Lança-perfume

STJ não tranca ação contra consultor flagrado com lança-perfume

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6 de junho de 2002, 11h13

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou trancamento da ação penal contra o consultor de empresas C.. Flagrado com um frasco de 100 ml de lança-perfume, no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, em março de 2000, ele foi denunciado por posse de substância entorpecente, com base na Lei 6.368/76.

De acordo com a defesa, uma resolução da Agência de Vigilância Sanitária, excluiu o lança-perfume da lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil. A substância foi colocada na lista de insumos químicos que não são considerados proibidos, sendo apenas controlados pelo Ministério da Justiça.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o argumento. A defesa recorreu ao STJ. Segundo o ministro Fernando Gonçalves, a diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária editou a resolução (portaria 344/98) e não deixou de considerar o lança-perfume como substância causadora de dependência física ou psíquica.

O ministro lembrou de caso semelhante em que a Terceira Seção do STJ “modificou seu antigo entendimento no tocante ao lança-perfume, passando a classificá-lo como substância tóxica, cuja importação configura o crime de tráfico de entorpecentes”.

Nota: A ação penal, objeto do pedido de trancamento foi condicionalmente suspensa em 4 de outubro de 2000. Assim, após dois anos,em outubro de 2002, encerrou-se a suspensão condicional e a punibilidade da suposta infração.

Processo: RHC 11.906

[Notícia alterada em 29/06/2007, com novas informações]

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