Justiça determina busca e apreensão de bonecas da Estrela
30 de agosto de 2002, 15h07
O juiz da 7ª Vara Cível de São Paulo, Mauro Conti Machado, concedeu liminar que determina a busca e apreensão das bonecas Driks no depósito da Estrela. O pedido foi feito pela MGA Entertainment, representada pelos advogados Roberto Corrêa de Mello e Flávio Pigatto Monteiro, do escritório De Rosa, Siqueira e Advogados Associados.
De acordo com os advogados, a boneca da Estrela “nada mais é que uma absurda e ilegal cópia dos produtos cuja propriedade industrial e direitos autorais pertencem” à Gulliver no Brasil. Para os advogados, a Driks é uma “cópia descabida” da coleção Bratz.
Segundo o juiz, “ficou evidenciado que a requerida sem autorização, está confeccionando e prestes a iniciar a comercialização de produtos similares, supostamente contrafeitos”.
Leia a liminar:
Poder Judiciário
São Paulo
Autos: 000.02.173473-9
I – Os documentos que instruem a petição inicial, evidenciam, em um juízo preliminar, a possibilidade de concretização do pedido formulado.
De outro lado, ficou evidenciado que a requerida sem autorização, está confeccionando e prestes a iniciar a comercialização de produtos similares, supostamente contrafeitos, o que consubstanciaria violação no Código de Propriedade Industrial, justificando o receito de dano.
II – Posto isto, defiro a medida liminar postulada com o fim de expedir mandado para busca, apreensão e depósito das peças indicadas objeto da contrafação, no endereço declinado na inicial, que ficarão em poder, guarda a responsabilidade da autora.
III – Para realização da diligência, através de dois oficiais a justiça, nos termos do artigo 842, “caput” e parágrafo 3º do CPC, nomeio os peritos Eduardo José Assaff (tel. 3257-3756) e Milton de Mello Junqueira (tel. 3107-5772), intimando-se-os por telefone, que verificarão quanto a existência de fundamento para a apreensão, apresentação dentro de 3 (três) dias, após o encerramento daquela, o respectivo laudo. Anote-se que a diligência de busca e apreensão não será realizada sem a presença dos peritos.
Para consecução do ato, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00, para cada perito, a serem depositados pelo requerente em quarenta e oito horas.
IV – Observo, outrossim, que a requerente é empresa com domicilio fora do território nacional e esta a exigir a garantia do juízo na forma prevista no artigo 835 do CPC, prestando caução idônea no prazo de cinco dias.
Concretizadas as diligências, cite-se.
Int.
São Paulo, 29 de Agosto de 2002.
Mauro Conti Machado
Juiz de Direito
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