendência, a quitação extintiva, prescrição e propugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial, individualmente contestados. Apresenta reconvenções na quais postula matéria típica de defesa. Junta documentos, além dos relativos à representação.
Realizada prova pericial, com laudo às fls. 409/420 e esclarecimentos às fls. 433/434, 446 e 460/461. Colhido o depoimento do autor. As razões finais são aduzidas por memoriais. Julgamento designado para esta data.
É o relatório. Decide-se.
II- FUNDAMENTOS
A- Litispendência
Inexiste litispendência entre a ação individual e a ação civil pública, por força do disposto no art. 104 da Lei 8.078/90, aplicável tanto às ações civis públicas de defesa de interesses coletivos e difusos, quanto às ações coletivas de defesa de interesses individuais homogêneos no âmbito do processo do trabalho, por força do art. 21 da Lei 7.347/90. A nova disciplina processual afasta a incidência do regramento pertinente do Código Buzaid, tanto pelo critério de especialidade quanto às ações coletivas, quanto pelo critério temporal.
Observa-se que não há qualquer primazia da incidência do CPC sobre o CDC, não sendo este fonte subsidiária daquele, mas ambos fontes subsidiárias do processo do trabalho, devendo os conflitos entre essas fontes ser resolvidos à luz do art. 2º da LICC.
Não obstante, mesmo pela ótica já ultrapassada do CPC, não há que se falar de litispendência, pois o fundamento da ação civil pública reproduzida nos autos é diverso dos vários fundamentos para reintegração apresentados nas duas iniciais, embora tenha alguns pontos de concomitância.
Já quanto à litispendência existente quando da propositura da RT 26735/99, em face da anterior RT 25121/99, o que se verifica é a existência de conexão entre as demandas. O pedido de reintegração ao emprego, formulado em ambas, funda-se, em cada uma delas, em fundamentos diversos. Há simultaneidade de fundamento apenas no que se refere à cláusula 25 do ACT 94/95. No mais, há mera conexão entre as demandas. Todavia, determinada a reunião de ambas, cuida-se de uma única postulação, com redundância de fundamentos, ficando afastada a possibilidade de duplo pronunciamento sobre ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Afasta-se, portanto, a litispendência aduzida pela ré.
B- Quitação extintiva
O direito de postular a reintegração e decorrentes do chamado "carimbo" foi expressamente ressalvado quando da homologação sindical, com a concordância da ré (fls. 244, verso), carecendo de adequação à hipótese dos autos a alegação defensória.
A despeito disso, a homologação sindical não tem o condão de suprimir o direito de ação, constitucionalmente assegurado inclusive contra o legislador (art. 5º, XXXV, da CFR), afastando o exercício da jurisdição na aplicação da lei, nem tampouco de alterar fatos e tornar pago o que não o foi. Trata-se de requisitos do estado democrático de direito, patamar civilizatório do qual não se pode retroagir. Ademais, sequer a redação pouco feliz do enunciado 330 do c. TST, a despeito das sucessivas alterações, tem a amplitude desejada pela ré.
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2002
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