Depoimento mantido

Contadora acusada de falsificar guias não se livra de inquérito

Autor

29 de janeiro de 2002, 9h17

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, negou pedido de liminar em habeas corpus à contadora Roseli Aparecida Pires, de Campinas (SP). Ela é acusada de estar envolvida em falsificação de guias de recolhimento (Darfs), referentes a tributos devidos à União, PIS e Cofins, da empresa Têxtil Hycon Indústria e Comércio.

Os advogados da contadora haviam entrado com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pedindo, sem sucesso, a suspensão do inquérito, instaurado a pedido do Ministério Público Federal. De acordo com os advogados, “os valores respectivos (principal e acessórios) encontram-se inclusos no programa Refis do governo federal, cujos pagamentos vêm sendo honrados pontualmente”. Sendo assim, a adesão da empresa no Refis afastaria a pretensão punitiva do Estado.

A defesa alegou ainda que, diversas guias Darf, de titularidade da Têxtil Hycon, foram apresentadas à delegacia da Fazenda, para comprovação do pagamento do PIS e Cofins.

Entretanto, não foram encontrados registros na arrecadação correspondentes às guias, os quais registravam autenticação do Banespa. O banco informou que as autenticações reproduzidas nas guias de recolhimento não constavam dos registros das agências.

Diante da derrota no TRF, a defesa recorreu ao STJ, com pedido de liminar para suspensão do inquérito contra a contadora, “visto que foi intimada pela autoridade policial para prestar depoimento no dia 31 de janeiro”.

De acordo com Nilson Naves, não se vislumbra como se possa, “mediante decisão fundada em cognição sumária, suspender o interrogatório da paciente (Roseli), porquanto se trata de ato processual, que, por si só, não constitui constrangimento ilegal, tanto mais que, em princípio, não há ilegalidade na decisão impugnada”.

Além disso, o ministro esclareceu ser insuficiente para a concessão da liminar, a simples análise dos seus pressupostos, “não sendo recomendável ir além deles”, pois implicaria entrar no mérito da questão, cuja competência é da Quinta Turma do STJ.

Processo: HC 20.410

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!