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30 janeiro 2002
Queda de braço
União e RJ acusam-se de desobediência a decisão do do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, determinou nesta quarta-feira (30/1) o envio à Advocacia-Geral da União o inteiro teor de uma petição (PET 2.600) do Estado do Rio, informando que a União está deixando de cumprir decisão da Corte Suprema.
Trata-se da concessão da liminar na Ação Cível Originária (ACO 615) que suspendeu parte do pagamento mensal de dívidas do Estado do Rio à União, em compensação das perdas provocadas pela queda de receita provocada pelo plano de racionamento de energia. O ministro Marco Aurélio autorizou o Estado a reduzir em até 80% as parcelas mensais pagas à União, a partir de junho de 2001.
"A causa de pedir revelada nesta peça é muito grave. Uma vez procedente, implica justiça pelas próprias mãos e o esvaziamento, por meio condenável, de decisão do Supremo Tribunal Federal. Espera-se do Estado (gênero), sempre e sempre, postura exemplar, a servir de norte ao cidadão comum. Oficie-se, com urgência, à União", determinou Marco Aurélio.
Na petição enviada hoje, o procurador-geral do Estado do Rio, Francesco Conte, alega que o estado pagou os 20% devidos à União que, por sua vez, não repassou as parcelas relativas ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) e ao produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados destinados à exportação (IPI - exportação).
A soma desses recursos, que caberiam ao estado, ultrapassa 4,1 milhões de reais, sendo proporcional ao que o Rio de Janeiro deixou de pagar à União por conta da decisão judicial.
Francesco Conte declarou que isso foi uma forma velada de descumprimento da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal. A versão do governo, contudo, é diferente.
O Estado do Rio teria descumprido as condições estabelecidas pelo presidente do STF para exercer o direito considerado no início do mês. A União chegou a protocolar em Brasília Ação Cautelar Incidental demonstrando o descumprimento da decisão.
Leia a íntegra da representação:
PET nº 2.600
Ação Cautelar Incidental à Ação Cível Originária nº 615-3
Requerente: Estado do Rio de Janeiro
Requerida: União
A UNIÃO, por seu Advogado-Geral, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que se segue.
1. INTRODUÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente dessa Corte iniciou o corrente ano deferindo, em 3.1.2002, nos autos da ação cautelar em epígrafe, liminar com o seguinte teor:
"3. Defiro a medida acauteladora, fazendo-o em extensão aquém da pleiteada. Descabe suspender, de pronto, as amortizações. A esta altura, suficiente é considerar a utilidade e necessidade de concertarem-se os contratos de financiamento referidos no item 40 da inicial, sem que isso resulte no total afastamento das parcelas neles previstas. Limito esta medida à consideração dos prejuízos sofridos pelo Estado do Rio de Janeiro em virtude da QUEDA DE RECEITA VERIFICADA, a partir da data em que ajuizada a ação cível originária - junho de 2001 - até 80% (oitenta por cento) do valor da parcela mensal a ser satisfeita, por contrato. Assento mais, que, se procedente o pedido formulado na citada ação, os valores abatidos serão alvo de dedução e, se improcedente, comporão o refinanciamento previsto nos referidos contratos."
Irresignada, a União, no dia seguinte ao deferimento da liminar pleiteada pelo Estado do Rio de Janeiro - 4 de janeiro de 2002 -, formulou pedido de reconsideração. No entanto, o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio manteve a Decisão anterior, nos termos abaixo redigidos (decisão de 7 de janeiro):
"(...) Por último, no tocante à assertiva de que não houve decesso na arrecadação, cabe registrar que o racionamento direciona a conclusão contrária, somando-se a existência da ação indenizatória e do pleito de antecipação da tutela. De qualquer maneira, o ato atacado NÃO SE FEZ COM LIQUIDEZ NUMÉRICA. Em relação ao valor a ser abatido, ficou jungido à DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DE RECEITA EM DECORRÊNCIA DO RACIONAMENTO, da queda da comercialização de mercadorias e de serviços que servem de base à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Ao Estado incumbe quantificá-la, surgindo apropriado o entendimento com a União.
3. Louvando, mais uma vez, a defesa da União, indefiro a reconsideração. Aguarde-se a abertura do ano judiciário de 2002, quando se procederá à distribuição, prevento o ministro Néri da Silveira."
Cumpre observar que ao deferir a liminar pleiteada pelo Estado do Rio de Janeiro, Vossa Excelência reconheceu que "o ato atacado não se fez com liquidez numérica" e determinou que "ao Estado incumbe quantificá-la, surgindo apropriado o entendimento com a União".
Assim, infere-se do conteúdo do que restou finalmente decidido, que o cumprimento da r. decisão está condicionado "à demonstração da perda de receita em decorrência do racionamento, da queda da comercialização de mercadorias e de serviços que servem de base à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços", pelo Estado do Rio de janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2002
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